| LEI Nº
8.883,DE 8 DE JUNHO DE 1994
Altera dispositivos da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso
XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os artigos abaixo
indicados da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .............................................................
§ 1º ...................................................................
II - (Vetado).
§ 4º (Vetado).
"Art. 5º
§ 2º A correção de que
trata o parágrafo anterior, cujo pagamento será feito junto
com o principal, correrá à conta das
mesmas dotações orçamentárias que atenderam
aos créditos a que se referem."
"Art. 6º
VIII - execução indireta
- a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer
dos seguintes regimes;
c) (Vetado).
XIII - imprensa oficial
- veículo oficial de divulgação da Administração Pública
sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido
nas respectivas leis.
"Art. 8º
Parágrafo único. É proibido
o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço,
ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária
para sua execução total, salvo insuficiência financeira
ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho
circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26
desta Lei."
"Art. 9º
§ 3º (Vetado).
"Art. 10. As obras
e serviços poderão ser executadas nas seguintes formas:
II - execução indireta,
nos seguintes regimes:
c) (Vetado).
Parágrafo único. (Vetado).
I - justificação tecnicamente
com a demonstração da vantagem para a administração em relação
aos demais regimes;
II - os valores não ultrapassarem
os limites máximos estabelecidos para a modalidade de tomada
de preços, constantes no art. 23 desta lei;
III - previamente aprovado
pela autoridade competente."
"Art. 12. Nos projetos
básicos e projetos executivos de obras e serviços serão
considerados principalmente os seguintes requisitos:
VI - adoção das normas
técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;
"Art. 13.
III - assessorias ou consultorias
técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
VIII - (Vetado).
§ 1º (Vetado).
"Art. 16. Será dada
publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial
ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação
de todas as compras feitas pela Administração direta ou
indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem
comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o
nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser
aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade
de licitação.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação
previstos no inciso IX do art. 24."
"Art. 17.
I -
e) venda a outro órgão
ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera
de governo;
f) alienação, concessão
de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens
imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados
no âmbito de programas habitacionais de interesse social,
por órgãos ou entidades da Administração Pública especificamente
criados para esse fim.
§ 2º (Vetado).
§ 4º A doação com encargo
será licitada e de seu instrumento constarão obrigatoriamente
os encargos, o prazo de seu cumprimento a cláusula de reversão,
sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação
no caso de interesse público devidamente justificado.
§ 5º Na hipótese do parágrafo
anterior, caso anterior, caso o donatário necessite oferecer
o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão
e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em 2º
grau em favor do doador.
§ 6º Para a venda de bens
móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não
superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea
b desta lei, a Administração poderá permitir o leilão."
"Art. 19.
III - adoção do procedimento
licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão."
"Art. 21. Os avisos
contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas
de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados
no local da repartição interessada, deverão ser publicados
com antecedência, no mínimo, por uma vez:
I - no Diário Oficial
da União, quando se tratar de licitação feita por órgão
ou entidade da Administração Pública Federal, e ainda, quando
se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com
recursos federais ou garantidas por instituições federais;
II - no Diário Oficial
do Estado, ou do Distrito Federal, quando se tratar respectivamente
de licitação feita por órgão ou entidade da Administração
Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
III - em jornal diário
de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal
de circulação no Município ou na região onde será realizada
a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado
o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da
licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para
ampliar a área de competição.
§ 2º
I - quarenta e cinco dias
para:
a) concurso;
b) concorrência, quando
o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada
integral ou quando a licitação for do tipo melhor técnica
ou técnica e preço.
II - trinta dias para:
a) concorrência nos casos
não especificados na alínea b do inciso anterior;
b) tomada de preços, quando
a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço
III - quinze dias para
tomada de preços, nos casos não especificados na alínea
b do inciso anterior, ou leilão;
IV - cinco dias úteis
para convite.
§ 3º Os prazos estabelecidos
no parágrafo anterior serão contados a partir da última
publicação do edital resumido ou da expedição do convite,
ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite
e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais
tarde.
"Art. 22.
§ 5º Leilão é a modalidade
de licitação entre quaisquer interessados para a venda de
bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos
legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação
de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior
lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
§ 6º Na hipótese do §
3º deste artigo, existindo na praça mais de três possíveis
interessados, a cada novo convite realizado para objeto
idêntico ou assemelhado é obrigatório o convite a, no mínimo,
mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não
convidados nas últimas licitações.
