LEI
No 8.880, DE 27 DE MAIO DE 1994.
Dispõe
sobre o Programa de Estabilização Econômica
e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade
Real de Valor (URV) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída
a Unidade Real de Valor - URV, dotada de curso legal para
servir exclusivamente como padrão de valor monetário,
de acordo com o disposto nesta Lei.
§ 1º - A URV, juntamente com
o Cruzeiro Real, integra o Sistema Monetário Nacional,
continuando o Cruzeiro Real a ser utilizado como meio
de pagamento dotado de poder liberatório, de conformidade
com o disposto no art. 3º.
§ 2º - A URV, no dia 1º
de março de 1994, corresponde a CR$ 647,50 (seiscentos
e quarenta e sete cruzeiros reais e cinqüenta centavos).
Art. 2º - A URV será dotada
de poder liberatório, a partir de sua emissão
pelo Banco Central do Brasil, quando passará a
denominar -se Real.
§ 1º - As importâncias
em dinheiro, expressas em Real, serão grafadas
precedidas do símbolo R$.
§ 2º - A centésima parte do
Real, denominada centavo, será escrita sob a forma
decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.
Art. 3º - Por ocasião da
primeira emissão do Real tratada no caput do art.
2º, o Cruzeiro Real não mais integrará
o Sistema Monetário Nacional, deixando de ter curso
legal e poder liberatório.
§ 1º - A primeira emissão
do Real ocorrerá no dia 1º de julho de 1994.
§ 2º - As regras e condições
de emissão do Real serão estabelecidas em
lei.
§ 3º - A partir da primeira
emissão do Real, as atuais cédulas e moedas
representativas do Cruzeiro Real continuarão em
circulação como meios de pagamento, até
que sejam substituídas pela nova moeda no meio
circulante, observada as paridades entre o Cruzeiro Real
e o Real fixado pelo Banco Central do Brasil naquela data.
§ 4º - O Banco Central do Brasil
disciplinará a forma, prazo e condições
da substituição prevista no parágrafo
anterior.
Art. 4º - O Banco Central do Brasil,
até a emissão do Real, fixará a paridade
diária entre o Cruzeiro Real e a URV, tomando por
base a perda do poder aquisitivo do Cruzeiro Real.
§ 1º - O Banco Central do Brasil
poderá contratar, independentemente de processo
licitatório, institutos de pesquisas, de preços,
de reconhecida reputação, para auxiliá-lo
em cálculos pertinentes ao disposto no caput deste
artigo.
§ 2º - A perda de poder aquisitivo
do Cruzeiro Real, em relação a URV, poderá
ser usada como índice de correção
monetária.
§ 3º - O Poder Executivo publicará
a metodologia adotada para o cálculo da paridade
diária entre o Cruzeiro Real e a URV.
Art. 5º - O valor da URV, em cruzeiros
reais, será utilizado pelo Banco Central do Brasil
como parâmetro básico para negociação
com moeda estrangeira.
Parágrafo Único - O Conselho
Monetário Nacional disciplinará o disposto
neste artigo.
Art. 6º - É nula de pleno
direito à contratação de reajuste
vinculado à variação cambial, exceto
quando expressamente autorizado por lei federal e nos
contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas
residentes e domiciliadas no País, com base em
captação de recursos provenientes do exterior.
Art. 7º - Os valores das obrigações
pecuniárias de qualquer natureza, a partir de 1º
de março de 1994, inclusive, e desde que haja prévio
acordo entre as partes, poderão ser convertidos
em URV, ressalvado o disposto no art. 16.
Parágrafo Único - As obrigações
que não forem convertidas na forma do caput deste
artigo, a partir da data da emissão do Real prevista
no art. 3º, serão, obrigatoriamente, convertidas
em Real, de acordo com critérios estabelecidos
em lei, preservado o equilíbrio econômico
e financeiro e observada a data de aniversário
de cada obrigação.
Art. 8º - Até a emissão
do Real, será obrigatória a expressão
de valores em Cruzeiro Real, facultada a concomitante
expressão em URV, ressalvado o disposto no art.
38:
I - nos preços públicos
e tarifas dos serviços públicos;
II - nas etiquetas e tabelas de preços;
III - em qualquer outra referência
a preços nas atividades econômicas em geral,
exceto em contratos, nos termos dos arts. 7º e 10º;
IV - nas notas e recibos de compra e
venda e prestação de serviços;
V - nas notas fiscais, faturas e duplicatas.
§ 1º - Os cheques, notas promissórias,
letras de câmbio e demais títulos de crédito
e ordens de pagamento continuarão a ser expressos,
exclusivamente, em cruzeiros reais, até a emissão
do Real, ressalvado o disposto no art. 16 desta Lei.
§ 2º - O Ministro de Estado
da Fazenda poderá dispensar a obrigatoriedade prevista
no caput deste artigo.
Art. 9º - Até a emissão
do Real, é facultado o uso da URV nos orçamentos
públicos.
