| Projeto
de Lei Nº 1349 de 1999
Obriga o Poder Público a realizar licitação
para contratar serviços para elaboração
do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório
de Impacto Ambiental – RIMA.
Deputado Inácio Arruda – PCdoB/CE
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.349, de 1999, objetiva impor
que o poder público realize licitação
para contratar serviços para elaboração
de Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório
de Impacto ao Meio Ambiente – RIMA.
Dispõe, adicionalmente, que deverão ser observados
critérios estabelecidos em resoluções
do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, bem como
na Lei nº 8.666, de 1993 (Lei de Licitações
e Contratos Administrativos), com as alterações
introduzidas pela Lei nº 8.883, de 1994.
Arquivado ao final da legislatura anterior sem que tivesse
sido apreciado, o projeto em epígrafe foi desarquivado,
no início da presente legislatura, por ato do Presidente
desta Casa, a requerimento do autor.
Cabe-nos agora, na Comissão de Trabalho, de Administração
e Serviço Público, analisar o mérito
da proposição com base no que dispõe
o art. 32, inciso XIII, do Regimento Interno da Câmara
dos Deputados.
Esgotado o prazo regimental de cinco sessões, aberto
para apresentação de emendas ao projeto, nenhuma
foi recebida.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 37, XXI, da Constituição Federal estabelece
que a contratação de serviços pela
administração pública deve ser precedida
de licitação, ressalvados os casos especificados
em lei.
Tal exigência visa, de um lado, assegurar igualdade
de tratamento entre os interessados em executar os serviços
e, de outro, garantir a escolha da proposta mais vantajosa
à administração.
A lei pode estabelecer casos de dispensa e inexigibilidade,
correspondentes às situações em que
a licitação não deva ou não
possa ser realizada, sempre em nome do interesse público.
No caso da elaboração de estudos e relatórios
de impacto ambiental necessário ao licenciamento
de atividades e obras públicas, considerado o fato
de que existe oferta satisfatória de instituições
e profissionais aptos a produzi-los, não se justifica,
em regra, que a licitação não seja
realizada, sobretudo com o pretexto de notória especialização.
Assim, afora situações de emergência
ou calamidade, a contratação direta de entidades
para a realização de tais serviços
contraria o princípio constitucional da isonomia
e traz prejuízo para a administração
pública, que poderia obter serviços de melhor
qualidade e menor preço no processo licitatório.
O projeto vem coibir esse tipo de situação,
estabelecendo a obrigatoriedade da licitação.
Merece, por tal razão, o nosso apoio, cabendo reparos
apenas quanto à técnica legislativa empregada,
uma vez que, segundo entendemos, a lei de licitações
é o veículo apropriado para disciplinar à
matéria.
Nesse sentido, estamos propondo para os serviços
de elaboração de EIA e RIMA o mesmo tratamento
conferido pela lei aos serviços de publicidade e
divulgação, qual seja a vedação
de inexigibilidade de licitação por notória
especialização, mantidas as hipóteses
em que a não realização da licitação
seja de fato justificável.
Desta forma, ante o exposto, nosso voto é pela APROVAÇÃO,
no mérito, do Projeto de Lei nº 1.349, de 1999,
na forma do substitutivo anexo.
Sala das Sessões, em 18 de Junho de 2004.
Deputado DANIEL ALMEIDA
Relator
COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO
E SERVIÇO PÚBLICO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.349, DE 1999
Altera o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI,
da Constituição Federal, institui normas para
licitações e contratos da Administração
Pública e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O inciso II do art. 25 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar
com a seguinte redação
“Art.25............................................................................................................
II – para a contratação dos serviços
técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza
singular, com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada à inexigibilidade
para serviços de publicidade e divulgação
e serviços destinada à elaboração
de Estudo de Impacto Ambiental e de Relatório de
Impacto Ambiental exigidos pela legislação
específica para o licenciamento de atividades e obras
de órgãos e entidades da administração
pública direta e indireta. (NR)
...............................................................................................”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 18 de Junho de 2004.
Deputado DANIEL ALMEIDA
Relator
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