| QUINTA-FEIRA,
28 DE MAIO DE 1998
LEI Nº
9.648, DE 27 DE MAIO DE 1998
Altera dispositivos
das Leis no 3.890-A, de 25 de abril de 1961, no 8.666, de
21 de junho de 1993, no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
no 9.074, de 7 de julho de 1995, no 9.427, de 26 de dezembro
de 1996, e autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação
da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS e de suas
subsidiárias e dá outras providências.
O
P R E S I D E N T E D A
R E P Ú B L I C A
Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Os arts. 5o, 17, 23, 24, 26, 32, 40, 45, 48, 57, 65 e 120,
da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta
o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui
normas para licitações e contratos da Administração Pública,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.5º
§ 3o Observado
o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas
cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso
II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo
único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias
úteis, contados da apresentação da fatura."
"Art.17.
§ 3º
Entende-se por investidura, para os fins desta Lei:
I -
a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área
remanescente ou resultante de obra pública, área esta que
se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior
ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta
por cento) do valor constante da alínea "a" do
inciso II do art. 23 desta Lei;
II -
a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta
destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais
construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas,
desde que considerados dispensáveis na fase de operação
dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis
ao final da concessão."
"Art.23.
I - para
obras e serviços de engenharia:
a) convite:
até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
b) tomada
de preços: até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos
mil reais);
c) concorrência:
acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos
mil reais);
II - para
compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite:
até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada
de preços: até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta
mil reais);
c) concorrência:
acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
§ 7º
Na compra de bens de natureza divisível e desde que não
haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a
cotação de quantidade inferior à demandada na licitação,
com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital
fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.
"
"Art.24.
I -
para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez
por cento) do limite previsto na alínea "a" do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras
e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam
ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II -
para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por
cento) do limite previsto na alínea "a" do inciso
II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos
nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo
serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser
realizada de uma só vez;
XXI -
para a aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa
científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES,
FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisa
credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;
XXII -
na contratação do fornecimento ou suprimento de energia
elétrica com concessionário, permissionário ou autorizado,
segundo as normas da legislação específica;
XXIII
- na contratação realizada por empresa pública
ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas,
para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção
de serviços, desde que o preço contratado seja compatível
com o praticado no mercado;
XXIV -
para a celebração de contratos de prestação de
serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito
das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas
no contrato de gestão.
Parágrafo
único. Os percentuais referidos nos incisos I e
II deste artigo, serão 20% (vinte por cento) para compras,
obras e serviços contratados por sociedade de economia mista
e empresa pública, bem assim por autarquia e fundação qualificadas,
na forma da lei, como Agências Executivas. "
"Art.
26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art.
17 e nos incisos III a XXIV do art. 24, as situações de
inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas,
e o retardamento previsto no final do parágrafo único do
art. 8o, deverão ser comunicados dentro de três dias a autoridade
superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial,
no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos
atos.
Parágrafo
único.
IV -
documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais
os bens serão alocados."
"Art.
32.
§ 2º
O certificado de registro cadastral a que se refere o §
1o do art. 36, substitui os documentos enumerados nos arts.
28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em sistema
informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se
a parte a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência
de fato impeditivo da habilitação.
"Art.
40.
X -
o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global,
conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e
vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos
ou faixas de variação em relação a preços de referência,
ressalvado o disposto nos parágrafos 1o e 2o do art. 48."
"Art.
45.
§ 6º
Na hipótese prevista no art. 23, § 7o, serão selecionadas
tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a
quantidade demandada na licitação."
"Art.
48.
I -
II -
§ 1º
Para os efeitos do disposto no inciso II deste
artigo, consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso
de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia,
as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta
por cento) do menor dos seguintes valores:
a)
média aritmética dos valores das propostas superiores a
50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela Administração,
ou
b)
valor orçado pela administração.
§ 2º
Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior
cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta
por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a"
e "b", será exigida, para a assinatura do contrato,
prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas
no § 1o do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante
do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta.
§ 3º
Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as
propostas forem desclassificadas, a Administração poderá
fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação
de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das
causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite,
a redução deste prazo para três dias úteis."
"Art.
57.
II -
a prestação de serviços a serem executados de forma contínua,
que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos
períodos com vistas a obtenção de preços e condições mais
vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses.
