|
Art. 34.
Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração
Pública que realizem freqüentemente licitações manterão
registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma
regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.
§1º
O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá
estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se
a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente,
através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento
público para a atualização dos registros existentes e para
o ingresso de novos interessados.
§2º
É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de
registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração
Pública.
Art. 35.
Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste,
a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários
à satisfação das exigências do art. 27 desta Lei.
Art. 36.
Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se
em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo
a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos
constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31
desta Lei.
§1º
Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre
que atualizarem o registro.
§2º
A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas
será anotada no respectivo registro cadastral.
Art. 37.
A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado
o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências
do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas para classificação
cadastral.
SEÇÃO
IV
Do Procedimento e Julgamento
Art. 38.
O procedimento da licitação será iniciado com a abertura
de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado
e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação
sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa,
e ao qual serão juntados oportunamente:
I -
edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
II -
comprovante das publicações do edital resumido, na forma
do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite;
III -
ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro
administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite;
IV -
original das propostas e dos documentos que as instruírem;
V -
atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;
VI -
pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação,
dispensa ou inexigibilidade;
VII -
atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;
VIII -
recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas
manifestações e decisões;
IX -
despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando
for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
X - termo
de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XI -
outros comprovantes de publicações;
XII -
demais documentos relativos à licitação.
Parágrafo
único. As minutas de editais de licitação, bem
como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica
da Administração.
Art. 39.
Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um
conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior
a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I,
alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será
iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida
pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15
(quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do
edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez)
dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos
para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito
a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos
os interessados.
Parágrafo
único. Para os fins deste artigo, consideram-se
licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com
realização prevista para intervalos não superiores a trinta
dias, e licitações sucessivas aquelas em que, também com
objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior
a cento e vinte dias após o término do contrato resultante
da licitação antecedente.
Art. 40.
O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série
anual, o nome da repartição interessada e de seu setor,
a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação,
a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e
hora para recebimento da documentação e proposta, bem como
para início da abertura dos envelopes e indicará, obrigatoriamente,
o seguinte:
I -
objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
II -
prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada
dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para
execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;
III -
sanções para o caso de inadimplemento;
IV -
local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;
V - se
há projeto executivo disponível na data da publicação do
edital de licitação e o local onde possa ser examinado e
adquirido;
VI -
condições para participação na licitação, em conformidade
com os arts.27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das
propostas;
VII -
critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros
objetivos;
VIII -
locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação
a distância em que serão fornecidos elementos, informações
e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para
atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de
seu objeto;
IX -
condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras
e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
X -
o critério de aceitabilidade dos preços unitários e global,
conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e
vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos
ou faixas de variação em relação a preços de referência,
ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48;
XI -
critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva
do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos
ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da
proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir,
até a data do adimplemento de cada parcela;
XII -
(VETADO)
XIII -
limites para pagamento de instalações e mobilização para
execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente
previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;
XIV -
condições de pagamento, prevendo:
a)
prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a
partir da data final do período de adimplemento de cada
parcela;
b)
cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade
com a disponibilidade de recursos financeiros;
c)
critério de atualização financeira dos valores a serem pagos,
desde a data final do período de adimplemento de cada parcela
até a data do efetivo pagamento;
d)
compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos,
e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;
e)
exigência de seguros, quando for o caso.
XV -
instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei;
XVI -
condições de recebimento do objeto da licitação;
XVII -
outras indicações específicas ou peculiares da
licitação.
§1º
O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas
as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo
no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais
ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.
§2º
Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I -
o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes,
desenhos, especificações e outros complementos;
II -
orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços
unitários;
III -
a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração
e o licitante vencedor;
IV -
as especificações complementares e as normas de execução
pertinentes à licitação.
§3º
Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento
da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização
da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como
qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja
vinculada a emissão de documento de cobrança.
§4º
Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas
com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para
apresentação da proposta, poderão ser dispensados:
I -
o disposto no inciso XI deste artigo;
II -
a atualização financeira a que se refere a alínea "c"
do inciso XIV deste artigo, correspondente ao período compreendido
entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento,
desde que não superior a quinze dias.
Art. 41.
A Administração não pode descumprir as normas e condições
do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§1º
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo
protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data
fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo
a Administração julgar e responder à impugnação em até 3
(três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no
§1. do art. 113.
