| CAPÍTULO
I
Das
Disposições Gerais
SEÇÃO
I
Dos Princípios
Art. 1º.
Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos
administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive
de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
Parágrafo
único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além
dos órgãos da administração direta, os fundos especiais,
as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas,
as sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal
e Municípios.
Art. 2º.
As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações,
concessões, permissões e locações da Administração Pública,
quando contratadas com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas
nesta Lei.
Parágrafo
único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato
todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração
Pública e particulares, em que haja um acordo de vontade
para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações
recíprocas, seja qual a denominação utilizada.
Art. 3º.
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais
vantajosa para a Administração e será processada e julgada
em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade,
da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade,
da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos.
§1º
É vedado aos agentes públicos:
I - admitir,
prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas
ou condições que comprometam, restrinjam ou frustem o seu
caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções
em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes
ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante
para o específico objeto do contrato;
II -
estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial,
legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre
empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se
refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo
quando envolvidos financiamentos de agências internacionais,
ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3.
da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§2ºEm
igualdade de condições, como critério de desempate, será
assegurada preferência sucessivamente, aos bens e serviços:
I -
produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital
nacional;
II -
produzidos no País;
III -
produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
§3o
A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis
ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao
conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
§4º
(VETADO)
Art. 4º.
Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos
ou entidades a que se refere o artigo 1. têm direito público
subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento
estabelecido nesta Lei, podendo qualquer cidadão acompanhar
o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a
perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Parágrafo
único. O procedimento licitatório previsto nesta
Lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado
em qualquer esfera da Administração Pública.
Art. 5º.
Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações
terão como expressão monetária a moeda corrente nacional,
ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada
unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas
ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e
prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada
de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas
exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões
de interesse público e mediante prévia justificativa da
autoridade competente, devidamente publicada.
§1º
Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores
corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e
que lhes preservem o valor.
§2º
A correção de que trata o parágrafo anterior, cujo pagamento
será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas
dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que
se referem.
§3º
Observado o disposto no caput, os pagamentos decorrentes
de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que
trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe
seu parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo de até
05 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura.
SEÇÃO
II
Das Definições
Art. 6º.
Para os fins desta lei, considera-se:
I - Obra
- toda construção, reforma, fabricação, recuperação
ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço
- toda atividade destinada a obter determinada
utilidade de interesse para a Administração, tais como:
demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação,
reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de
bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico - profissionais;
III -
Compra - toda aquisição remunerada de bens para
fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação
- toda transferência de domínio de bens a terceiros;
V - Obras,
serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo
valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes
o limite estabelecido na alínea "c" do inciso
I do art. 23 desta Lei;
VI - Seguro-garantia
- O seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações
assumidas por empresas em licitações e contratos;
VII -
Execução direta - a que é feita pelos órgãos e
entidades da Administração pelos próprios meios;
VIII -
Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata
com terceiros, sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada
por preço global - quando se contrata a execução
da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada
por preço unitário - quando se contrata a execução
da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
c)
(VETADO)
d) tarefa
- quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos
por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada
integral - quando se contrata um empreendimento
em sua integralidade compreendendo todas as etapas das obras,
serviços e instalações necessárias sob inteira responsabilidade
da contratada até a sua entrega ao contratante, em condições
de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos
e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural
e operacional e com as características adequadas às finalidades
para que foi contratada.
IX - Projeto
Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes,
com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra
ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação,
elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares,
que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento
do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite
a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e
do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento
da solução escolhida de fornecer visão global da obra e
identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b)
soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente
detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação
ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto
executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação
dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos
a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem
os melhores resultados para o empreendimento, sem frustar
o caráter competitivo para a sua execução;
d)
informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos
construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais
para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua
execução;
e)
subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da
obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos,
as normas de fiscalização e outros dados necessários em
cada caso;
f)
orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado
em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente
avaliados.
