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nº 10.192, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001.
Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real
e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República
adotou a Medida Provisória nº 2.074-73, de 2001,
que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães,
Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As estipulações
de pagamento de obrigações pecuniárias
exeqüíveis no território nacional deverão
ser feitas em Real, pelo seu valor nominal.
Parágrafo único. São
vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações
de:
I - pagamento expressas em, ou vinculadas
a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos arts.
2o e 3o do Decreto-Lei no 857, de 11 de setembro de 1969,
e na parte final do art. 6o da Lei no 8.880, de 27 de maio
de 1994;
II - reajuste ou correção
monetária expressas em, ou vinculadas a unidade monetária
de conta de qualquer natureza;
III - correção monetária
ou de reajuste por índices de preços gerais,
setoriais ou que reflitam a variação dos custos
de produção ou dos insumos utilizados, ressalvado
o disposto no artigo seguinte.
Art. 2º É admitida estipulação
de correção monetária ou de reajuste
por índices de preços gerais, setoriais ou
que reflitam a variação dos custos de produção
ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração
igual ou superior a um ano.
§ 1º É nula de pleno direito
qualquer estipulação de reajuste ou correção
monetária de periodicidade inferior a um ano.
§ 2º Em caso de revisão
contratual, o termo inicial do período de correção
monetária ou reajuste, ou de nova revisão,
será a data em que a anterior revisão tiver
ocorrido.
§ 3º Ressalvado o disposto no
§ 7o do art. 28 da Lei no 9.069, de 29 de junho de
1995, e no parágrafo seguinte, são nulos de
pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração
do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros
equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à
anual.
§ 4º Nos contratos de prazo de
duração igual ou superior a três anos,
cujo objeto seja a produção de bens para entrega
futura ou a aquisição de bens ou direitos
a eles relativos, as partes poderão pactuar a atualização
das obrigações, a cada período de um
ano, contado a partir da contratação, e no
seu vencimento final, considerada a periodicidade de pagamento
das prestações, e abatidos os pagamentos,
atualizados da mesma forma, efetuados no período.
§ 5º O disposto no parágrafo
anterior aplica-se aos contratos celebrados a partir de
28 de outubro de 1995 até 11 de outubro de 1997.
§ 6º O prazo a que alude o parágrafo
anterior poderá ser prorrogado mediante ato do Poder
Executivo.
Art. 3º Os contratos em que seja parte
órgão ou entidade da Administração
Pública direta ou indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, serão
reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as
disposições desta Lei, e, no que com ela não
conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º A periodicidade anual nos
contratos de que trata o caput deste artigo será
contada a partir da data limite para apresentação
da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará
o disposto neste artigo.
Art. 4º Os contratos celebrados no
âmbito dos mercados referidos no § 5o do art.
27 da Lei no 9.069, de 1995, inclusive as condições
de remuneração da poupança financeira,
bem assim no da previdência privada fechada, permanecem
regidos por legislação própria.
Art. 5º Fica instituída Taxa
Básica Financeira - TBF, para ser utilizada exclusivamente
como base de remuneração de operações
realizadas no mercado financeiro, de prazo de duração
igual ou superior a sessenta dias.
Parágrafo único. O Conselho
Monetário Nacional expedirá as instruções
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo,
podendo, inclusive, ampliar o prazo mínimo previsto
no caput.
Art. 6º A Unidade Fiscal de Referência
- UFIR, criada pela Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
será reajustada:
I - semestralmente, durante o ano-calendário
de 1996;
II - anualmente, a partir de 1o de janeiro
de 1997.
Parágrafo único. A reconversão,
para Real, dos valores expressos em UFIR, extinta em 27
de outubro de 2000, será efetuada com base no valor
dessa Unidade fixado para o exercício de 2000.
Art. 7º Observado o disposto no artigo
anterior, ficam extintas, a partir de 1o de julho de 1995,
as unidades monetárias de conta criadas ou reguladas
pelo Poder Público, exceto as unidades monetárias
de conta fiscais estaduais, municipais e do Distrito Federal,
que serão extintas a partir de 1o de janeiro de 1996.