§ 9º Na hipótese do §
2º deste artigo, a Administração somente poderá exigir do
licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts.
27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto
da licitação, nos termos do edital."
"Art. 23.
§ 1º As obras, serviços
e compras efetuadas pela Administração serão divididas em
tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente
viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor
aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação
da competitividade sem perda da economia de escala.
§ 2º Na execução de obras
e serviços e nas compras de bens, parcelados nos termos
do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas
da obra, serviço ou compra há de corresponder licitação
distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução
do objeto em licitação.
§ 3º A concorrência é
a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor
de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis,
ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de
direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se
neste último caso, observados os limites deste artigo, a
tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de
cadastro internacional de fornecedores, ou o convite, quando
não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
§ 5º É vedada a utilização
da modalidade convite ou tomada de preços, conforme o caso,
para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para
obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que
possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre
que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada
de preços ou concorrência, respectivamente, nos termos deste
artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que
possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade
diversa daquela do executor da obra ou serviço.
§ 6º As organizações industriais
da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades,
obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo
também para suas compras e serviços em geral, desde que
para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente na
manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos
pertencentes à União."
"Art. 24.
I - para obras e serviços
de engenharia de valor até cinco por cento do limite previsto
na alínea a do inciso I do artigo anterior, desde que não
se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda
para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local
que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
VIII - para a aquisição,
por pessoa jurídica de direito público interno, de bens
produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que
integre a Administração Pública e que tenha sido criado
para esse fim específico em data anterior à vigência desta
lei, desde que o preço contratado seja compatível com o
praticado no mercado;
X - para a compra ou locação
de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas
da Administração, cujas necessidades de instalação e localização
condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível
com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros,
pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para
a realização dos processos licitatórios correspondentes,
realizadas diretamente com base no preço do dia;
XIII - na contratação
de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente
da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional,
ou de instituição dedicada à recuperação social do preso,
desde que a contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
XIV - para a aquisição
de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico
aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas
forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;
XVI - para a impressão
dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso
da Administração e de edições técnicas oficiais, bem como
para a prestação de serviços de informática a pessoa jurídica
de direito público, por órgãos ou entidades que integrem
a Administração Pública, criados para esse fim específico;
XVII - para a aquisição
de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira,
necessários à manutenção de equipamentos durante o período
de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses
equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável
para a vigência da garantia;
XVIII - nas compras ou
contratações de serviços para o abastecimento de navios,
embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento,
quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos
ou localidades diferentes de suas sedes, por motivos de
movimentação operacional ou de adestramento, quando a exigüidade
dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos
das operações e desde que seu valor não exceda ao limite
previsto na alínea a do inciso II do art. 23 desta lei:
XIX - para as compras
de materiais de uso pelas Forças Armadas, com exceção de
materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver
necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura
de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres,
mediante parecer de comissão instituída por decreto;
XX - na contratação de
associação de portadores de deficiência física, sem fins
lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades
da Administração Pública, para a prestação de serviços ou
fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado
seja compatível com o praticado no mercado."
"Art. 25.
I - (Vetado).
"Art. 26. As dispensas
previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a
XX do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas
no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento
previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta lei
deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade
superior para ratificação e publicação na imprensa oficial
no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos
atos."
Art. 29.
IV - prova de regularidade
relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento
dos encargos sociais instituídos por lei."
"Art. 30.
§ 1º A comprovação de
aptidão referida no inciso II do caput deste artigo, no
caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será
feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de
direito público ou privado, devidamente registrados nas
entidades profissionais competentes, limitadas as exigências
a:
I - capacitação técnico-proficional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente,
na data prevista para entrega da proposta, profissional
de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela
entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade
técnica por execução de obra ou serviço de características
semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas
de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação,
vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
II - (Vetado).
a) (Vetado).
b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior
relevância técnica e de valor significativo, mencionadas
no parágrafo anterior serão definidas no instrumento convocatório.
§ 7º (Vetado).
I - (Vetado).
II - (Vetado).
§ 8º (Vetado).
§ 9º (Vetado).
§ 10. Os profissionais
indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação
técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste
artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação,
admitindo-se a substituição pela administração.
§ 11. (Vetado).
§ 12. (Vetado).
"Art. 31.
§ 1º A exigência de índices
limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do
licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir
caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência
de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade
ou lucratividade.