§2º
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação
perante a Administração o licitante que não o fizer até
o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes
de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes
com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso,
ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades
que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação
não terá efeito de recurso.
§3º
A impugnação feita tempestivamente pelo licitante
não o impedirá de participar do processo licitatório até
o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.
§4.
A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito
de participar das fases subseqüentes.
Art. 42.
Nas concorrências de âmbito internacional o edital deverá
ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio
exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
§1º
Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar
preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o
licitante brasileiro.
§2º
O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente
contratado em virtude da licitação de que trata o parágrafo
anterior será efetuado em moeda brasileira à taxa de câmbio
vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo
pagamento.
§3º
As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão
equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.
§4º
Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas
por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames
conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente
os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda.
§5º
Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição
de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação
oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou
organismo financeiro multi-lateral de que o Brasil seja
parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as
condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções
ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional,
bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive
quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa
para a Administração, o qual poderá contemplar, além do
preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos
para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também
não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam
objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato,
despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior.
§6º
As cotações de todos os licitantes serão para entrega
no mesmo local de destino.
Art. 43.
A licitação será processada e julgada com observância dos
seguintes procedimentos:
I - abertura
dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação
dos concorrentes, e sua apreciação;
II -
devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados,
contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido
recurso ou após sua denegação;
III -
abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes
habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição
de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após
o julgamento dos recursos interpostos;
IV -
verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos
do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no
mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda
com os constantes do sistema de registro de preços, os quais
deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento,
promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes
ou incompatíveis;
V -
julgamento e classificação das propostas de acordo com os
critérios de avaliação constantes do edital;
VI -
deliberação da autoridade competente quanto à homologação
e adjudicação do objeto da licitação.
§1º
A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação
e as propostas será realizada sempre em ato público previamente
designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada
pelos licitantes presentes e pela Comissão.
§2º
Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes
presentes e pela Comissão.
§3º
É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer
fase da licitação, a promoção de diligência destinada a
esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada
a inclusão posterior de documento ou informação que deveria
constar originariamente da proposta.
§4º
O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que
couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao
convite.
§5º
Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (inciso
I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los
por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão
de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
§6°
Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta,
salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente
e aceito pela Comissão.
Art. 44.
No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração
os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os
quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos
por esta Lei.
§1º
É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou
fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa
ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade
entre os licitantes.
§2º
Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista
no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados
ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas
dos demais licitantes.
§3º
Não se admitirá proposta que apresente preços global ou
unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis
com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos
dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da
licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto
quando se referirem a materiais e instalações de propriedade
do próprio licitante, para os quais ele renuncie à parcela
ou à totalidade da remuneração.
§4º
O disposto no parágrafo anterior se aplica também às propostas
que incluam mão-de-obra estrangeira ou importação de qualquer
natureza.
Art. 45.
O julgamento das propostas será objetivo, devendo
a Comissão de licitação ou responsável pelo convite realizá-lo
em conformidade com os tipos de licitação, os critérios
previamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua
aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§1º
Para os efeitos deste artigo, constituem tipos
de licitação, exceto na modalidade concurso:
I -
a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta
mais vantajosa para a Administração determinar que será
vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo
com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor
preço;
II -
a de melhor técnica;
III -
a de técnica e preço.
IV -
a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens
ou concessão de direito real de uso.
§2° No
caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido
o disposto no 2. do art. 3 desta Lei, a classificação se
fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para
o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer
outro processo.
§3°
No caso da licitação do tipo menor preço, entre os licitantes
considerados qualificados, a classificação se dará pela
ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso
de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo
anterior.
§4°
Para contratação de bens e serviços de informática, a Administração
observará o disposto no art. 3° da Lei n.° 8.248, de 23
de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados
em seu §2° e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação
técnica e preço", permitido o emprego de outro
tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder
Executivo.
§5°
É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos
neste artigo;
§6º
Na hipótese prevista no art. 23, §7º, serão selecionadas
tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a
quantidade demandada na licitação.
Art. 46.
Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica
e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços
de natureza predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão
e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, e,
em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares
e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no
4. do artigo anterior.