§ 4º
Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante
autorização da autoridade superior, o prazo de que trata
o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado
em até doze meses."
"Art.
65.
§ 2º
Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites
estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
I -
(VETADO)
II -
as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes."
"Art.
120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser
anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os
fará publicar no Diário Oficial da União, observando como
limite superior a variação geral dos preços do mercado,
no período."
Art. 2º
Os arts. 7o, 9o, 15, 17 e 18 da Lei no 8.987, de
13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime
de concessão e permissão da prestação de serviços públicos
previsto no art. 175 da Constituição, passam a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art.
7º
III -
obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre
vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas
as normas do poder concedente;"
"Art.
9º
§ 1º
A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior
e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua
cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço
público alternativo e gratuito para o usuário."
"Art.
15. No julgamento da licitação será considerado
um dos seguintes critérios:
I -
o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
II - a
maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente
pela outorga da concessão;
III -
a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos
I, II e VII;
IV -
melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V - melhor
proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor
da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor
técnica;
VI -
melhor proposta em razão da combinação dos critérios de
maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica;
ou
VII -
melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação
de propostas técnicas.
§ 1º
A aplicação do critério previsto no inciso III
só será admitida quando previamente estabelecida no edital
de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para
avaliação econômico-financeira.
§ 2º
Para fins de aplicação do disposto nos incisos
IV, V, VI e VII, o edital de licitação conterá parâmetros
e exigências para formulação de propostas técnicas.
§ 3º
O poder concedente recusará propostas manifestamente
inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos
da licitação.
§ 4º
Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta
apresentada por empresa brasileira."
"Art.
17.
§ 1º.
§ 2º
Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que trata este artigo,
qualquer tipo de tratamento tributário diferenciado, ainda
que em conseqüência da natureza jurídica do licitante, que
comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos
os concorrentes."
"Art.
18.
XV -
nos casos de concessão de serviços públicos precedida da
execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre
os quais os elementos do projeto básico que permitam sua
plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para
essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso
e limitadas ao valor da obra."
Art. 3º
Os arts. 1º, 10, 15, 17, 18, 28 e 30 da Lei
no 9.074, de 7 de julho de 1995, que estabelece
normas para a outorga e prorrogações das concessões e permissões
de serviços públicos, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
1º
VII -
os serviços postais.
Parágrafo
único. Os atuais contratos de exploração de serviços
postais celebrados pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT com as Agências de Correio Franqueadas
- ACF, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização
dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização
das licitações que precederão à delegação das concessões
ou permissões que os substituirão, prazo esse que não poderá
ser inferior a de 31 de dezembro de 2001 e não poderá exceder
a data limite de 31 de dezembro de 2002."
"Art.
10. Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica
- ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação
ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias
à implantação de instalações de concessionários, permissionários
e autorizados de energia elétrica."
"Art.
15.
§ 1º
Decorridos três anos da publicação desta Lei, os consumidores
referidos neste artigo poderão estender sua opção de compra
a qualquer concessionário, permissionário ou autorizado
de energia elétrica do sistema interligado.
§ 5º
O exercício da opção pelo consumidor não poderá resultar
em aumento tarifário para os consumidores remanescentes
da concessionária de serviços públicos de energia elétrica
que haja perdido mercado.
§ 7º
Os concessionários poderão negociar com os consumidores
referidos neste artigo novas condições de fornecimento de
energia elétrica, observados os critérios a serem estabelecidos
pela ANEEL."
"Art.
17.
§ 3º
As instalações de transmissão de interesse restrito das
centrais de geração poderão ser consideradas integrantes
das respectivas concessões, permissões ou autorizações."
"Art.
18.
Parágrafo
único. Os consórcios empresariais de que trata
o disposto no parágrafo único do art. 21, podem manifestar
ao poder concedente, até seis meses antes do funcionamento
da central geradora de energia elétrica, opção por um dos
regimes legais previstos neste artigo, ratificando ou alterando
o adotado no respectivo ato de constituição."
"Art.
28.
§ 1º
Em caso de privatização de empresa detentora de concessão
ou autorização de geração de energia elétrica, é igualmente
facultado ao poder concedente alterar o regime de exploração,
no todo ou em parte, para produção independente, inclusive
quanto às condições de extinção da concessão ou autorização
e de encampação das instalações, bem como da indenização
porventura devida.
