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Das
Sanções Administrativas e da Tutela Judicial
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 81.
A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato,
aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do
prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento
total da obrigação assumida, sujeitando-se às penalidades
legalmente estabelecidas.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica aos
licitantes convocados nos termos do art. 64, §2º desta Lei,
que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas
pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e
preço.
Art. 82.
Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo
com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos
da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei
e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades
civil e criminal que seu ato ensejar.
Art. 83.
Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados,
sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além
das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou
mandato eletivo.
Art. 84.
Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele
que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração,
cargo, função ou emprego público.
§1º
Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei,
quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal,
assim consideradas, além das fundações, empresas públicas
e sociedades de economia mista, as demais entidades sob
controle, direto ou indireto, do Poder Público.
§2º
A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os
autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de
cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da
Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade
de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada
direta ou indiretamente pelo Poder Público.
Art. 85.
As infrações penais previstas nesta Lei pertinem às licitações
e aos contratos celebrados pela União, Estados, Distrito
Federal, Municípios, e respectivas autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas,
e quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou
indireto.
SEÇÃO
II
Das Sanções Administrativas
Art. 86.
O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará
o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento
convocatório ou no contrato.
§1º
A multa a que alude neste artigo não impede que a Administração
rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras
sanções previstas nesta Lei.
§2º
A multa, aplicada após regular processo administrativo,
será descontada da garantia do respectivo contratado.
§3º
Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada,
além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença,
a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos
pela Administração ou, ainda, quando for o caso, cobrada
judicialmente.
Art. 87.
Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado
as seguintes sanções:
I -
advertência;
II -
multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou
no contrato;
III -
suspensão temporária de participação em licitação e impedimento
de contratar com a Administração, por prazo não superior
a 2 (dois) anos;
IV -
declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes
da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante
a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será
concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração
pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da
sanção aplicada com base no inciso anterior.
§1º Se a multa
aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além
da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença,
que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos
pela Administração ou cobrada judicialmente.
§2º
As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo
poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada
a defesa prévia do interessado, no respectivo processo,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§3º
A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência
exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual
ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado
no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura
de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois)
anos de sua aplicação.
Art. 88.
As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior
poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais
que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
I -
tenham sofrido condenação definitiva por praticarem por
meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer
tributos;
II -
tenham praticado atos ilícitos visando a frustar os objetivos
da licitação;
III -
demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração
em virtude de atos ilícitos praticados.
SEÇÃO
III
Dos Crimes e das Penas
Art. 89.
Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas
em Lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes
à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena -
detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo
único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo
comprovadamente concorrido para consumação da ilegalidade,
beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para
celebrar contrato com o Poder Público.
Art. 90.
Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer
outro expediente o caráter competitivo do procedimento licitatório,
com intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente
da adjudicação do objeto da licitação:
Pena -
detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 91.
Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante
a Administração, dando causa à instauração de licitação
ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser
decretada pelo Poder Judiciário:
Pena -
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 92.
Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação
ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor
do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados
com o Poder Público, sem autorização em Lei, no ato convocatório
da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais,
ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica
de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta
Lei:
Pena -
detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo
único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo
comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade,
obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das
modificações ou prorrogações contratuais.
Art. 93.
Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato
de procedimento licitatório:
Pena -
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 94.
Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento
licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena -
detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 95.
Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência,
grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer
tipo:
Pena -
detenção, de 2 (dois) a 4 (quatros) anos, e multa além da
pena correspondente à violência.
Parágrafo
único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou
desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.
Art. 96.
Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada
para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato
dela decorrente:
I - elevando
arbitrariamente os preços;
II -
vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada
ou deteriorada;
III -
entregando uma mercadoria por outra;
IV -
alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria
fornecida;
V -
tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa
a proposta ou a execução do contrato:
Pena -
detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 97.
Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou
profissional declarado inidôneo:
Pena -
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo
único. Incide na mesma pena aquele que, declarado
inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.
Art. 98.
Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição
de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover
indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de
registro do inscrito:
Pena -
detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 99.
A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste
no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em
índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da
vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível
pelo agente.
§1º
Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores
a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento)
do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa
ou inexigibilidade de licitação.
§2º
O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o
caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.
SEÇÃO
IV
Do Processo e do Procedimento Judicial
Art. 100.
Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública
incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.
Art. 101.
Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei,
a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por
escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como
as circunstâncias em que se deu a ocorrência.
Parágrafo
único. Quando a comunicação for verbal, mandará
a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante
e por duas testemunhas.
Art. 102.
Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados,
os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares
dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de
qualquer dos Poderes, verificarem a existência dos crimes
definidos nesta Lei remeterão ao Ministério Público as cópias
e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Art. 103.
Será admitida ação penal privada subsidiária da pública,
se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no
que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo
Penal.
Art. 104.
Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de
10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado
da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos,
arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior
a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir.
Art. 105.
Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas
as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo
juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias
a cada parte para alegações finais.
Art. 106.
Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24
(vinte e quatro) horas, terá o juiz 10 (dez) dias para proferir
a sentença.
Art. 107.
Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco)
dias.
Art.
108. No processamento e julgamento das infrações
penais definidas nesta Lei, assim como nos recursos e nas
execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente,
o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.
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