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Art. 66.
O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes,
de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei,
respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução
total ou parcial.
Art. 67.
A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada
por um representante da Administração especialmente designado,
permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo
de informações pertinentes a essa atribuição.
§1º
O representante da Administração anotará em registro próprio
todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato,
determinando o que for necessário à regularização das faltas
ou defeitos observados.
§2º
As decisões e providências que ultrapassarem a competência
do representante deverão ser solicitadas a seus superiores
em tempo hábil para adoção das medidas convenientes.
Art. 68.
O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração,
no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução
do contrato.
Art. 69.
O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstituir
ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o
objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos
ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
Art. 70.
O contratado é responsável pelos danos causados diretamente
à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa
ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo
essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento
pelo órgão interessado.
Art. 71.
O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução
do contrato.
§1º A
inadimplência do contratado, com referência aos encargos
estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração
Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá
onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização
e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro
de Imóveis.
§2º A
Administração poderá exigir, também, seguro para garantia
de pessoas e bens, devendo essa exigência constar do edital
da licitação ou do convite.
§3º
(VETADO)
Art. 72.
O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das
responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar
partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido,
em cada caso, pela Administração.
Art. 73.
Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I -
em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente,
pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização,
mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em
até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b)
definitivamente, por servidor ou comissão designada pela
autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado
pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou
vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais,
observado o disposto no art. 69 desta Lei.
II -
em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente,
para efeito de posterior verificação da conformidade do
material com a especificação;
b)
definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade
do material e conseqüente aceitação.
§1º
Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto,
o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e,
nos demais, mediante recibo.
§2º
O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade
civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem
ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro
dos limites estabelecidos pela Lei ou pelo contrato.
§3º
O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso
I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias,
salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e
previstos no edital.
§4º
Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação
a que se refere este artigo não serem, respectivamente,
lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão
como realizados, desde que comunicados à Administração nos
15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.
Art. 74.
Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes
casos:
I -
gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II -
serviços profissionais;
III -
obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso
II, alínea "a" desta Lei, desde que não se componham
de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação
de funcionamento e produtividade.
Parágrafo
único. Nos casos deste artigo o recebimento será
feito mediante recibo.
Art. 75.
Salvo disposições em contrário constantes do edital, do
convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais
provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa
execução do objeto do contrato correm por conta do contratado.
Art. 76.
A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço
ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.
SEÇÃO
V
Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos
Art. 77.
A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão,
com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou
regulamento.
Art. 78.
Constituem motivo para rescisão do contrato:
I -
o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações,
projetos ou prazos;
II -
o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações,
projetos e prazos;
III -
a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a
comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço
ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV -
o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V -
a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem
justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI -
a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação
do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total
ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não
admitidas no edital e no contrato;
VII -
o desatendimento das determinações regulares da autoridade
designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim
como as de seus superiores;
VIII -
o cometimento reiterado de faltas na sua execução,
anotadas na forma do 1. do art. 67 desta Lei;
IX -
a decretação de falência ou a instauração de insolvência
civil;
X -
a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI -
a alteração social ou a modificação da finalidade ou da
estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII -
razões de interesse público, de alta relevância
e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima
autoridade da esfera administrativa a que está subordinado
o contratante e exaradas no processo administrativo a que
se refere o contrato;
XIII -
a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços
ou compras, acarretando modificação do valor inicial do
contrato além do limite permitido no 1. do art. 65 desta
lei;
XIV -
a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração,
por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em
caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna
ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem
o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório
de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas
desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado
ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão
do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada
a situação;
XV -
o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos
pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento,
ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em
caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna
ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela
suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja
normalizada a situação;
XVI -
a não liberação, por parte da Administração, de área, local
ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento,
nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais
naturais especificadas no projeto;
XVII
- a ocorrência de caso fortuito ou de força maior,
regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Parágrafo
único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente
motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório
e a ampla defesa.
Art. 79.
A rescisão do contrato poderá ser:
I -
determinada por ato unilateral e escrito da Administração,
nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo
anterior;
II -
amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no
processo da licitação, desde que haja conveniência para
a Administração;
III -
judicial, nos termos da legislação.
IV - (VETADO)
§1º
A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida
de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
§2º
Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII
do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será
este ressarcido dos prejuízos regulamentares comprovados
que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I -
devolução de garantia;
II -
pagamentos devidos pela execução do contrato até a data
da rescisão;
III -
pagamento do custo da desmobilização.
§3º
(VETADO)
§4º
( VETADO)
§5º
Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato,
o cronograma de execução será prorrogado automaticamente
por igual tempo.
Art. 80.
A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta
as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas
nesta Lei:
I -
assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local
em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II -
ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos,
material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários
à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta
Lei;
III -
execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração,
e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
IV -
retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite
dos prejuízos causados à Administração.
§1º
A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste
artigo fica a critério da Administração, que poderá dar
continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou
indireta.
§2º
É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado,
manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas
atividades de serviços essenciais.
§3º
Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser
precedido de autorização expressa do Ministro de Estado
competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme
o caso.
§4º
A rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior permite
à Administração, a seu critério, aplicar a medida prevista
no inciso I deste artigo. |