Art. 10º - Os valores das obrigações
pecuniárias de qualquer natureza, contraídas
a partir de 15 de março de 1994, inclusive, para
serem cumpridas ou liquidadas com prazo superior a trinta
dias, serão, obrigatoriamente, expressos em URV, observado
o disposto nos arts. 8º, 16, 19 e 22.
Art. 11º - Nos contratos celebrados
em URV, a partir de 1º de março de 1994, inclusive,
é permitido estipular cláusula de reajuste
de valor por índice de preços ou por índice
que reflita a variação ponderada dos custos
dos insumos utilizados, desde que a aplicação
da mesma fique suspensa pelo prazo de um ano.
§ 1º - Fica o Poder Executivo
autorizado a reduzir os prazos de suspensão da
aplicação do reajuste a que se refere o
caput deste artigo e de atualização financeira
ou monetária a que se refere o § 4º do
art. 15.
§ 2º - O disposto neste artigo
não se aplica aos contratos e operações
referidos no art. 16 desta Lei.
Art. 12º - É nula de pleno
direito e não surtirá nenhum efeito a estipulação
de cláusula de revisão ou de reajuste de
preços, nos contratos a que se refere o artigo
anterior, que contrarie o disposto nesta Lei.
Art. 13º - O disposto nos arts. 11 e 12
aplica-se igualmente à execução e
aos efeitos dos contratos celebrados antes de 28 de fevereiro
de 1994 e que venham a ser convertidos em URV.
Art. 14º - Os contratos decorrentes
de licitações ou de atos formais de suas
dispensas ou inexigibilidades, promovidos pelos órgãos
e entidades a que se refere o art. 15, instaurados após
15 de março de 1994, terão seus valores
expressos em URV, observando-se as disposições
constantes da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
e o disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei.
Parágrafo Único - Nos processos
de contratação cujos atos convocatórios
já tenham sido publicados ou expedidos e os contratos
ainda não tenham sido firmados, o vencedor poderá
optar por fazê-lo de conformidade com os referidos
atos, desde que se comprometa, por escrito, a promover,
em seguida, as alterações previstas no art.
15 desta Lei, podendo a Administração rescindí-lo,
sem direito a indenização, caso esse termo
aditivo não seja assinado.
Art. 15º - Os contratos para aquisição
ou produção de bens para entrega futura,
execução de obras, prestação
de serviços, locação, uso e arrendamento,
vigentes em 1º de abril de 1994, em que forem contratantes
órgãos e entidades da Administração
Pública direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
seus fundos especiais, autarquias, inclusive as especiais,
fundações públicas, empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades por ela
controladas direta ou indiretamente, serão repactuados
e terão seus valores convertidos em URV, nos termos
estabelecidos neste artigo, observado o disposto nos arts.
11, 12 e 16.
§ 1º - Os contratos com reajustamento
pré-fixado ou sem cláusula de reajuste terão
seus preços mantidos em cruzeiros reais.
§ 2º - Nos contratos que contenham
cláusula de reajuste de preços por índices
pós-fixados gerais, setoriais, regionais ou específicos,
em que a periodicidade do reajuste seja igual à
periodicidade do pagamento, serão feitas as seguintes
alterações:
I - cláusula convertendo para
URV de 1º de abril de 1994, os valores contratuais
expressos em Cruzeiros Reais, reajustados pro rata até
o dia 31 de março de 1994, segundo os critérios
estabelecidos no contrato, aplicando-se aos valores referentes
à mão-de-obra, quando discriminados, o disposto
nos arts. 18 e 19 desta Lei.
II - cláusula estabelecendo que,
a partir da conversão dos valores do contrato para
URV, a variação de preços para efeito
do reajuste será medida pelos índices previstos
no contrato, calculados a partir de preços expressos
em URV e em Real considerando-se como índices iniciais
àqueles ajustados para o dia 31 de março
de 1994, nos termos do inciso I.
§ 3º - Nos contratos que contenham
cláusula de reajuste de preços por índices
pós-fixados, gerais, setoriais, regionais ou específicos,
em que a periodicidade do reajuste seja diferente da periodicidade
de pagamento, serão feitas as seguintes alterações:
I - cláusula convertendo para
URV, a vigorar a partir de 1º de abril de 1994, os
valores das parcelas expressos em cruzeiros reais, pelo
seu valor médio, calculado com base nos preços
unitários, nos termos das alíneas seguintes,
aplicando-se aos valores referentes à mão-de-obra,
quando discriminados, o disposto nos arts. 18 e 19 desta
Lei:
a) dividindo-se os preços unitários,
em cruzeiros reais, vigentes em cada um dos meses imediatamente
anteriores, correspondentes ao período de reajuste,
pelos valores em cruzeiros reais da URV dos dias dos respectivos
pagamentos ou, quando estes não tenham ocorrido,
dos dias das respectivas exigibilidades;
b) calculando-se a média aritmética
dos valores em URV obtidos de acordo com a alínea
"a";
c) multiplicando-se os preços
unitários médios, em URV, assim obtidos,
pelos respectivos quantitativos, para obter o valor da
parcela;
II - cláusula estabelecendo que,
a partir da conversão dos valores do contrato para
URV, a variação de preços para efeito
do reajuste será medida pelos índices previstos
no contrato, calculados a partir de preços expressos
em URV e em Real.