§ 5º A comprovação da
boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva,
através do cálculo de índices contábeis previstos no edital
e devidamente justificados no processo administrativo da
licitação que tenha dado início ao certame licitatório,
vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados
para a correta avaliação de situação financeira suficiente
ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
§ 6º (Vetado)".
"Art. 32. Os documentos
necessários à habilitação poderão ser apresentados em original,
por qualquer processo de cópia autenticada por cartório
competente ou por servidor da Administração, ou publicação
em órgão da imprensa oficial.
"Art. 38.
Parágrafo único. As minutas de editais
de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios
ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas
por assessoria jurídica da Administração."
"Art. 39.
Parágrafo único. Para
os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas
aquelas com objetos similares e com realização prevista
para intervalos não superiores a trinta dias, e licitações
sucessivas aquelas em que, também com objetos similares,
o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte
dias após o término do contrato resultante da licitação
antecedente."
"Art. 40.
X - critério de aceitabilidade
dos preços unitários e global, conforme o caso, vedada a
fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas
de variação em relação a preços de referência;
XI - critério de reajuste,
que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção,
admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde
a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento
a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento
de cada parcela;
XII - (Vetado).
XIV -
a) prazo de pagamento,
não superior a trinta dias, contado a partir da data final
do período de adimplemento de cada parcela;
c) critério de atualização
financeira dos valores a serem pagos, desde a data final
do período de adimplemento de cada parcela até a data do
efetivo pagamento;
§ 2º
II - orçamento estimado
em planilhas de quantitativos e preços unitários;
§ 4º Nas compras para
entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de
entrega até trinta dias da data prevista para apresentação
da proposta, poderão ser dispensados:
I - o disposto no inciso
XI deste artigo;
II - a atualização financeira
a que se refere a alínea c do inciso XIV deste artigo correspondente
ao período compreendido entre as datas do adimplemento e
a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze
dias.
"Art. 41.
§ 2º Decairá do direito
de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração
o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder
a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência,
a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada
de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas
ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em
que tal comunicação não terá efeito de recurso.
"Art. 42
§ 2º O pagamento feito
ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude
da licitação de que trata o parágrafo anterior será efetuado
em moeda brasileira, à taxa de câmbio vigente no dia útil
imediatamente anterior a data do efetivo pagamento.
§ 5º Para realização de
obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos
provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência
oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro
multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas,
na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos,
protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados
pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos
daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção
da proposta mais vantajosa para a Administração, o qual
poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação,
desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento
ou da doação, e que também não conflitem com o princípio
do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado
do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado
pela autoridade imediatamente superior.
"Art. 43
§ 4º O disposto neste
artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso,
ao leilão, à tomada de preços e ao convite.
"Art. 44
§ 3º não se admitirá proposta
que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios
ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos
e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos,
ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido
limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais
e instalações de propriedade do próprio licitante, para
os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.
§ 4º O disposto no parágrafo
anterior se aplica também às propostas que incluam mão-de-obra
estrangeira ou importações de qualquer natureza."
"Art. 45.
§ 1º Para os efeitos deste
artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade
concurso:
IV - a de maior lance
ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão
de direito real de uso.
§ 3º No caso da licitação
do tipo menor preço, entre os licitantes considerados qualificados
a classificação se dará pela ordem crescente dos preços
propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente
o critério previsto no parágrafo anterior.
§ 4º Para contratação
de bens e serviços de informática, a Administração observará
o disposto no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro
de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu
§ 2º e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação técnica
e preço, permitido o emprego de outro tipo de licitação
nos casos indicados em Decreto do Poder Executivo.
"Art. 46. Os tipos
de licitação melhor técnica ou serviço e preço serão utilizados
exclusivamente para serviços de natureza predominantemente
intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos,
fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia
consultiva em geral e, em particular, para a elaboração
de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos,
ressalvado o disposto no § 4º do artigo anterior.
§ 4º (Vetado).
Art. 48.
II - propostas com valor
global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não venham
a ser demonstrada sua viabilidade através de documentação
que comprove que os custos dos insumos são coerentes com
os de mercado e que os coeficientes de produtividade são
compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições
estas necessariamente especificadas no ato convocatório
da licitação.
Parágrafo único. Quando
todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas
forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos
licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação
de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das
causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite,
a redução deste prazo para três dias úteis."
"Art. 53.