§ 2º
A alteração de regime referida no parágrafo anterior deverá
observar as condições para tanto estabelecidas no respectivo
edital, previamente aprovado pela ANEEL.
§ 3º
É vedado ao edital referido no parágrafo anterior estipular,
em benefício da produção de energia elétrica, qualquer forma
de garantia ou prioridade sobre o uso da água da bacia hidrográfica,
salvo nas condições definidas em ato conjunto dos Ministros
de Estado de Minas e Energia e do Meio Ambiente, dos Recursos
Hídricos e da Amazônia Legal, em articulação com os Governos
dos Estados onde se localiza cada bacia hidrográfica.
§ 4º
O edital referido no § 2o deve estabelecer as obrigações
dos sucessores com os programas de desenvolvimento sócio-econômico
regionais em andamento, conduzidos diretamente pela empresa
ou em articulação com os Estados, em áreas situadas na bacia
hidrográfica onde se localizam os aproveitamentos de potenciais
hidráulicos, facultado ao Poder Executivo, previamente à
privatização, separar e destacar os ativos que considere
necessários à condução desses programas."
"Art.
30. O disposto nos arts. 27 e 28 aplica-se, ainda,
aos casos em que o titular da concessão ou autorização de
competência da União for empresa sob controle direto ou
indireto dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
desde que as partes acordem quanto às regras estabelecidas."
Art. 4º
Os artigos 3º e 26 da Lei no 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, que instituiu a Agência Nacional
de Energia Elétrica - ANEEL, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
3º
VIII -
estabelecer, com vistas a propiciar concorrência efetiva
entre os agentes e a impedir a concentração econômica nos
serviços e atividades de energia elétrica, restrições, limites
ou condições para empresas, grupos empresariais e acionistas,
quanto à obtenção e transferência de concessões, permissões
e autorizações, à concentração societária e à realização
de negócios entre si;
IX -
zelar pelo cumprimento da legislação de defesa da concorrência,
monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes
do setor de energia elétrica;
X -
fixar as multas administrativas a serem impostas aos concessionários,
permissionários e autorizados de instalações e serviços
de energia elétrica, observado o limite, por infração, de
2% (dois por cento) do faturamento, ou do valor estimado
da energia produzida nos casos de autoprodução e produção
independente, correspondentes aos últimos doze meses anteriores
à lavratura do auto de infração ou estimados para um período
de doze meses caso o infrator não esteja em operação ou
esteja operando por um período inferior a doze meses.
Parágrafo
único. No exercício da competência prevista nos
incisos VIII e IX, a ANEEL deverá articular-se com a Secretaria
de Direito Econômico do Ministério da Justiça."
"Art.
26. Depende de autorização da ANEEL:
I -
o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior
a 1.000 kW e igual ou inferior a 30.000 KW, destinado a
produção independente ou autoprodução, mantidas as características
de pequena central hidrelétrica;
II -
a compra e venda de energia elétrica, por agente comercializador;
III -
a importação e exportação de energia elétrica,
bem como a implantação dos respectivos sistemas de transmissão
associados;
IV -
a comercialização, eventual e temporária, pelos autoprodutores,
de seus excedentes de energia elétrica.
§ 1º
Para cada aproveitamento de que trata o inciso I, a ANEEL
estipulará percentual de redução não inferior a 50% (cinqüenta
por cento), a ser aplicado aos valores das tarifas de uso
dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição, de
forma a garantir competitividade à energia ofertada pelo
empreendimento.
§ 2º
Ao aproveitamento referido neste artigo que funcionar interligado
ao sistema elétrico, é assegurada a participação nas vantagens
técnicas e econômicas da operação interligada, devendo também
submeter-se ao rateio do ônus, quando ocorrer.
§ 3º
A comercialização da energia elétrica resultante da atividade
referida nos incisos II, III e IV, far-se-á nos termos dos
arts. 12, 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995.
§ 4º
É estendido às usinas hidrelétricas referidas no inciso
I que iniciarem a operação após a publicação desta Lei,
a isenção de que trata o inciso I do art. 4o da Lei no 7.990,
de 28 de dezembro de 1989.