§1º
Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado
o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento
convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração
se propõe a pagar:
I -
serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas
exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e
feita então a avaliação e classificação destas propostas
de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto
licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento
convocatório e que considerem a capacitação e a experiência
do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo
metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais
a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes
técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;
II -
uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á
à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham
atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento
convocatório e à negociação das condições propostas, com
a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos
detalhados apresentados e respectivos preços unitários e
tendo como referência o limite representado pela proposta
de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização
mínima;
III -
no caso de impasse na negociação anterior, procedimento
idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes,
pela ordem de classificação, até a consecução de acordo
para a contratação;
IV -
as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes
que não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem
a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica.
§2° Nas
licitações do tipo "técnica e preço" será adotado,
adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte
procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório:
I -
serão feitas a avaliação e a valorização das propostas de
preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos
no instrumento convocatório;
II -
a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a
média ponderada das valorizações das propostas técnicas
e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento
convocatório.
§3º
Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos
neste artigo poderão ser adotados, por autorização expressa
e mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade
da Administração promotora constante do ato convocatório,
para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação
de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes
de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito,
atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação,
nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas
e variações de execução, com repercussões significativas
sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade
concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas
à livre escolha dos licitantes na conformidade dos critérios
objetivamente fixados no ato convocatório.
§4º
(VETADO)
Art. 47.
Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando
for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço
global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente,
junto com o edital, todos os elementos e informações necessários
para que os licitantes possam elaborar suas propostas de
preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.
Art. 48.
Serão desclassificadas:
I -
as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório
da licitação;
II -
propostas com valor global superior ao limite estabelecido
ou com preços manifestamente inexeqüíveis, assim considerados
aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade
através de documentação que comprove que os custos dos insumos
são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de
produtividade são compatíveis com a execução do objeto do
contrato, condições estas necessariamente especificadas
no ato convocatório da licitação.
§1º Para
os efeitos do disposto no inciso II deste artigo, consideram-se
manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor
preço para obras e serviços de engenharia, as propostas
cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento)
do menor dos seguintes valores:
a)
média aritmética dos valores das propostas superiores a
50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela Administração,
ou
b)
valor orçado pela Administração.
§2º Dos
licitantes classificados na forma do parágrafo anterior
cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta
por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a"
e "b", será exigida, para a assinatura do contrato,
prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas
no §1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante
do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta.
§3º
Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as
propostas forem desclassificadas, a Administração poderá
fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação
de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das
causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite,
a redução deste prazo para três dias úteis.
Art. 49.
A autoridade competente para a aprovação do procedimento
somente poderá revogar a licitação por razões de interesse
público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado,
pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo
anulá-la por ilegalidade de ofício ou por provocação de
terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§1º
A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade
não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no
parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§2º
A nulidade do procedimento licitatório induz à
do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do
art. 59 desta Lei.
§3º
No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado
o contraditório e a ampla defesa.
§4º
O disposto neste artigo e seus parágrafos aplicam-se aos
atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de
licitação.
Art. 50.
A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição
da ordem de classificação das propostas ou com terceiros
estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
Art. 51.
A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral,
a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas
e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo,
3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores
qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos
da Administração responsáveis pela licitação.
§1º
No caso de convite, a comissão de licitação, excepcionalmente
nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade
de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor
formalmente designado pela autoridade competente.
§2º
A comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro
cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada
por profissionais legalmente habilitados, no caso de obras,
serviços ou aquisição de equipamentos.
§3º
Os membros das comissões de licitação responderão solidariamente
por todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição
individual divergente estiver devidamente fundamentada e
registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada
a decisão.
§4º
A investidura dos membros das Comissões permanentes não
excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade
de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.
§5º
No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão
especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido
conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou
não.
Art. 52.
O concurso a que se refere o 4. do art. 22 desta Lei deve
ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos
interessados no local indicado no edital.
§1º
O regulamento deverá indicar:
I -
a qualificação exigida dos participantes;
II -
as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
III -
as condições de realização do concurso e os prêmios a serem
concedidos.
§2º
Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a
Administração a executá-lo quando julgar conveniente.
Art. 53.
O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor
designado para Administração, procedendo-se na forma da
legislação pertinente.
§1º
Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração
para fixação do preço mínimo de arrematação.
§2º
Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual
estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento),
e após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do
leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se
obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no
edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração
o valor já recolhido.
§3º
Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista
poderá ser feito em até vinte e quatro horas.
§4º
O edital de leilão deve ser amplamente divulgado principalmente
no município em que se realizará. |