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Da
Licitação
SEÇÃO
I
Das Modalidades, Limites e Dispensa
Art. 20.
As licitações serão efetuadas no local onde se situar a
repartição interessada, salvo por motivo de interesse público,
devidamente justificado.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação
de interessados residentes ou sediados em outros locais.
Art. 21.
Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências
e das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora
realizadas no local da repartição interessada, deverão ser
publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
I -
no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação
feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal,
e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial
ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições
federais;
II -
no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal, quando
se tratar respectivamente de licitação feita por órgão ou
entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal,
ou do Distrito Federal;
III -
em jornal diário de grande circulação no Estado e também,
se houver, em jornal de circulação no Município ou na região
onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido,
alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração,
conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios
de divulgação para ampliar a área de competição.
§1º
O aviso publicado conterá a indicação do local em que os
interessados poderão ler e obter o texto integral do edital
e todas as informações sobre a licitação.
§2º
O prazo mínimo até o recebimento das propostas
ou da realização do evento será:
I -
quarenta e cinco dias para:
a)
concurso;
b)
concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar
o regime de empreitada integral ou quando a licitação for
do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço."
II -
trinta dias para:
a)
concorrência, nos casos não especificados na alínea "b"
do inciso anterior;
b)
tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor
técnica" ou "técnica e preço";
III -
quinze dias para tomada de preços, nos casos não especificados
na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão;
IV -
cinco dias úteis para convite.
§3º
Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados
a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição
do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital
ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data
que ocorrer mais tarde.
§4º
Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma
forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo
inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente,
a alteração não afetar a formulação das propostas.
Art. 22.
São modalidades de licitação:
I -
concorrência;
II -
tomada de preços;
III -
convite;
IV -
concurso;
V -
leilão.
§1º
Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar,
comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação
exigidos no edital para execução de seu objeto.
§2º
Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições
exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior
à data do recebimento das propostas, observada a necessária
qualificação.
§3º
Convite é a modalidade de licitação entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos
e convidados em número mínimo e 3 (três) pela unidade administrativa,
a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento
convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente
especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência
de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§4º
Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados
para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico,
mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores,
conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa
oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco)
dias.
§5º
Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados
para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração
ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou
para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a
quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor
da avaliação.
§6º
Na hipótese do §3. deste artigo, existindo na praça mais
de três possíveis interessados, a cada novo convite, realizado
para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite
a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados
não convidados nas últimas licitações.
§7º
Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse
dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo
de licitantes exigidos no §3. deste artigo, essas circunstâncias
deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena
de repetição do convite.
§8º
É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou
a combinação das referidas neste artigo.
§9º
Na hipótese do §2. deste artigo, a Administração somente
poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos
previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível
com o objeto da licitação, nos termos do edital.
Art. 23.
As modalidades de licitação a que se referem os incisos
I a III do artigo anterior serão determinadas em função
dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da
contratação:
I -
para obras e serviços de engenharia:
a) convite
- até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
b) tomada
de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos
mil reais);
c) concorrência
- acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos
mil reais).
II -
para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite
- até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada
de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta
mil reais);
c) concorrência
- acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta
mil reais).
§1º
As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração
serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem
técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação
com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis
no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da
economia de escala.
§2º
Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas
nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto
de etapas da obra, serviço ou compra há de corresponder
licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para
a execução do objeto em licitação.
§3º
A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer
que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação
de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como
nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais,
admitindo-se neste último caso, observados os limites deste
artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser
de cadastro internacional de fornecedores, ou o convite,
quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
§4º
Nos casos em que couber convite, a Administração poderá
utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
§5º
É vedada a utilização da modalidade convite ou tomada de
preços, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra
ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza
e no mesmo local que possam ser realizados conjunta e concomitantemente,
sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso
de tomada de preços ou concorrência, respectivamente, nos
termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas
de especialidade diversa daquele do executor da obra ou
serviço.
§6º
As organizações industriais da Administração Federal direta,
em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos
no inciso I deste artigo também para suas compras e serviços
em geral, desde que para a aquisição de materiais aplicados
exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios
operacionais bélicos pertencentes à União.
§7º Na
compra de bens de natureza divisível e desde que não haja
prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação
de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas
a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo
mínimo para preservar a economia de escala.
Art. 24.
