| LEI Nº 10.191,
DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001
Dispõe sobre a aquisição de produtos
para a implementação de ações
de saúde no âmbito do Ministério da
Saúde.
Faço saber que o Presidente da República adotou
a Medida Provisória nº 2.070-28, de 2001, que
o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães,
Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As aquisições
de imunobiológicos, inseticidas, medicamentos e outros
insumos estratégicos, efetuadas pelo Ministério
da Saúde e suas entidades vinculadas, para a implementação
de ações de saúde, poderão ser
realizadas por intermédio de organismos multilaterais
internacionais, de que o Brasil faça parte e obedecerão
aos procedimentos por eles adotados.
Art. 2º O Ministério da Saúde
e os respectivos órgãos vinculados poderão
utilizar reciprocamente os sistemas de registro de preços
para compras de materiais hospitalares, inseticidas, drogas,
vacinas, insumos farmacêuticos, medicamentos e outros
insumos estratégicos, desde que prevista tal possibilidade
no edital de licitação do registro de preços.
§ 1ºOs Estados, o Distrito Federal,
os Municípios, bem como as respectivas autarquias,
fundações e demais órgãos vinculados,
também poderão utilizar-se dos registros de
preços de que trata o caput, desde que expressamente
prevista esta possibilidade no edital de licitação.
§ 2ºSob nenhuma hipótese
poderá o edital de licitação do registro
de preços ser elaborado em desacordo com a legislação
vigente.
Art. 3º Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória no 2.070-27,
de 27 de dezembro de 2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 14 de fevereiro de 2001; 180o da
Independência e 113o da República
Senador Antonio Carlos Magalhães
Presidente
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