| LEI Nº. 8.248, DE 23 DE OUTUBRO
DE 1991
Dispõe sobre a capacitação e competitividade
do setor de informática e automação e dá outras providências.
Art. 3º. - Os órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta,
as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e
as demais organizações sob o controle direto ou indireto
da União, darão preferência, nas aquisições de bens e serviços
De informática e automação, nos termos
do § 2º. Do art. 171 da Constituição Federal, aos produzidos
por empresas brasileiras de capital nacional, observada
a seguinte ordem:
I - bens e serviços com
tecnologia desenvolvida no País;
II - bens e serviços produzidos
no País, com significativo valor agregado local.
§ 1º. Na hipótese da empresa
brasileira de capital nacional não vir a ser objeto desta
preferência, dar-se-á aos bens e serviços fabricados no
País preferência em relação aos importados, observado o
disposto no § 2º. Deste artigo.
§ 2º. Para o exercício
desta preferência, levar-se-á em conta condições equivalentes
de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização,
compatibilidade e especificação de desempenho e preço. |