III - cláusula estabelecendo que,
se o contrato estiver em vigor por um número de
meses inferior ao da periodicidade do reajuste, o mesmo
será mantido em cruzeiros reais até completar
o primeiro período do reajuste, sendo então
convertido em URV segundo o disposto neste artigo, devendo,
caso o período do reajuste não se complete
até a data da primeira emissão do Real,
ser o contrato convertido em Reais nos termos do parágrafo
único do art. 7º e do art. 38 desta Lei.
§ 4º - Nos contratos que contiverem
cláusula de atualização financeira
ou monetária, seja por atraso ou por prazo concedido
para pagamento, será suspensa por um ano a aplicação
desta cláusula, quando da conversão para
URV, mantendo-se a cláusula penal ou de juro de
mora real, caso a mesma conste do contrato original, observado
o disposto no § 1º do art. 11.
§ 5º - Na conversão
para URV dos contratos que não contiverem cláusula
de atualização monetária entre a
data final do período de adimplemento da obrigação
e a data da exigibilidade do pagamento, adicionalmente
ao previsto no § 2º deste artigo, será
expurgada a expectativa de inflação considerada
explícita ou implicitamente no contrato relativamente
a este prazo, devendo, quando o contrato não mencionar
explicitamente a expectativa inflacionária, ser
adotada para o expurgo a variação do Índice
Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP/DI,
da Fundação Getúlio Vargas - FGV,
no mês de apresentação da proposta
ou do orçamento a que esta se referir, aplicado
pro rata relativamente ao prazo previsto para o pagamento.
§ 6º - Nos casos em que houver
cláusula de atualização monetária
decorrente de atraso de pagamento, corrigido também
o período decorrido entre a data do adimplemento
da obrigação e de exigibilidade do pagamento,
aplica-se a este período o expurgo referido no
parágrafo anterior, segundo os critérios
nele estabelecidos.
§ 7º - É facultada ao
contratado a não repactuação prevista
neste artigo, podendo nesta hipótese, a Administração
Pública rescindir ou modificar unilateralmente
o contrato nos termos dos arts. 58, inciso I e §
2º, 78, inciso XII, e 79, inciso I e § 2º,
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 8º - As alterações
contratuais decorrentes da aplicação desta
Lei serão formalizadas por intermédio de
termo aditivo ao contrato original, retroagindo seus efeitos
financeiros a 1º de abril de 1994, inclusive às
parcelas não quitadas até aquela data relativas
a março de 1994 e meses anteriores se, neste último
caso, os contratos originais previrem cláusula
de atualização monetária.
Art. 16 - Continuam expressos em cruzeiros
reais, até a emissão do Real, e regidos
pela legislação específica:
I - as operações ativas
e passivas realizadas no mercado financeiro, por instituições
financeiras e entidades autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil;
II - os depósitos de poupança;
III - as operações do Sistema
Financeiro da Habitação e do Saneamento
(SFH e SFS);
IV - as operações de crédito
rural, destinadas a custeio, comercialização
e investimento, qualquer que seja a sua fonte;
V - as operações de arrendamento
mercantil;
VI - as operações praticadas
pelo sistema de seguros, previdência privada e capitalização;
VII - as operações dos
fundos, públicos e privados, qualquer que seja
sua origem ou sua destinação;
VIII - os títulos e valores mobiliários
e quotas de fundos mútuos;
IX - as operações nos mercados
de liquidação futura;
X - os consórcios;
XI - as operações de que
trata a Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993.
§ 1º - Observadas as diretrizes
estabelecidas pelo Presidente da República, o Ministro
de Estado da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional,
o Conselho de Gestão da Previdência Complementar
e o Conselho Nacional de Seguros Privados, dentro de suas
respectivas competências, poderão regular
o disposto neste artigo, inclusive em relação
à utilização da URV antes da emissão
do Real, nos casos que especificarem, exceto no que diz
respeito às operações de que trata
o inciso XI.
§ 2º - Nas operações
referidas no inciso IV, a atualização monetária
aplicada àqueles contratos será equivalente
à dos preços mínimos em vigor para
os produtores agrícolas.
Art. 17º - A partir da primeira
emissão do Real, o Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE calculará e divulgará,
até o último dia útil de cada mês,
o Índice de Preços ao Consumidor, série
r - IPC-r, que refletirá a variação
mensal do custo de vida em Real para uma população
objeto composta por famílias com renda até
oito salários mínimos.