§ 3º Nos leilões internacionais,
o pagamento da parcela à vista poderá ser feita até vinte
e quatro horas.
§ 4º O edital de leilão
deve ser amplamente divulgado principalmente no município
em que se realizará."
"Art. 55.
§ 1º (Vetado).
"Art. 56.
§ 1º Caberá ao contratado
optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro
ou títulos da dívida pública;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2º A garantia a que
se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por
cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas
mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no § 3º
deste artigo.
§ 3º Para obras, serviços
e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade
técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados
através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade
competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior
poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
"Art. 57.
I.- (Vetado).
II - à prestação de serviços
a serem executados de forma contínua, que deverão ter a
sua duração dimensionada com vistas à obtenção de preços
e condições mais vantajosas para a administração, limitada
a duração a sessenta meses.
III - (Vetado).
"Art. 61."
Parágrafo único. A publicação
resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos
na Imprensa Oficial, que é condição indispensável para sua
eficácia, será providenciada pela administração até o quinto
dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer
no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o
seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no
art. 26 desta lei."
"Art. 62.
§ 2º Em carta-contrato,
nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem
de execução de serviço ou outros instrumentos hábeis, aplica-se,
no que couber, o disposto no art. 55 desta lei.
"Art. 65.
II -
d) para restabelecer a
relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos
do contratado e a retribuição da administração para a justa
remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando
a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial
do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis,
ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores
ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso
de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando
área econômica extraordinária e extracontratual.
"Art. 71.
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado)".
"Art. 79.
IV - (Vetado).
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
"Art. 92. Admitir,
possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem,
inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário,
durante a execução dos contratos celebrados com o Poder
Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da
licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou,
ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica
de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta
lei.
Pena - detenção, de dois
a quatro anos, e multa.
"Art. 109.
I -
e) rescisão do contrato,
a que se refere o inciso I do art. 79 desta lei.
§ 6º Em se tratando de
licitações efetuadas na modalidade de carta convite os prazos
estabelecidos nos incisos I e II e no § 3º deste artigo
serão de dois dias úteis."
"Art. 113.
§ 2º Os Tribunais de Contas
e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão
solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior
à data de recebimento das propostas, cópia do edital de
licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades
da Administração interessada à adoção de medidas corretivas
pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas."
"Art. 120. Os valores
fixados por esta lei serão automaticamente corrigidos na
mesma periodicidade e proporção da variação do Índice Geral
de Preços do Mercado (IGP-M), com base no índice do mês
de dezembro de 1991.
Parágrafo único. O Poder
Executivo Federal fará publicar no Diário Oficial da União
os novos valores oficialmente vigentes por ocasião de cada
evento citado no caput deste artigo, desprezando-se as frações
inferiores a CR$ 1,00 (um cruzeiro real)."
"Art. 121. O disposto
nesta lei não se aplica às licitações instauradas e aos
contratos assinados anteriormente a sua vigência, ressalvado
o disposto no art. 57, nos §§ 1º, 2º e 8º do art. 65, no
inciso IV do art. 78, bem assim o disposto no caput do art.
5º, com relação ao pagamento das obrigações na ordem cronológica,
podendo esta ser observada, no prazo de noventa dias contados
da vigência desta lei, separadamente para as obrigações
relativas aos contratos regidos por legislação anterior
à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993."
"Art. 124. Aplicam-se
às licitações e aos contratos para permissão ou concessão
de serviços públicos os dispositivos desta lei que não conflitem
com a legislação especifica sobre o assunto.
Parágrafo único. As exigências
contidas nos incisos II a IV do § 2º do art. 7º serão dispensadas
nas licitações para concessão de serviços com execução prévia
de obras em que não foram previstos desembolso por parte
da Administração Pública concedente."
Art. 2º Fica revogado
o parágrafo único do art. 18 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993.
Art. 3º O Poder Executivo
fará publicar no Diário Oficial União, no prazo de trinta
dias, a íntegra da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
com as alterações resultantes desta lei.
Art. 4º Ficam convalidados
os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nº 351,
de 16 de setembro de 1993, nº 360, de 18 de outubro de 1993,
nº 372, de 17 de novembro de 1993, nº 388, de 16 de dezembro
de 1993, nº 412, de 14 de janeiro de 1994, nº 429, de 16
de fevereiro de 1994, nº 450, de 17 de março de 1994, e
nº 472, de 15 de abril de 1994.
Art. 5º Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de junho de 1994; 173º
da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Romildo Canhim |