X - Projeto
Executivo - o conjunto dos elementos necessários
e suficientes à execução completa da obra, de acordo com
as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT;
XI - Administração
Pública - a administração direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica
de direito privado sob controle do poder público e das fundações
por ele instituídas ou mantidas;
XII -
Administração - órgão, entidade, ou unidade administrativa
pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;
XIII -
Imprensa oficial - veículo oficial de divulgação
da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial
da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
o que for definido nas respectivas leis;
XIV -
Contratante - É o órgão ou entidade signatária
do instrumento contratual;
XV - Contratado
- a pessoa física ou jurídica signatária de contrato
com a Administração Pública;
XVI -
Comissão - comissão, permanente ou especial, criada
pela Administração com a função de receber, examinar e julgar
todos os documentos e procedimentos relativos às licitações
e ao cadastramento de licitantes.
SEÇÃO
III
Das Obras e Serviços
Art. 7º.
As licitações para a execução de obras e para a prestação
de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular,
à seguinte seqüência:
I -
projeto básico;
II -
projeto executivo;
III -
execução das obras e serviços.
§1º
A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida
da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos
trabalhos relativos às etapas anteriores à exceção do projeto
executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente
com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado
pela Administração.
§2º
As obras e os serviços somente poderão ser licitados
quando:
I -
houver projeto básico aprovado pela autoridade competente
e disponível para exame dos interessados em participar do
processo licitatório;
II -
existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a
composição de todos os seus custos unitários;
III -
houver previsão de recursos orçamentários que assegurem
o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços
a serem executados no exercício financeiro em curso, de
acordo com o respectivo cronograma;
IV -
o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas
no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição
Federal, quando for o caso.
§3º
É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos
financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem,
exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados
sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
§4º
É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de
fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades
ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais
do projeto básico ou executivo.
§5º
É vedada a realização de licitação cujo objeto
inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características
e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for
tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento
de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração
contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
§6º
A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade
dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de
quem lhes tenha dado causa.
§7º
Não será ainda computado como valor da obra ou serviço,
para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização
monetária das obrigações de pagamento desde a data final
de cada período de aferição até a do respectivo pagamento,
que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos
obrigatoriamente no ato convocatório.
§8º
Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública
os quantitativos das obras e preços unitários de determinada
obra executada.
§9º
O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber,
aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 8º.
A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre,
em sua totalidade, previstos seus custos atual e final,
e considerados os prazos de sua execução.
Parágrafo
único. É proibido o retardamento imotivado da execução
de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão
orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência
financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados
em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere
o art. 26 desta Lei.
Art. 9º.
Não poderá participar, direta ou indiretamente,
da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento
de bens a eles necessários:
I -
o autor do projeto básico ou executivo, pessoa física ou
jurídica;
II -
empresa, isoladamente ou em consórcio responsável pela elaboração
do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto
seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de
5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador,
responsável técnico ou subcontratado;
III -
servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou
responsável pela licitação.
§1º
É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa
a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de
obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico
da Administração interessada.
§2º
O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação
de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo
como encargo do contratado pelo preço previamente fixado
pela Administração.
§3º
Considera-se participação indireta, para fins do disposto
neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza
técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista
entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o
licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e
obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços
a estes necessários.
§4º
O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos
membros da comissão de licitação.
Art. 10.
As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes
formas:
I -
execução direta;
II -
execução indireta, nos seguintes regimes:
a)
empreitada por preço global;
b)
empreitada por preço unitário;
c) (VETADO)
d)
tarefa;
e)
empreitada integral.
Parágrafo
único - (VETADO)
Art. 11.
As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos
padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando
o projeto-padrão não atender às condições peculiares do
local ou às exigências específicas do empreendimento.
Art. 12.
Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços
serão considerados principalmente os seguintes requisitos:
I -
segurança;
II -
funcionalidade e adequação ao interesse público;
III -
economia na execução, conservação e operação;
IV -
possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia
e matérias-primas existentes no local para execução, conservação
e operação;
V -
facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo
da durabilidade da obra ou do serviço;
VI -
adoção das normas técnicas de saúde e de segurança do trabalho
adequadas;
VII -
impacto ambiental.
SEÇÃO
IV
Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados
Art. 13.
Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos
profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I -
estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres,
perícias e avaliações em geral;
III -
assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras
ou tributárias;
IV -
fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V -
patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI -
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII -
restauração de obras-de-arte e bens de valor histórico;
VIII -
(VETADO)
§1o
Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os
contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais
especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados
mediante a realização de concurso, com estipulação prévia
de prêmio ou remuneração.