É dispensável a licitação:
I - para
obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por
cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso
I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas
de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços
da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas
conjunta e concomitantemente;
II
- para outros serviços e compras de valor até 10%
(dez por cento) do limite previsto na alínea "a",
do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos
previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas
de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto
que possa ser realizada de uma só vez;
III -
nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV -
nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa
ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas,
obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento
da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas
de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo
de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada
a prorrogação dos respectivos contratos;
V -
quando não acudirem interessados à licitação anterior e
esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo
para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;
VI -
quando a União tiver que intervir no domínio econômico para
regular preços ou normalizar o abastecimento;
VII -
quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente
superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem
incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes,
casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta
Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante
do registro de preços, ou dos serviços;
VIII -
para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno,
de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade
que integre a Administração Pública e que tenha sido criado
para esse fim específico em data anterior à vigência desta
Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o
praticado no mercado;
IX -
quando houver possibilidade de comprometimento da segurança
nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente
da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
X -
para compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento
das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades
de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde
que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo
avaliação prévia;
XI -
na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento,
em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida
a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas
as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor,
inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
XII -
nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros
perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos
licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com
base no preço do dia;
XIII -
na contratação de instituição brasileira, incumbida regimental
ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, ou de instituição dedicada à recuperação
social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável
reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
XIV
- para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo
internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional,
quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas
para o Poder Público;
XV -
para a aquisição ou restauração de obras-de-arte e objetos
históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis
ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade;
XVI -
para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados
de uso da Administração e de edições técnicas oficiais,
bem como para a prestação de serviços de informática a pessoa
jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades
que integrem a Administração Pública, criados para esse
fim específico;
XVII -
para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional
ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos
durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor
original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade
for indispensável para a vigência da garantia;
XVIII
- nas compras ou contratações de serviços para
o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas
ou tropas e seus meios de deslocamento, quando em estada
eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades
diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional
ou de adestramento, quando a exigüidade dos prazos legais
puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações
e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea
"a" do inciso II do art. 23 desta Lei;
XIX -
para as compras de materiais de uso pelas Forças Armadas,
com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo,
quando houver necessidade de manter a padronização requerida
pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos
e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por
decreto;
XX -
na contratação de associação de portadores de deficiência
física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade,
por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a
prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde
que o preço contratado seja compatível com o praticado no
mercado;
XXI -
para a aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa
científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES,
FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisa
credenciados pelo CNPq para esse fim específico;
XXII -
na contratação do fornecimento ou suprimento de energia
elétrica com concessionário, permissionário ou autorizado,
segundo as normas da legislação específica;
XXIII
- na contratação realizada por empresa pública
ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas,
para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção
de serviços, desde que o preço contratado se já compatível
com o praticado no mercado;
XXIV -
para a celebração de contratos de prestação de serviços
com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das
respectivas esferas de governo, para atividades contempladas
no contrato de gestão.
Parágrafo
único. Os percentuais referidos nos incisos I e
II deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras,
obras e serviços contratados por sociedade de economia mista
e empresa pública, bem assim por autarquia e fundação qualificadas,
na forma da lei, como Agências Executivas.
Art. 25.
É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de
competição em especial:
I -
para a aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante
comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo
a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado
fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em
que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo
Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda,
pelas entidades equivalentes;
II -
para a contratação de serviços técnicos enumerados no art.
13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou
empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade
para serviços de publicidade e divulgação;
III
- para contratação de profissional de qualquer setor artístico,
diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que
consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§1º
Considera-se de notória especialização o profissional ou
empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente
de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações,
organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros
requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir
que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais
adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§2º
Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa,
se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente
pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador
de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo
de outras sanções legais cabíveis.
Art. 26.
As dispensas previstas nos §§2º e 4º do art. 17
e nos incisos III a XXIV do art. 24, as situações de inexigibilidade
referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o
retardamento previsto no final do parágrafo único do art.
8o, deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade
superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial,
no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos
atos.
Parágrafo
único. O processo de dispensa, de inexigibilidade,
ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído,
no que couber, com os seguintes elementos:
I -
caracterização da situação emergencial ou calamitosa que
justifique a dispensa, quando for o caso;
II -
razão da escolha do fornecedor ou executante;
III -
justificativa do preço;
IV -
documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais
os bens serão alocados.
SEÇÃO
II
Da Habilitação
Art. 27.
Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados,
exclusivamente, documentação relativa a:
I -
habilitação jurídica;
II -
qualificação técnica;
III -
qualificação econômico-financeira;
IV -
regularidade fiscal.
Art. 28.
A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme
o caso, consistirá em:
I -
cédula de identidade;
II - registro
comercial, no caso de empresa individual;
III-
ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,
devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais,
e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos
de eleição de seus administradores;
IV -
inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis,
acompanhada de prova de diretoria em exercício;
V -
decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade
estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro
ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente,
quando a atividade assim o exigir.
Art. 29.
A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme
o caso, consistirá em:
I - prova
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no
Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II -
prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual
ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do
licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível
com o objeto contratual;
III -
prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual
e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra
equivalente, na forma da Lei;
IV -
prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando
situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos
por Lei.