§ 5º
Os aproveitamentos referidos no inciso I poderão comercializar
energia elétrica com consumidores cuja carga seja maior
ou igual a 500 KW, independentemente dos prazos de carência
constantes do art. 15 da Lei no 9.074, de 1995."
Art. 5º
O Poder Executivo promoverá, com vistas à privatização,
a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras S/A -
ELETROBRÁS e de suas subsidiárias Centrais Elétricas Sul
do Brasil S/A - ELETROSUL, Centrais Elétricas Norte do Brasil
S/A - ELETRONORTE, Cia. Hidroelétrica do São Francisco -
CHESF e Furnas Centrais Elétricas S/A, mediante operações
de cisão, fusão, incorporação, redução de capital, ou constituição
de subsidiárias integrais, ficando autorizada a criação
das seguintes sociedades:
I -
até seis sociedades por ações, a partir da reestruturação
da ELETROBRÁS, que terão por objeto principal deter participação
acionária nas companhias de geração criadas conforme os
incisos II, III e V, e na de geração relativa à usina hidrelétrica
de Tucuruí, de que trata o inciso IV;
II -
duas sociedades por ações, a partir da reestruturação da
ELETROSUL, tendo uma como objeto social a geração e outra
como objeto a transmissão de energia elétrica;
III -
até três sociedades por ações, a partir da reestruturação
de Furnas Centrais Elétricas S/A, tendo até duas como objeto
social a geração e outra como objeto a transmissão de energia
elétrica;
IV -
seis sociedades por ações, a partir da reestruturação da
ELETRONORTE, sendo duas para a geração, transmissão e distribuição
de energia elétrica, relativamente aos sistemas elétricos
isolados de Manaus e Boa Vista, uma para a geração pela
usina hidrelétrica de Tucuruí, uma para a geração nos sistemas
elétricos dos Estados do Acre e Rondônia, uma para geração
no Estado do Amapá e outra para a transmissão de energia
elétrica;
V -
até três sociedades por ações, a partir da reestruturação
da CHESF, tendo até duas como objeto social a geração e
outra como objeto a transmissão de energia elétrica.
§ 1º
As operações de reestruturação societária deverão ser previamente
autorizadas pelo Conselho Nacional de Desestatização - CND,
na forma da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, e submetidas
à respectiva assembléia-geral pelo acionista controlador.
§ 2º
As sociedades serão formadas mediante versão de moeda corrente,
valores mobiliários, bens, direitos e obrigações integrantes
do patrimônio das companhias envolvidas na operação.
Art. 6º
Relativamente às empresas incluídas em programas
de privatização da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, o balanço a que se refere o art. 21 da
Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, deverá ser levantado
dentro dos noventa dias que antecederem à incorporação,
fusão ou cisão.
Art. 7º
Em caso de alteração do regime de gerador hídrico
de energia elétrica, de serviço público para produção independente,
a nova concessão será outorgada a título oneroso, devendo
o concessionário pagar pelo uso de bem público, pelo prazo
de cinco anos, a contar da assinatura do respectivo contrato
de concessão, valor correspondente a até 2,5% (dois inteiros
e cinco décimos por cento) da receita anual que auferir.
§ 1o
A ANEEL calculará e divulgará, com relação a cada produtor
independente de que trata este artigo, o valor anual pelo
uso de bem público.
§ 2º
Até 31 de dezembro de 2002, os recursos arrecadados a título
de pagamento pelo uso de bem público, de que trata este
artigo, serão destinados de forma idêntica à prevista na
legislação para os recursos da Reserva Global de Reversão
- RGR, de que trata o art. 4o da Lei no 5.655, de 20 de
maio de 1971, com a redação dada pelo art. 9o da Lei no
8.631, de 4 de março de 1993.
§ 3º
Os produtores independentes de que trata este artigo depositarão,
mensalmente, até o dia quinze do mês seguinte ao de competência,
em agência do Banco do Brasil S/A, as parcelas duodecimais
do valor anual devido pelo uso do bem público na conta corrente
da Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS - Uso
de Bem Público - UBP.
§ 4º
A ELETROBRÁS destinará os recursos da conta UBP conforme
previsto no § 2o, devendo, ainda, proceder a sua correção
periódica, de acordo com os índices de correção que forem
indicados pela ANEEL e creditar a essa conta juros de 5%
(cinco por cento) ao ano sobre o montante corrigido dos
recursos. Os rendimentos dos recursos não utilizados reverterão,
também, à conta UBP.