§2º
Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se,
no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.
§3º
A empresa de prestação de serviços técnicos especializados
que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico
em procedimento licitatório ou como elemento de justificação
de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada
a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal
e diretamente os serviços objeto do contrato.
SEÇÃO
V
Das Compras
Art. 14.
Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização
de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para
seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade
de quem lhe tiver dado causa.
Art.
15. As compras, sempre que possível, deverão:
I -
atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade
de especificações técnicas e de desempenho, observadas,
quando for o caso, as condições de manutenção, assistência
técnica e garantia oferecidas;
II -
ser processadas através de sistema de registro de preços;
III -
submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes
às do setor privado;
IV -
ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias
para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V -
balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos
e entidades da Administração Pública.
§1º
O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de
mercado.
§2º
Os preços registrados serão publicados trimestralmente para
orientação da Administração, na imprensa oficial.
§3º
O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto,
atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes
condições:
I -
seleção feita mediante concorrência;
II -
estipulação prévia do sistema de controle e atualização
dos preços registrados;
III -
validade do registro não superior a um ano.
§4º
A existência de preços registrados não obriga a Administração
a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe
facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação
relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário
do registro preferência em igualdade de condições.
§5º
O sistema de controle originado no quadro geral de preços,
quando possível, deverá ser informatizado.
§6º
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante
do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com
o preço vigente no mercado.
§7º
Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I -
a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação
de marca;
II - a
definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas
em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa
será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas
quantitativas de estimação;
III -
as condições de guarda e armazenamento que não permitam
a deterioração do material.
§8º
O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido
no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá
ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.
Art. 16.
Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de
divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso
público, à relação de todas as compras feitas pela Administração
direta ou indireta, de maneira a classificar a identificação
do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida,
o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo
ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa
e inexigibilidade de licitação.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica aos
casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do
art. 24.
SEÇÃO
VI
Das Alienações
Art. 17.
A alienação de bens da Administração Pública, subordinada
à existência de interesse público devidamente justificado,
será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I -
quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para
órgãos da administração direta e entidades autárquicas e
fundacionais e, para todos, inclusive as entidades paraestatais,
dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade
de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a)
dação em pagamentos;
b) doação,
permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da
Administração Pública, de qualquer esfera de governo;
c)
permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes
do inciso X do art. 24 desta Lei;
d)
investidura;
e)
venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública,
de qualquer esfera de governo;
f)
alienação, concessão de direito real de uso, locação ou
permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados
ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais
de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração
Pública especificamente criados para esse fim.
II -
quando móveis dependerá de avaliação prévia e de licitação,
dispensada esta nos seguintes casos:
a)
doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse
social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência
sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma
de alienação;
b)
permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades
da Administração Pública;
c) venda
de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada
a legislação específica;
d)
venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e)
venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou
entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f)
venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou
entidades da Administração Pública, sem utilização previsível
por quem deles dispõe.
§1º
Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso
I deste artigo, cessadas as razões justificaram a sua doação,
reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada
a sua alienação pelo beneficiário.
§2º
A Administração poderá conceder direito real de
uso de bens imóveis, dispensada licitação, quando o uso
se destina a outro órgão ou entidade da Administração Pública.
§3º
Entende-se por investidura, para os fins desta Lei:
I -
a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área
remanescente ou resultante de obra pública, área esta que
se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior
ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta
por cento) do valor constante da alínea "a" do
inciso II do art. 23 desta Lei;
II -
a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta
destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais
construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas,
desde que considerados dispensáveis na fase de operação
dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis
ao final da concessão.
§4º
A doação com encargo será licitada e de seu instrumento
constarão obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento
e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo
dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente
justificado.
§5º
Na hipótese do parágrafo anterior; caso o donatário necessite
oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula
de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca
em 2. grau em favor do doador.
§6º
Para a venda de bens móveis avaliados, isolada
ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto
no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a
Administração poderá permitir o leilão.
Art. 18.
Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de
habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de
quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.
Art. 19.
Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição
haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em
pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente,
observadas as seguintes regras:
I -
avaliação dos bens alienáveis;
II -
comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III
- adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade
de concorrência ou leilão.
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