§ 1º - O Ministério
da Fazenda e a Secretaria de Planejamento, Orçamento
e Coordenação da Presidência da República
regulamentarão o disposto neste artigo, observado
que a abrangência geográfica do IPC-r não
seja menor que a dos índices atualmente calculados
pelo IBGE, e que o período de coleta seja compatível
com a divulgação no prazo estabelecido no
caput.
§ 2º - Interrompida a apuração
ou divulgação do IPC-r, caberá ao
Ministro de Estado da Fazenda fixá-lo com base
nos indicadores disponíveis, observada precedência
em relação àqueles apurados por instituições
oficiais de pesquisa.
§ 3º - No caso do parágrafo
anterior, o Ministro da Fazenda divulgará a metodologia
adotada para a determinação do IPC-r.
§ 4º - O IBGE calculará
e divulgará o Índice de Reajuste do Salário
Mínimo - IRSM, para os meses de março, abril,
maio e junho de 1994, exclusivamente para os efeitos do
disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do
art. 27.
§ 5º - A partir de 1º
de julho de 1994, o IBGE deixará de calcular e
divulgar o IRSM.
Art. 18º - O salário mínimo
é convertido em URV em 1º de março
de 1994, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente
nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro
de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente
em URV do último dia desses meses, respectivamente,
de acordo com o Anexo I desta Lei;
II - extraindo-se a média aritmética
dos valores resultantes do inciso anterior.
Parágrafo Único - Da aplicação
do disposto neste artigo não poderá resultar
pagamento de salário inferior ao efetivamente pago
ou devido, relativamente ao mês de fevereiro de
1994, em cruzeiros reais, de acordo com o art. 7º,
inciso VI, da Constituição.
Art. 19º - Os salários dos
trabalhadores em geral são convertidos em URV no
dia 1º de março de 1994, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente
nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro
de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente
em URV na data do efetivo pagamento, de acordo com o Anexo
I desta Lei;
II - extraindo-se a média aritmética
dos valores resultantes do inciso anterior.
§ 1º - Sem prejuízo
do direito do trabalhador à respectiva percepção,
não serão computados para fins do disposto
nos incisos I e II do caput deste artigo:
a) o décimo-terceiro salário
ou gratificação equivalente;
b) as parcelas de natureza não
habitual;
c) o abono de férias;
d) as parcelas percentuais incidentes
sobre o salário;
e) as parcelas remuneratórias
decorrentes de comissão, cuja base de cálculo
não esteja convertida em URV.
§ 2º - As parcelas percentuais
referidas na alínea "d" do parágrafo
anterior serão aplicadas após a conversão
do salário em URV.
§ 3º - As parcelas referidas
na alínea "e" do § 1º serão
apuradas de acordo com as normas aplicáveis e convertidas,
mensalmente, em URV pelo valor desta na data do pagamento.
§ 4º - Para os trabalhadores
que receberam antecipação de parte do salário,
à exceção de férias e décimo-terceiro
salário, cada parcela será computada na
data do seu efetivo pagamento.
§ 5º - Para os trabalhadores
contratados há menos de quatro meses da data da
conversão, a média de que trata este artigo
será feita de modo a ser observado o salário
atribuído ao cargo ou emprego ocupado pelo trabalhador
na empresa, inclusive nos meses anteriores à contratação.
§ 6º - Na impossibilidade da
aplicação do disposto no § 5º,
a média de que trata este artigo levará
em conta apenas os salários referentes aos meses
a partir da contratação.
§ 7º - Nas empresas onde houver
plano de cargos e salários, as regras de conversão
constantes deste artigo, no que couber, serão aplicadas
ao salário do cargo.
§ 8º - Da aplicação
do disposto deste artigo não poderá resultar
pagamento de salário inferior ao efetivamente pago
ou devido, relativamente ao mês de fevereiro de
1994, em cruzeiros reais, de acordo com o art. 7º,
inciso VI, da Constituição.
§ 9º - Convertido o salário
em URV, na forma deste artigo, e observado o disposto
nos arts. 26 e 27 desta Lei, a periodicidade de correção
ou reajuste passa a ser anual.
§ 10º - O Poder Executivo reduzirá
a periodicidade prevista no parágrafo anterior
quando houver redução dos prazos de suspensão
de que trata o art. 11 desta Lei.
Art. 20º - Os benefícios
mantidos pela Previdência Social são convertidos
em URV em 1º de março de 1994, observado o
seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente
nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro
de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente
em URV do último dia desses meses, respectivamente,
de acordo com o Anexo I desta Lei;
II - extraindo-se a média aritmética
dos valores resultantes do inciso anterior.
§ 1º - Os valores expressos
em cruzeiros nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de
24 de julho de 1991, com os reajustes posteriores, são
convertidos em URV, a partir de 1º de março
de 1994, nos termos dos incisos I e II do caput deste
artigo.