§ 5º
Decorrido o prazo previsto no § 2o e enquanto não esgotado
o prazo estipulado no caput, os produtores independentes
de que trata este artigo recolherão diretamente ao Tesouro
Nacional o valor anual devido pelo uso de bem público.
§ 6º
Decorrido o prazo previsto no caput, caso ainda haja fluxos
de energia comercializados nas condições de transição definidas
no art. 10, a ANEEL procederá à revisão das tarifas relativas
a esses fluxos, para que os consumidores finais, não abrangidos
pelo disposto nos arts. 12, inciso III, 15 e 16 da Lei no
9.074, de 1995, sejam beneficiados pela redução do custo
do produtor independente de que trata este artigo.
§ 7º
O encargo previsto neste artigo não elide as obrigações
de pagamento da taxa de fiscalização de que trata o art.
12 da Lei no 9.427, de 1996, nem da compensação financeira
de que trata a Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
Art. 8º
A cota anual da Reserva Global de Reversão - RGR ficará
extinta ao final do exercício de 2002, devendo a ANEEL proceder
a revisão tarifária de modo a que os consumidores sejam
beneficiados pela extinção do encargo.
Art. 9º
Para todos os efeitos legais, a compra e venda de energia
elétrica entre concessionários ou autorizados, deve ser
contratada separadamente do acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição.
Parágrafo
único. Cabe à ANEEL regular as tarifas e estabelecer
as condições gerais de contratação do acesso e uso dos sistemas
de transmissão e de distribuição de energia elétrica por
concessionário, permissionário e autorizado, bem como pelos
consumidores de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei no 9.074,
de 1995.
Art. 10.
Passa a ser de livre negociação a compra e venda de energia
elétrica entre concessionários, permissionários e autorizados,
observados os seguintes prazos e demais condições de transição:
I -
nos anos de 1998 a 2002, deverão ser contratados os seguintes
montantes de energia e de demanda de potência:
a)
durante o ano de 1998, os montantes definidos e atualizados
pelo Grupo Coordenador para Operação Interligada - GCOI
e, na falta destes, os montantes acordados entre as partes;
b)
durante os anos de 1999, 2000 e 2001, os respectivos montantes
de energia já definidos pelo Grupo Coordenador do Planejamento
dos Sistemas Elétricos - GCPS, nos Planos Decenais de Expansão
1996/2005, 1997/2006 e 1998/2007, a serem atualizados e
complementados com a definição dos respectivos montantes
de demanda de potência pelo GCOI e referendados pelo Comitê
Coordenador de Operações Norte/Nordeste - CCON, para o sistema
elétrico Norte/Nordeste;
c)
durante o ano de 2002, os mesmos montantes definidos para
o ano de 2001, de acordo com o disposto na alínea anterior;
II -
no período contínuo imediatamente subseqüente ao prazo de
que trata o inciso anterior, os montantes de energia e de
demanda de potência referidos em sua alínea "c",
deverão ser contratados com redução gradual à razão de 25%
(vinte e cinco por cento) do montante referente ao ano de
2002.
§ 1º
Cabe à ANEEL homologar os montantes de energia e demanda
de potência de que tratam os incisos I e II e regular as
tarifas correspondentes.
§ 2º
Sem prejuízo do disposto no caput, a ANEEL deverá estabelecer
critérios que limitem eventuais repasses do custo da compra
de energia elétrica entre concessionários e autorizados
para as tarifas de fornecimento aplicáveis aos consumidores
finais não abrangidos pelo disposto nos arts. 12, inciso
III, 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995, com vistas a garantir
sua modicidade.
§ 3º
O disposto neste artigo não se aplica à comercialização
de energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional e pela
Eletrobrás Termonuclear S/A - Eletronuclear.
§ 4º
Durante o período de transição referido neste artigo,
o exercício da opção pelo consumidor de que trata o art.
15 da Lei no 9.074, de 1995, facultará às concessionárias,
permissionárias e autorizadas rever, na mesma proporção,
seus contratos de compra de energia elétrica referidos nos
incisos I e II.
Art. 11.
As usinas termelétricas, situadas nas regiões abrangidas
pelos sistemas elétricos interligados, que iniciarem sua
operação a partir de 6 de fevereiro de 1998, não farão jus
aos benefícios da sistemática de rateio de ônus e vantagens
decorrentes do consumo de combustíveis fósseis para a geração
de energia elétrica, prevista no inciso III do art. 13 da
Lei no 5.899, de 5 de julho de 1973.