Art. 30.
A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á
a:
I -
registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II -
comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente
e compatível em características, quantidades e prazos com
o objeto da licitação, e indicação das instalações e do
aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis
para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação
de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará
pelos trabalhos;
III -
comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu
os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento
de todas as informações e das condições locais para o cumprimento
das obrigações objeto da licitação;
IV -
prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial,
quando for o caso.
§1º
A comprovação de aptidão referida no inciso II do caput
deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras
e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas
jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados
nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências
a:
I -
capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante
de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para
entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro
devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor
de atestado de responsabilidade técnica por execução de
obra ou serviço de características semelhantes, limitadas
estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor
significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências
de quantidades mínimas ou prazos máximos;
II -
(VETADO)
a) (VETADO)
b)
(VETADO)
§2º
As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo,
mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento
convocatório.
§3º
Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de
certidões ou atestados de obras ou serviços similares de
complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
§4º
Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação
de atividade ou de aptidão, quando for o caso, será feita
através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito
público ou privado.
§5º
É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão
com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos,
ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam
a participação na licitação.
§6º
As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros,
máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado,
considerados essenciais para o cumprimento do objeto da
licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e da declaração formal da sua disponibilidade,
sob as penas cabíveis, vedadas as exigências de propriedade
e de localização prévia.
§7º
(VETADO)
I -
(VETADO)
II - (VETADO)
§8º
No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de
alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir
dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação,
para efeito de sua aceitação ou não, atenderá sempre à análise
dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios
objetivos.
§9º
Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela
que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância
para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou
que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços
públicos essenciais.
§10.
Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação
da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso
I do 1. deste artigo deverão participar da obra ou serviço
objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais
de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada
pela Administração.
§11.
(VETADO)
§12.
(VETADO)
Art. 31.
A documentação relativa à qualificação econômico-financeira
limitar-se-á a:
I -
balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último
exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da
Lei que comprovem a boa situação financeira da empresa,
vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados
há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
II -
certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo
distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução
patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
III -
garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no
"caput" e 1. do art. 56 desta Lei, limitada a
1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
§1º
A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade
financeira do licitante com vistas aos compromissos que
terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada
a exigência de valores mínimos de faturamento anterior,
índices de rentabilidade ou lucratividade.
§2º
A Administração, nas compras para entrega futura e na execução
de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento
convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo
ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas
no 1. do art. 56 desta Lei, como dado objeto de comprovação
da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para
efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente
celebrado.
§3º
O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que
se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10%
(dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo
a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação
da proposta, na forma da Lei, admitida a atualização para
esta data através de índices oficiais.
§4º
Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos
pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa
ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta
em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade
de rotação.
§5º
A comprovação da boa situação financeira da empresa será
feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis
previstos no edital e devidamente justificados no processo
administrativo da licitação que tenha dado início ao certame
licitatório, vedada a exigência de índices e valores não
usualmente adotado para a correta avaliação de situação
financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes
da licitação.
§6º
(VETADO)
Art. 32.
Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados
em original, por qualquer processo de cópia autenticada
por cartório competente ou por servidor da Administração,
ou publicação em órgão da imprensa oficial.
§1º
A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei
poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de
convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega
e leilão.
§2º
O certificado de registro cadastral a que se refere o §1º
do art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts.
28 a 31, quanto à sinformações disponibilizadas em sistema
informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se
a parte a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência
de fato impeditivo da habilitação.
§3º
A documentação referida neste artigo poderá ser substituída
por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública,
desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito
em obediência ao disposto nesta Lei.
§4º
As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto
quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais,
às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos
equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados
e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação
legal no Brasil com poderes expressos para receber citação
e responder administrativa ou judicialmente.
§5º
Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo,
prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes
a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus
elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo
de reprodução gráfica da documentação fornecida.
§6º
O disposto no §4º deste artigo, no §1º do art. 33 e no §2º
do art. 55 não se aplica às licitações internacionais para
a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito
com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro
internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência
estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação
com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados
e entregues no exterior, desde que para este caso tenha
havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem
nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por
unidades administrativas com sede no exterior.
Art. 33.
Quando permitida na licitação a participação de empresas
em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I -
comprovação do compromisso público ou particular de constituição
de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II -
indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá
atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas
no edital;
III -
apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta
Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito
de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de
cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação,
podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um
acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos
para licitante individual, inexigível este acréscimo para
os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e
pequenas empresas assim definidas em Lei;
IV -
impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma
licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
V -
responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados
em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução
do contrato.
§1º
No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras
a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira,
observado o disposto no inciso II deste artigo.
§2º
O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da
celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio,
nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
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