§ 2º - Os benefícios
de que trata o caput deste artigo, com data de início
posterior a 30 de novembro de 1993, são convertidos
em URV em 1º de março de 1994, mantendo-se
constante a relação verificada entre o seu
valor no mês de competência de fevereiro de
1994 e o teto do salário de contribuição,
de que trata o art. 20 da Lei nº 8.212, de 1991,
no mesmo mês.
§ 3º - Da aplicação
do disposto neste artigo não poderá resultar
pagamento de benefício inferior ao efetivamente
pago, em cruzeiros reais, na competência de fevereiro
de 1994.
§ 4º - As contribuições
para a Seguridade Social, de que tratam os arts. 20, 21,
22 e 24 da Lei nº 8.212 de 1991, serão calculadas
em URV e convertidas em Unidade Fiscal de Referência
- UFIR, nos termos do art. 53 da Lei nº 8.383, de
30 de dezembro de 1991, ou em cruzeiros reais na data
do recolhimento, caso este ocorra antes do primeiro dia
útil do mês subseqüente ao de competência.
§ 5º - Os valores das parcelas
referentes a benefícios pagos com atraso pela Previdência
Social, por sua responsabilidade, serão corrigidos
monetariamente pelos índices previstos no art.
41, § 7º da Lei nº 8.213, de 1991, com
as alterações da Lei nº 8.542, de 23
de dezembro de 1992, até o mês de fevereiro
de 1994, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros
reais do equivalente em URV no dia 28 de fevereiro de
1994.
§ 6º - A partir da primeira
emissão do Real, os valores mencionados no parágrafo
anterior serão corrigidos monetariamente pela variação
acumulada do IPC-r entre o mês da competência
a que se refiram e o mês imediatamente anterior
à competência em que for incluído
o pagamento.
Art. 21º - Nos benefícios
concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com
data de início a partir de 1º de março
de 1994, o salário-de-benefício será
calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se
os salários-de-contribuição expressos
em URV.
§ 1º - Para os fins do disposto
neste artigo, os salários-de- contribuição
referentes às competências anteriores a março
de 1994 serão corrigidos, monetariamente, até
o mês de fevereiro de 1994, pelos índices
previstos no art. 31 da Lei nº 8.213, de 1991, com
as alterações da Lei nº 8.542, de 1992,
e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do
equivalente em URV do dia 28 de fevereiro de 1994.
§ 2º - A partir da primeira
emissão do Real, os salários-de-contribuição
computados no cálculo do salário-de-benefício,
inclusive os convertidos nos termos do § 1º,
serão corrigidos monetariamente mês a mês
pela variação integral do IPC-r.
§ 3º - Na hipótese da
média apurada nos termos deste artigo resultar
superior ao limite máximo do salário-de-contribuição
vigente no mês de início do benefício,
a diferença percentual entre esta média
e o referido limite será incorporada ao valor do
benefício juntamente com o primeiro reajuste do
mesmo após a concessão, observado que nenhum
benefício assim reajustado poderá superar
o limite máximo do salário-de-contribuição
vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
Art. 22º - Os valores das tabelas
de vencimentos, soldos e salários e das tabelas
de funções de confiança e gratificadas
dos servidores públicos civis e militares, são
convertidos em URV em 1º de março de 1994,
considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39,
§ 1º, da Constituição, observado
o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente
nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro
de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente
em URV do último dia desses meses, respectivamente,
de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da
data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética
dos valores resultantes do inciso anterior.
§ 1º - O abono especial a que
se refere à Medida Provisória nº 433,
de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros
reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo
da média de que trata este artigo.
§ 2º - Da aplicação
do disposto neste artigo não poderá resultar
pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores
aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês
de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência
ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III,
da Constituição.
§ 3º - O disposto nos incisos
I e II aplica-se ao salário- família e às
vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor
certo e determinado, percebidas pelos servidores e que
não são calculadas com base no vencimento,
soldo ou salário.
§ 4º - As vantagens remuneratórias
que tenham por base estímulo à produtividade
e ao desempenho, pagas conforme critérios específicos
de apuração e cálculo estabelecidos
em legislação específica, terão
seus valores em cruzeiros reais convertidos em URV a cada
mês com base no valor em URV do dia do pagamento.
§ 5º - O disposto neste artigo
aplica-se também aos servidores de todas as autarquias
e fundações, qualquer que seja o regime
jurídico de seu pessoal.
§ 6º - Os servidores cuja remuneração
não é fixada em tabela terão seus
salários convertidos em URV, nos termos dos incisos
I e II do caput deste artigo.
§ 7º - Observados, estritamente,
os critérios fixados neste artigo, as tabelas de
vencimentos e soldos dos servidores públicos civis
e militares expressas em URV serão publicadas:
a) pelos Ministros de Estado Chefes da
Secretaria da Administração Federal e do
Estado Maior das Forças Armadas, cada qual em conjunto
com o Ministro de Estado da Fazenda, para os servidores
do Poder Executivo;
b) pelos dirigentes máximos dos
respectivos órgãos, para os servidores dos
Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério
Público da União.