§ 1º
É mantida temporariamente a aplicação da sistemática de
rateio de ônus e vantagens, referida neste artigo, para
as usinas termelétricas situadas nas regiões abrangidas
pelos sistemas elétricos interligados, em operação em 6
de fevereiro de 1998, conforme os seguintes prazos e demais
condições de transição:
a)
no período de 1998 a 2002, a sistemática de rateio de ônus
e vantagens referida neste artigo, será aplicada integralmente
para as usinas termelétricas objeto deste parágrafo;
b)
no período contínuo de três anos subseqüente ao término
do prazo referido na alínea anterior, o reembolso do custo
do consumo dos combustíveis utilizados pelas usinas de que
trata este parágrafo, será reduzido até sua extinção, conforme
percentuais fixados pela ANEEL;
c)
a manutenção temporária do rateio de ônus e vantagens prevista
neste parágrafo, no caso de usinas termelétricas a carvão
mineral, aplica-se exclusivamente àquelas que utilizem apenas
produto de origem nacional.
§ 2º
Excepcionalmente, o Poder Executivo poderá aplicar a sistemática
prevista no parágrafo anterior, sob os mesmos critérios
de prazo e redução ali fixados, a vigorar a partir da entrada
em operação de usinas termelétricas situadas nas regiões
abrangidas pelos sistemas elétricos interligados, desde
que as respectivas concessões ou autorizações estejam em
vigor na data de publicação desta Lei ou, se extintas, venham
a ser objeto de nova outorga.
§ 3º
É mantida, pelo prazo de quinze anos, a aplicação da sistemática
de rateio do custo de consumo de combustíveis para geração
de energia elétrica nos sistemas isolados, estabelecida
na Lei no 8.631, de 4 de março de 1993.
§ 4º
O aproveitamento hidrelétrico de que trata o inciso I do
art. 26 da Lei no 9.427, de 1996, ou a geração de energia
elétrica a partir de fontes alternativas que venha a ser
implantado em sistema elétrico isolado, em substituição
a geração termelétrica que utilize derivado de petróleo,
se sub-rogará no direito de usufruir da sistemática referida
no parágrafo anterior, pelo prazo e forma a serem regulamentados
pela ANEEL.
Art. 12.
Observado o disposto no art. 10, as transações de compra
e venda de energia elétrica nos sistemas elétricos interligados,
serão realizadas no âmbito do Mercado Atacadista de Energia
Elétrica - MAE, instituído mediante Acordo de Mercado a
ser firmado entre os interessados.
§ 1º
Cabe à ANEEL definir as regras de participação no MAE, bem
como os mecanismos de proteção aos consumidores.
§ 2º
A compra e venda de energia elétrica que não for objeto
de contrato bilateral, será realizada a preços determinados
conforme as regras do Acordo de Mercado.
§ 3º
O Acordo de Mercado, que será submetido à homologação
da ANEEL, estabelecerá as regras comerciais e os critérios
de rateio dos custos administrativos de suas atividades,
bem assim a forma de solução das eventuais divergências
entre os agentes integrantes, sem prejuízo da competência
da ANEEL para dirimir os impasses.
Art. 13.
As atividades de coordenação e controle da operação
da geração e transmissão de energia elétrica nos sistemas
interligados, serão executadas pelo Operador Nacional do
Sistema Elétrico, pessoa jurídica de direito privado, mediante
autorização da ANEEL, a ser integrado por titulares de concessão,
permissão ou autorização e consumidores a que se referem
os arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995.
Parágrafo
único. Sem prejuízo de outras funções que lhe forem
atribuídas em contratos específicos celebrados com os agentes
do setor elétrico, constituirão atribuições do Operador
Nacional do Sistema Elétrico:
a)
o planejamento e a programação da operação e o despacho
centralizado da geração, com vistas a otimização dos sistemas
eletroenergéticos interligados;
b)
a supervisão e coordenação dos centros de operação de sistemas
elétricos;
c) a
supervisão e controle da operação dos sistemas eletroenergéticos
nacionais interligados e das interligações internacionais;
d)
a contratação e administração de serviços de transmissão
de energia elétrica e respectivas condições de acesso, bem
como dos serviços ancilares;
e)
propor à ANEEL as ampliações das instalações da rede básica
de transmissão, bem como os reforços dos sistemas existentes,
a serem licitados ou autorizados;
f)
a definição de regras para a operação das instalações de
transmissão da rede básica dos sistemas elétricos interligados,
a serem aprovadas pela ANEEL.
