| CAPÍTULO
VI
Das
Disposições Finais e Transitórias
Art. 110.
Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á
o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão
os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto
em contrário.
Parágrafo
único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos
neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.
Art. 111.
A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber
projeto ou serviço técnico especialização desde que o autor
ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração
possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento
de concurso ou no ajuste para sua elaboração.
Parágrafo
único. Quando o projeto referir-se a obra imaterial
de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio a cessão
dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados,
documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia
de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico
de qualquer natureza e aplicação da obra.
Art. 112.
Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade
pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade
interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização
e pagamento.
Parágrafo
único. Fica facultado à entidade interessada o
acompanhamento da execução do contrato.
Art. 113.
O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais
instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal
de Contas competente, na forma da legislação pertinente,
ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis
pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa
e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do
sistema de controle interno nela previsto.
§1º
Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica
poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes
do sistema de controle interno contra irregularidades na
aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.
§2º
Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema
de controle interno poderão solicitar para exame, até o
dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das
propostas, cópia do edital de licitação já publicado, obrigando-se
os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção
de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame,
lhes forem determinadas.
Art. 114.
O sistema instituído nesta Lei, não impede a pré-qualificação
de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre
que o objeto da licitação recomende análise mais detida
da qualificação técnica dos interessados.
§1º A
adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante
proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente
superior.
§2º
Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta
Lei relativas à concorrência, à convocação dos interessados,
ao procedimento e à análise da documentação.
Art. 115.
Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas
aos procedimentos operacionais a serem observados na execução
das licitações, no âmbito de sua competência, observadas
as disposições desta Lei.
Parágrafo
único. As normas a que se refere este artigo, após
aprovação da autoridade competente, deverão ser publicadas
na imprensa oficial.
Art. 116.
Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos
convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres
celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§1º
A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos
ou entidades da Administração Pública depende de prévia
aprovação de competente plano de trabalho proposto pela
organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo,
as seguintes informações:
I -
identificação do objeto a ser executado;
II -
metas a serem atingidas;
III -
etapas ou fases de execução;
IV -
plano de aplicação dos recursos financeiros;
V -
cronograma de desembolso;
VI -
previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim
da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII -
se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação
de que os recursos próprios para complementar a execução
do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo
total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão
descentralizador.
§2º
Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará
ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal
respectiva.
§3º
As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade
com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir,
em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades
ocorrentes:
I -
quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação
da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação
aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização
local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão
descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do
sistema de controle interno da Administração Pública;
II -
quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos
recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas
ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios
fundamentais de Administração Pública nas contratações e
demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento
do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;
III -
quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras
apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por
integrantes do respectivo sistema de controle interno.
§4º
Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente
aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira
oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior e
um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo
ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida
pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em
prazos menores que um mês.
§5º
As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo
anterior serão obrigatoriamente computadas e crédito do
convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade,
devendo constar de demonstrativo específico que integrará
as prestações de contas do ajuste.
§6º
Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio,
acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive
os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras
realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador
dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias
do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de
contas especial do responsável, providenciada pela autoridade
competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
Art. 117.
As obras, serviços, compras e alienações realizados pelos
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal
de Contas regem-se pelas normas desta Lei, no que couber,
nas três esferas administrativas.
Art. 118.
Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades
da administração indireta deverão adaptar suas normas sobre
licitações e contratos ao disposto nesta Lei.
Art. 119.
As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas
e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão
regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas
às disposições desta Lei.
Parágrafo
único. Os regulamentos a que se refere este artigo,
no âmbito da Administração Pública, após aprovados pela
autoridade de nível superior a que estiverem vinculados
os respectivos órgãos, sociedades e entidades, deverão ser
publicados na imprensa oficial.
Art. 120.
Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos
pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário
Oficial da União, observando como limite superior a variação
geral de preços do mercado, no período.
Art. 121.
O disposto nesta Lei não se aplica às licitações instauradas
e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência,
ressalvado o disposto no art. 57, nos §§1º, 2º e 8º do art.
65, no inciso XV do art. 78, bem assim o disposto no "caput"
do art. 5º., com relação ao pagamento das obrigações na
ordem cronológica, podendo esta ser observada, no prazo
de noventa dias contados da vigência desta Lei, separadamente
para as obrigações relativas aos contratos regidos por legislação
anterior à Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo
único. Os contratos relativos a imóveis do patrimônio
da União continuam a reger-se pelas disposições do Decreto-lei
n. 9.760, de 5 de setembro de 1946, com suas alterações,
e os relativos a operações de crédito interno ou externo
celebrados pela União ou a concessão de garantia do Tesouro
Nacional continuam regidos pela legislação pertinente, aplicando-se
esta Lei, no que couber.
Art. 122.
Nas concessões de linhas aéreas, observar-se-á procedimento
licitatório específico, a ser estabelecido no Código Brasileiro
de Aeronáutica.
Art. 123.
Em suas licitações e contratações administrativas, as repartições
sediadas no exterior observarão as peculiaridades locais
e os princípios básicos desta Lei, na forma de regulamentação
específica.
Art. 124.
Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão
ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta
Lei que não conflitem com a legislação específica sobre
o assunto.
Parágrafo
único. As exigências contidas nos incisos II a
IV do §2. do art. 7º serão dispensadas nas licitações para
concessão de serviços com execução prévia de obras em que
não foram previstos desembolsos por parte da Administração
Pública concedente.
Art. 125.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 126.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os
Decretos-Lei n° s. 2.300, de 21 de novembro de 1986; 2.348,
de 24 de julho de 1987; 2.360, de 16 de setembro de 1987;
a Lei n.° 8.220, de 4 de setembro de 1991; e o art. 83 da
Lei n.° 5.194, de 24 de dezembro de 1966.
Brasília,
21 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR
FRANCO
Rubens
Ricupero
Romildo
Canhim |