§ 1º Em 1o de julho de 1995 e
em 1o de janeiro de 1996, os valores expressos, respectivamente,
nas unidades monetárias de conta extintas na forma
do caput deste artigo serão convertidos em Real,
com observância do disposto no art. 44 da Lei no 9.069,
de 1995, no que couber.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios poderão utilizar a UFIR nas
mesmas condições e periodicidade adotadas
pela União, em substituição às
respectivas unidades monetárias de conta fiscais
extintas.
Art. 8º A partir de 1o de julho de
1995, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE deixará de calcular e
divulgar o IPC-r.
§ 1º Nas obrigações
e contratos em que haja estipulação de reajuste
pelo IPC-r, este será substituído, a partir
de 1o de julho de 1995, pelo índice previsto contratualmente
para este fim.
§ 2º Na hipótese de não
existir previsão de índice de preços
substituto, e caso não haja acordo entre as partes,
deverá ser utilizada média de índices
de preços de abrangência nacional, na forma
de regulamentação a ser baixada pelo Poder
Executivo.
Art. 9ºÉ assegurado aos trabalhadores,
na primeira data-base da respectiva categoria após
julho de 1995, o pagamento de reajuste relativo à
variação acumulada do IPC-r entre a última
data-base, anterior a julho de 1995, e junho de 1995, inclusive.
Art. 10. Os salários e as demais
condições referentes ao trabalho continuam
a ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual,
por intermédio da livre negociação
coletiva.
Art. 11. Frustrada a negociação
entre as partes, promovida diretamente ou através
de mediador, poderá ser ajuizada a ação
de dissídio coletivo.
§ 1º O mediador será designado
de comum acordo pelas partes ou, a pedido destas, pelo Ministério
do Trabalho e Emprego, na forma da regulamentação
de que trata o § 5o deste artigo.
§ 2º A parte que se considerar
sem as condições adequadas para, em situação
de equilíbrio, participar da negociação
direta, poderá, desde logo, solicitar ao Ministério
do Trabalho e Emprego a designação de mediador,
que convocará a outra parte.
§ 3º O mediador designado terá
prazo de até trinta dias para a conclusão
do processo de negociação, salvo acordo expresso
com as partes interessadas.
§ 4º Não alcançado
o entendimento entre as partes, ou recusando-se qualquer
delas a mediação, lavrar-se-á ata contendo
as causas motivadoras do conflito e as reivindicações
de natureza econômica, documento que instruirá
a representação para o ajuizamento do dissídio
coletivo.
§ 5º O Poder Executivo regulamentará
o disposto neste artigo.
Art. 12. No ajuizamento do dissídio
coletivo, as partes deverão apresentar, fundamentadamente,
suas propostas finais, que serão objeto de conciliação
ou deliberação do Tribunal, na sentença
normativa.
§ 1º A decisão que puser
fim ao dissídio será fundamentada, sob pena
de nulidade, deverá traduzir, em seu conjunto, a
justa composição do conflito de interesse
das partes, e guardar adequação com o interesse
da coletividade.
§ 2º A sentença normativa
deverá ser publicada no prazo de quinze dias da decisão
do Tribunal.
Art. 13. No acordo ou convenção
e no dissídio, coletivos, é vedada a estipulação
ou fixação de cláusula de reajuste
ou correção salarial automática vinculada
a índice de preços.
§ 1º Nas revisões salariais
na data-base anual, serão deduzidas as antecipações
concedidas no período anterior à revisão.
§ 2º Qualquer concessão
de aumento salarial a título de produtividade deverá
estar amparada em indicadores objetivos.
Art. 14. O recurso interposto de decisão
normativa da Justiça do Trabalho terá efeito
suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho
do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 15. Permanecem em vigor as disposições
legais relativas a correção monetária
de débitos trabalhistas, de débitos resultantes
de decisão judicial, de débitos relativos
a ressarcimento em virtude de inadimplemento de obrigações
contratuais e do passivo de empresas e instituições
sob os regimes de concordata, falência, intervenção
e liquidação extrajudicial.
Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória no 2.074-72, de 27
de dezembro de 2000.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se os §§ 1º
e 2º do art. 947 do Código Civil, os §§
1º e 2º do art. 1º da Lei no 8.542, de 23
de dezembro de 1992, e o art. 14 da Lei no 8.177, de 1º
de março de 1991.
Congresso Nacional, em 14 de fevereiro de 2001; 180º
da Independência e 113º da República
Senador Antonio Carlos Magalhães
Presidente
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