Art. 23º - O disposto no art. 22
aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões
decorrentes do falecimento de servidor público
civil e militar.
Art. 24º - Nas deduções
de antecipação de férias ou de parcela
do décimo-terceiro salário ou da gratificação
natalina, será considerado o valor da antecipação,
em URV ou equivalente em URV, na data do efetivo pagamento,
ressalvado que o saldo a receber do décimo-terceiro
salário ou da gratificação natalina
não poderá ser inferior à metade
em URV.
Art. 25º - Serão, obrigatoriamente,
expressos em URV os demonstrativos de pagamento de salários
em geral, vencimentos, soldos, proventos, pensões
decorrentes do falecimento de servidor público
civil e militar e benefícios previdenciários,
efetuando-se a conversão para cruzeiros reais na
data do crédito ou da disponibilidade dos recursos
em favor dos credores daquelas obrigações.
§ 1º - Quando, em razão
de dificuldades operacionais, não for possível
realizar o pagamento em cruzeiros reais pelo valor da
URV na data do crédito dos recursos, será
adotado o seguinte procedimento:
I - a conversão para cruzeiros
reais será feita pelo valor da URV do dia da emissão
da ordem de pagamento, o qual não poderá
ultrapassar os três dias úteis anteriores
à data do crédito;
II - a diferença entre o valor,
em cruzeiros reais, recebido na forma do inciso anterior
e o valor, em cruzeiros reais, a ser pago nos termos deste
artigo, será convertida em URV pelo valor desta
na data do crédito ou da disponibilidade dos recursos,
sendo paga na folha salarial subseqüente.
§ 2º - Os valores dos demonstrativos
referidos neste artigo, relativamente ao mês de
competência de fevereiro de 1994, serão expressos
em cruzeiros reais.
Art. 26 - Após a conversão
dos salários para URV de conformidade com os arts.
19 e 27 desta Lei, continuam asseguradas a livre negociação
e a negociação coletiva dos salários,
observado o disposto nos §§ 1º e 2º
do art. 1º da Lei nº 8.542, de 1992.
Art. 27 - É assegurado aos trabalhadores,
observado o disposto no art. 26, no mês da respectiva
data-base, a revisão do salário resultante
da aplicação do art. 19, observado o seguinte:
I - calculando-se o valor dos salários
referentes a cada um dos doze meses imediatamente anteriores
à data-base, em URV ou equivalente em URV, de acordo
com a data da disponibilidade do crédito ou de
efetivo pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética
dos valores resultantes do inciso anterior.
§ 1º - Na aplicação
do disposto neste artigo, será observado o disposto
nos §§ 1º e 2º do art. 19.
§ 2º - Na hipótese de
o valor decorrente da aplicação do disposto
neste artigo resultar inferior ao salário vigente
no mês anterior à data-base, será
mantido o maior dos dois valores.
§ 3º - Sem prejuízo
do disposto neste artigo é assegurada aos trabalhadores,
no mês da primeira data-base de cada categoria,
após 1º de julho de 1994, inclusive, reposição
das perdas decorrentes de conversão dos salários
para URV, apuradas da seguinte forma:
I - calculando-se os valores hipotéticos
dos salários em cruzeiros reais nos meses de março,
abril, maio e junho de 1994, decorrentes da aplicação
dos reajustes e antecipações previstos na
Lei nº 8.700, de 27 de agosto de 1993;
II - convertendo-se os valores hipotéticos
dos salários, calculados nos termos do inciso anterior,
em URV, consideradas as datas habitualmente previstas
para o efetivo pagamento, desconsiderando-se eventuais
alterações de data de pagamento introduzidas
a partir de março de 1994.
§ 4º - O índice da reposição
salarial de que trata o parágrafo anterior corresponderá
à diferença percentual, se positiva, entre
a soma dos quatro valores hipotéticos dos salários
apurados na forma dos incisos I e II do parágrafo
anterior e a soma dos salários efetivamente pagos
em URV referentes aos meses correspondentes.
§ 5º - Para os trabalhadores
amparados por contratos, acordos ou convenções
coletivas de trabalho e sentenças normativas que
prevejam reajustes superiores aos assegurados pela Lei
nº 8.700, de 1993, os valores hipotéticos
dos salários de que tratam os incisos I e II do
§ 3º serão apurados de acordo com as
cláusulas dos instrumentos coletivos referidos
neste parágrafo.
Art. 28º - Os valores das tabelas
de vencimentos, soldos e salários e das tabelas
de funções de confiança e gratificadas
dos servidores públicos civis e militares da União
serão revistos em 1º de janeiro de 1995, observado
o seguinte:
I - calculando-se o valor dos vencimentos, soldos
e salários referentes a cada um dos doze meses
de 1994, em URV ou equivalente em URV, dividindo-se os
valores expressos em cruzeiros reais pelo equivalente
em URV do último dia desses meses, respectivamente;
II - extraindo-se a média aritmética
dos valores resultantes do inciso anterior.
