| Projeto de Lei
nº 4107 / 2004
Deputado EDUARDO PAES - Presidente da Comissão de
Seguridade Social e Família
Os Laboratórios Públicos Oficiais do Sistema
de Produção Estatal e do Sistema Nacional
de Vigilância Sanitária ficam obrigados a criar
um cadastro permanente de empresas qualificadas quando da
compra de matérias-primas, insumos farmacêuticos,
materiais e reagentes para o controle de qualidade.
Acrescenta artigo a Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte
artigo:
“Art. 34-A Os Laboratórios Públicos
Oficiais do Sistema de Produção Estatal e
do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária
ficam obrigados a criar um cadastro permanente de empresas
qualificadas quando da compra de matérias-primas,
insumos farmacêuticos, materiais e reagentes para
o controle de qualidade.
§1º Caberá a cada Laboratório
elaborar seus cadastros mediante a verificação
do cumprimento de requisitos técnicos e científicos
de cada um dos itens especificados.
§2º O cadastro referente a matéria-prima
farmacêutica deverá ser previamente aprovado
pelo órgão competente do Ministério
da Saúde.
§3º Os cadastros das empresas
poderão ser alterados a qualquer momento, sem qualquer
prejuízo as já cadastradas desde que ocorram
alterações nas condições iniciais
e sejam as mesmas tornadas públicas.
§4º Estabelecido e tornado público
o cadastro de qualificação, o processo licitatório
ocorre atendendo as demais exigências da legislação.
§5º O descumprimento ou alteração
das exigências previstas no edital de qualificação,
a empresa já cadastrada terá seu registro
cassado."
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Justificativa
Apesar de ser previsto na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993,
os critérios de técnica e preço nas
compras governamentais, a prática econômica
tem demonstrado que o critério de menor preço
tem predominado, gerando muitas vezes dúvidas e incertezas
sobre a qualidade do produto comercializado e trazendo sérias
conseqüências sobre o produto final ofertado.
Essa situação se agrava quando diz respeito
a compras governamentais de insumos farmacêuticos,
matéria-prima essencial na fabricação
de medicamentos, os quais não são produtos
que podem ser comprados levando-se em conta apenas o critério
do menor preço.
A criação de um cadastro prévio de
qualificação de empresas que forneçam
matérias-primas farmacêuticas e outros insumos
necessários ao conjunto do processo produtivo ou
do seu controle de qualidade será um mecanismo eficiente
de garantia de qualidade aos insumos comprados pelos Laboratórios
Oficiais de produção e controle de medicamentos.
Essa qualificação não é um cerceamento
na participação de empresas no processo de
licitação, tendo em vista que o processo de
classificação é público e aberto
a todas as empresas do setor. Pelo contrário, será
mais uma oportunidade de diferenciar as boas das más
empresas, contribuindo para o desenvolvimento tecnológico
e a capacitação do parque produtivo nacional
nessa área.
Ressalte-se, ainda, que a produção de medicamentos
é diferenciada entre os diversos Laboratórios
Oficiais, com especificidade em cada processo produtivo,
razão pela qual há necessidade de se criar
cadastros individuais e específicos para cada item
a ser licitado.
Por fim, não se deve esquecer que, em se tratando
de medicamentos, a sua qualidade não pode, em momento
algum, estar em segundo plano, haja vista que a sua finalidade
é a saúde do ser humano, e os efeitos decorrentes
de sua má qualidade pode ser irreversível,
acarretando sérios eleitos colaterais, reações
adversas ou mesmo a ausência de efeitos terapêuticos.
Sala da Comissão, 25 de agosto de 2004.
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