Art. 14.
Cabe ao poder concedente estabelecer a regulamentação do
MAE, cooordenar a assinatura do Acordo de Mercado pelos
agentes, definir as regras da organização inicial do Operador
Nacional do Sistema Elétrico e implementar os procedimentos
necessários para o seu funcionamento.
§ 1º
A regulamentação prevista neste artigo abrangerá, dentre
outros, os seguintes aspectos:
a)
o processo de definição de preços de curto prazo;
b)
a definição de mecanismo de realocação de energia para mitigação
do risco hidrológico;
c)
as regras para intercâmbios internacionais;
d)
o processo de definição das tarifas de uso dos sistemas
de transmissão;
e)
o tratamento dos serviços ancilares e das restrições de
transmissão;
f)
os processos de contabilização e liquidação financeira.
§ 2º
A assinatura do Acordo de Mercado e a constituição do Operador
Nacional do Sistema Elétrico, de que tratam os arts. 12
e 13, devem estar concluídas até 30 de setembro de 1998.
Art. 15.
Constituído o Operador Nacional do Sistema Elétrico, a ele
serão progressivamente transferidas as atividades e atribuições
atualmente exercidas pelo Grupo Coordenador para Operação
Interligada - GCOI, criado pela Lei no 5.899, de 1973, e
a parte correspondente desenvolvida pelo Comitê Coordenador
de Operações do Norte/Nordeste - CCON.
§ 1º
A ELETROBRÁS e suas subsidiárias são autorizadas a transferir
ao Operador Nacional do Sistema Elétrico, nas condições
que forem aprovadas pelo Ministro de Estado de Minas e Energia,
os ativos constitutivos do Centro Nacional de Operação do
Sistema - CNOS e dos Centros de Operação do Sistema - COS,
bem como os demais bens vinculados à coordenação da operação
do sistema elétrico.
§ 2º
A transferência de atribuições prevista neste artigo deverá
estar ultimada no prazo de nove meses, a contar da constituição
do Operador Nacional do Sistema Elétrico, quando ficará
extinto o GCOI.
Art. 16.
O art. 15 da Lei no 3.890-A, de 25 de abril de 1961,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
15. A ELETROBRÁS operará diretamente ou por intermédio
de subsidiárias ou empresas a que se associar, para cumprimento
de seu objeto social.
Parágrafo
único. A ELETROBRÁS poderá, diretamente, aportar
recursos, sob a forma de participação minoritária, em empresas
ou consórcios de empresas titulares de concessão para geração
ou transmissão de energia elétrica, bem como nas que eles
criarem para a consecução do seu objeto, podendo, ainda,
prestar-lhes fiança."
Art. 17.
A compensação pela utilização de recursos hídricos de que
trata a Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989, será de
6% (seis por cento) sobre o valor da energia elétrica produzida,
a ser paga por titular de concessão ou autorização para
exploração de potencial hidráulico aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios em cujos territórios se localize
o aproveitamento ou que tenham áreas alagadas por águas
do respectivo reservatório.
Art. 18.
(VETADO)
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o
Decreto-Lei no 1.872, de 21 de maio de 1981, o art.
12 da Lei no 5.899, de 5 de julho de 1973, o art. 3º
da Lei no 8.631, de 4 de março de 1993, e o art. 2º
da Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
Art. 21.
São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
no 1.531, em suas sucessivas edições.
Art. 22.
No prazo de até 90 (noventa) dias da publicação
desta Lei, o Poder Executivo providenciará a republicação
atualizada das Leis nos 3.890-A, de 1961, 8.666, de 1993,
8.987, de 1995, 9.074, de 1995, e 9.427, de 1996, com todas
as alterações nelas introduzidas, inclusive as decorrentes
desta Lei.
Brasília, 27 de
maio de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro
Malan
Eliseu Padilha
Raimundo Brito
Paulo Paiva
Luiz Carlos Mendonça de Barros
Luiz Carlos
Bresser Pereira |