§ 1º - Na aplicação
do preceituado neste artigo, será observado o disposto
nos §§ 2º a 7º do art. 22 e no art.
23 desta Lei.
§ 2º - Na hipótese de
o valor decorrente da aplicação do disposto
neste artigo resultar inferior ao vencimento, soldo ou
salário vigente no mês de dezembro de 1994,
será mantido o maior dos dois valores.
§ 3º - Fica o Poder Executivo
autorizado a antecipar a data da revisão prevista
no caput deste artigo, quando houver redução
dos prazos de suspensão de que trata o art. 11
desta Lei.
Art. 29º - O salário mínimo,
os benefícios mantidos pela Previdência Social
e os valores expressos em cruzeiros nas Leis nºs
8.212 e 8.213, ambas de 1991, serão reajustados,
a partir de 1996, inclusive, pela variação
acumulada do IPC-r nos doze meses imediatamente anteriores,
nos meses de maio de cada ano.
§ 1º - Para os benefícios
com data de início posterior a 31 de maio de 1995,
o primeiro reajuste, nos termos deste artigo, será
calculado com base na variação acumulada
do IPC-r entre o mês de início, inclusive,
e o mês imediatamente anterior ao reajuste.
§ 2º Sem prejuízo do
disposto no art. 27, é assegurado aos trabalhadores
em geral, no mês da primeira data-base de cada categoria
após a primeira emissão do Real, reajuste
dos salários em percentual correspondente à
variação acumulada do IPC-r entre o mês
da primeira emissão do Real, inclusive e o mês
imediatamente anterior à data-base.
§ 3º O Salário mínimo,
os benefícios mantidos pela Previdência Social
e os valores expressos em cruzeiros nas Leis nº 8.212
e nº 8.213, ambas de 1991, serão reajustados,
obrigatoriamente no mês de maio de 1995, em percentual
correspondente à variação acumulada
do IPC-r entre o mês da primeira emissão
do Real, inclusive, e o mês de abril de 1995, ressalvado
o disposto no § 6º.
§ 4º Para os benefícios
com data de início posterior à primeira
emissão do Real, o reajuste de que trata o parágrafo
anterior será calculado com base na variação
acumulada do IPC-r entre o mês de início,
inclusive, e o mês de abril de 1995.
§ 5º Sem prejuízo do
disposto no art. 28, os valores das tabelas de vencimentos,
soldos e salários e das tabelas das funções
de confiança e gratificadas dos servidores públicos
civis e militares da União serão reajustados,
no mês de janeiro de 1995, em percentual correspondente
à variação acumulada do IPC-r entre
o mês da primeira emissão do Real, inclusive,
e o mês de dezembro de 1994.
§ 6º No prazo de trinta dias
da publicação desta Lei, o Poder Executivo
encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei
dispondo sobre a elevação do valor real
do salário mínimo, de forma sustentável
pela economia, bem assim sobre as medidas necessárias
ao financiamento não inflacionário dos efeitos
da referida elevação sobre as contas públicas,
especialmente sobre a Previdência Social.
Art. 30º. Nas contratações
efetuadas a partir de 28 de fevereiro de 1994, o salário
será, obrigatoriamente, expresso em URV.
Art. 31º. Na hipótese de
ocorrência de demissões sem justa causa,
durante a vigência da URV prevista nesta Lei, as
verbas rescisórias serão acrescidas de uma
indenização adicional equivalente a cinqüenta
por cento da última remuneração recebida.
Art. 32º. Até a primeira
emissão do Real, de que trata o caput do art. 2º,
os valores das contribuições do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referidos
no art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
a partir da competência março de 1994, serão
apurados em URV no dia do pagamento do salário
e convertidos em cruzeiros reais com base na URV do dia
cinco do mês seguinte ao de competência.
Parágrafo Único. As contribuições
que não forem recolhidas na data prevista no art.
15 da Lei nº 8.036, de 1990, serão convertidas
em cruzeiros reais com base na URV do dia sete do mês
subseqüente ao de competência e o valor resultante
será acrescido de atualização monetária,
pro rata die, calculada até o dia do efetivo recolhimento
pelos critérios constantes da legislação
pertinente e com base no mesmo índice de atualização
monetária aplicável aos depósitos
de poupança, sem prejuízo das demais cominações
legais.
Art. 33º. Para efeito de determinação
da base de cálculo sujeita à incidência
do Imposto de Renda, calculado com base na tabela progressiva
mensal, o rendimento tributável deverá ser
expresso em Ufir.
§ 1º Para os efeitos deste
artigo deverão ser observadas as seguintes regras:
I – Rendimentos expressos em URV serão
convertidos para cruzeiros reais com base no valor da
URV no primeiro dia do mês do recebimento e expressos
em Ufir com base no valor desta no mesmo mês;
II – rendimentos expressos em cruzeiros
reais serão:
a. convertidos em URV com base no valor
desta do dia do recebimento;
b. o valor apurado na forma da alínea
anterior será convertido para cruzeiros reais com
base com base no valor da URV no primeiro dia do mês
do recebimento e expressos em Ufir com base em seu valor
no mesmo mês.
