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Dos
Contratos
SEÇÃO
I
Disposições Preliminares
Art. 54.
Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se
pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público,
aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria
geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§1° Os
contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições
para sua execução, expressas em cláusulas que definam os
direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em
conformidade com os termos da licitação e da proposta a
que se vinculam.
§2°
Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade
de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou
e da respectiva proposta.
Art. 55.
São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I -
o objeto e seus elementos característicos;
II -
o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III -
o preço e as condições de pagamento, os critérios,
data base e periodicidade do reajustamento de preços, os
critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento
das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV -
os prazos de início de etapas de execução, de conclusão,
de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme
o caso;
V -
o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da
classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI -
as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução,
quando exigidas;
VII -
os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades
cabíveis e os valores das multas;
VIII -
os casos de rescisão;
IX -
o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso
de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X -
as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para
conversão, quando for o caso;
XI -
a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou
ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII -
a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente
aos casos omissos;
XIII -
a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução
do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele
assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação
exigidas na licitação.
§1°
(VETADO)
§2°
Nos contratos celebrados pela Administração Pública com
pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas
no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula
que declare competente o foro da sede da Administração para
dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no
§6° do art. 32 desta Lei.
§3° No
ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade
comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização
de tributos da União, Estado ou Município, as características
e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 56.
A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde
que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida
prestação de garantia nas contratações de obras, serviços
e compras.
§1°
Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades
de garantia:
I -
caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
II -
seguro-garantia;
III -
fiança bancária.
§2°
A garantia a que se refere o "caput" deste artigo
não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá
seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado
o previsto no §3° deste artigo.
§3°
Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo
alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis,
demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela
autoridade competente, o limite de garantia previsto no
parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento
do valor do contrato.
§4°
A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída
após a execução do contrato, e, quando em dinheiro, atualizada
monetariamente.
§5°
Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela
Administração, dos quais o contratado ficará depositário,
ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses
bens.
Art. 57.
A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita
à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto
quanto aos relativos:
I - aos
projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas
no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se
houver interesse da Administração e desde que isso tenha
sido previsto no ato convocatório;
II -
à prestação de serviços a serem executados de forma contínua,
que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos
períodos com vistas a obtenção de preços e condições mais
vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses;
III -
(VETADO)
IV -
ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de
informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de
até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência
do contrato.
§1° Os
prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de
entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas
do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio
econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes
motivos, devidamente autuados em processo:
I -
alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II -
superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho
à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições
de execução do contrato;
III -
interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo
de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV -
aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato,
nos limites permitidos por esta Lei;
V -
impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro
reconhecido pela Administração em documento contemporâneo
à sua ocorrência;
VI -
omissão ou atraso de providências a cargo da Administração,
inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte,
diretamente, impedimento ou retardamento na execução do
contrato sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos
responsáveis.
§2º
Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito
e previamente autorizada pela autoridade competente para
celebrar o contrato.
§3º
É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
§4º
Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante
autorização da autoridade superior, o prazo de que trata
o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado
em até doze meses.
Art. 58.
O regime jurídico dos contratos administrativos instituído
por esta Lei confere à Administração, em relação a eles,
a prerrogativa de:
I -
modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às
finalidades de interesse público, respeitados os direitos
do contratado;
II -
rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no
inciso I do art. 79 desta lei;
III -
fiscalizar-lhes a execução;
IV -
aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial
do ajuste;
V -
nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente
bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto
do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração
administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem
como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
§1.
As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos
administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância
do contratado.
§2.
Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras
do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o
equilíbrio contratual.
Art. 59.
A declaração de nulidade do contrato administrativo
opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que
ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir
os já produzidos.
Parágrafo
único. A nulidade não exonera a Administração do
dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado
até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos
regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável,
promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
SEÇÃO
II
Da Formalização dos Contratos
Art. 60.
Os contratados e seus aditamentos serão lavrados nas repartições
interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos
seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo
os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam
por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se
cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo
único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal
com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto
pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior
a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23,
inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime
de adiantamento.
Art. 61.
Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de
seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a
sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa
ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas
desta Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo
único. A publicação resumida do instrumento de
contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que
é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada
pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte
ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias
daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem
ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
Art. 62.
O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência
e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades
cujos preços estejam compreendidos nos limites dessas duas
modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que
a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos
hábeis tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa,
autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§1.
A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou
ato convocatório da licitação.
§2. Em
carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização
de compra, ordem de execução de serviço ou outros instrumentos
hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta
Lei.
§3.
Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e
demais normas gerais, no que couber:
I -
aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em
que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo
seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;
II -
aos contratos em que a Administração for parte como usuária
de serviço público.
§4.
É dispensável o "termo de contrato" e facultada
a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração
e independentemente de seu valor, nos casos de compra com
entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais
não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
Art. 63.
É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos
do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer
interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o
pagamento dos emolumentos devidos.
Art. 64.
A Administração convocará regularmente o interessado para
assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento
equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos,
sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo
das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
§1.
O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por
igual período, quando solicitado pela parte durante o seu
transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito
pela Administração.
§2.
É facultado à Administração, quando o convocado não assinar
o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento
equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar
os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas propostas pelo
primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados
de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação
independentemente da cominação prevista no art. 81 desta
Lei.
§3.
Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas,
sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados
dos compromissos assumidos.
SEÇÃO
III
Da Alteração dos Contratos
Art. 65.
Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados,
com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I -
unilateralmente pela Administração:
a)
quando houver modificação do projeto ou das especificações,
para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b)
quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência
de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos
limites permitidos por esta Lei;
II -
por acordo das partes:
a)
quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b)
quando necessária a modificação do regime de execução da
obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face
de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais
originários;
c)
quando necessária modificação da forma de pagamento, por
imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor
inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com
relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente
contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra
ou serviço;
d)
para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente
entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração
para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento,
objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis,
ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores
ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso
de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando
álea econômica extraordinária e extracontratual.
§1º
O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições
contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem
nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por
cento) do valor inicial atualizado do contrato, e no caso
particular de reforma de edifício ou de equipamento até
o limite de 50% ( cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§2º
Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites
estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
I - (VETADO)
II -
as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
§3º
Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários
para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo
entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no
§1º deste artigo.
§4º
No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado
já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos,
estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos
de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos,
podendo caber indenização por outros danos eventualmente
decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§5º Quaisquer
tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos,
bem como a superveniência de disposições legais, quando
ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada
repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão
destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§6º
Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente
os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer,
por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§7º
(VETADO)
§8º
A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste
de preços previsto no próprio contrato, as atualizações,
compensações ou penalizações decorrentes das condições de
pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações
orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido,
não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados
por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento. |