§ 2º O disposto neste artigo
aplica-se também às deduções
admitidas na legislação do Imposto de Renda.
Art. 34º. A Ufir continuará
a ser utilizada na forma prevista na Lei nº 8.383,
de 30 de dezembro de 1991, e legislação
posterior.
Art. 35º. Os preços públicos
e as tarifas dos serviços públicos poderão
ser convertidos em URV, por média calculada a partir
dos últimos quatro meses anteriores à conversão
e segundo critérios estabelecidos pelo Ministro
de Estado da Fazenda.
§ 1º Os preços públicos
e as tarifas dos serviços públicos, que
não forem convertidas em URV, serão convertidos
em Real, na data da primeira emissão deste, observada
a média e os critérios fixados no caput
deste artigo.
§ 2º Enquanto não emitido
o Real, na forma prevista nesta Lei, os preços
públicos e tarifas de serviços públicos
serão revistos e reajustados conforme critérios
fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 36º. O Poder Executivo, por
intermédio do Ministério da Fazenda, poderá
exigir que, em prazo máximo de cinco dias úteis,
sejam justificadas as distorções apuradas
quanto a aumentos abusivos de preços em setores
de alta concentração econômica, de
preços públicos e de tarifas de serviços
públicos.
§ 1º Até a primeira
emissão do Real, será considerado como abusivo,
para os fins previstos no caput deste artigo, o aumento
injustificado que resultar em preço equivalente
em URV superior á média dos meses de setembro,
outubro, novembro e dezembro de 1993.
§ 2º A justificação
a que se refere o caput deste artigo far-se-á na
câmara setorial respectiva, quando existir.
Art. 37º. A Taxa Referencial (TR),
de que tratam o art. 1º da Lei nº 8.177, de
1º de março de 1991, e o art. 1º da Lei
nº 8.660, de 28 de maio de 1993, poderá ser
calculada a partir da remuneração média
dos depósitos interfinanceiros, quando os depósitos
a prazo fixo captados pelos bancos comerciais, bancos
de investimento, caixas econômicas e bancos múltiplos
com carteira comercial ou de investimento deixarem de
ser representativos no mercado, a critério do Banco
Central do Brasil.
Parágrafo Único. Ocorrendo a hipótese
prevista no caput deste artigo, a nova metodologia de
cálculo da TR será fixada e divulgada pelo
Conselho Monetário Nacional, não se aplicando
o disposto na parte final do art. 1º da Lei nº
8.660, de 1993.
Art. 38º. O cálculo dos índices
de correção monetária, no mês
em que se verificar a emissão do Real de que trata
o art. 3º desta lei, bem como no mês subseqüente,
tomará por base preços em Real, o equivalente
em URV dos preços em cruzeiros reais, e os preços
nominados ou convertidos em URV dos meses imediatamente
anteriores, segundo critérios estabelecidos em
lei.
Parágrafo Único. Observado
o disposto no parágrafo único do art. 7º,
é nula de pleno direito e não surtirá
nenhum efeito a aplicação de índice,
para fins de correção monetária,
calculado de forma diferente da estabelecida no caput
deste artigo.
Art. 39º. O art. 2º da Lei
nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, fica acrescido
do seguinte parágrafo:
"§ 3º As NTN poderão ser expressos
em Unidade Real de Valor (URV)".
Art. 40º. Os valores da Contribuição
Sindical, de que trata o Capítulo III do Título
V da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
serão calculados em URV e convertidos em cruzeiros
reais na data do recolhimento ao estabelecimento bancário
integrante do Sistema de Arrecadação de
Tributos Federais.
Art. 41º. (Vetado)
Art. 42º. O § 1º do art.
1º da Lei Delegada nº 12, de 7 de agosto de
1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Excluem-se do disposto
neste artigo as praças prestadoras de serviço
militar inicial".
Art. 43º. Observado o disposto nos
§§ 3º e 4º do art. 17, no § 5º
do art. 20, no § 1º do art. 21 e nos §§
3º, 4º e 5º do art. 27 desta lei, ficam
revogados o art. 31 e o § 7º do art. 41 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, os arts. 2º,
3º, 4º, 5º, 7º e 9º da Lei nº
8 .542, de 23 de dezembro de 1992, a Lei nº 8.700,
de 27 de agosto de 1993, os arts. 1º e 2º da
Lei nº 8.676, de 13 de julho de 1993, e demais disposições
em contrário.
Art. 44º. Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 1994; 173º da Independência
e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Rubens Ricupero
Marcelo Pimentel
Sérgio Cutolo dos Santos
Beni Veras
Arnaldo Leite Pereira
Romildo Canhim