| LEI Nº. 8.248, DE 23 DE OUTUBRO
DE 1991
Dispõe sobre a capacitação e competitividade
do setor de informática e automação e dá outras providências.
Art. 1º Para os efeitos
desta lei e da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984,
considera-se como empresa brasileira de capital nacional
a pessoa jurídica constituída e com sede no
Brasil, cujo controle efetivo esteja, em caráter
permanente, sob a titularidade direta ou indireta de pessoas
físicas domiciliadas e residentes no País
ou de entidade de direito público interno.
§ 1º Entende-se por controle efetivo da empresa,
a titularidade direta ou indireta de, no mínimo,
51% (cinqüenta e um por cento) do capital com direito
efetivo de voto, e o exercício, de fato e de direito,
do poder decisório para gerir suas atividades, inclusive
as de natureza tecnológica.
§ 2º (Vetado)
§ 3º As ações com direito a voto
ou a dividendos fixos ou mínimos guardarão
a forma nominativa.
§ 4º Na hipótese em que o sócio
nacional perder o efetivo controle de empresa que esteja
usufruindo os benefícios estabelecidos nesta lei
para empresa brasileira de capital nacional, o direito aos
benefícios fica automaticamente suspenso, sem prejuízo
do ressarcimento de benefícios que vierem a ser indevidamente
usufruídos. (Revogado pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)
Art. 2º As empresas
produtoras de bens e serviços de informática
no País e que não preencham os requisitos
do art. 1º deverão, anualmente, para usufruírem
dos benefícios instituídos por esta lei e
que lhes sejam extensíveis, comprovar perante o Conselho
Nacional de Informática e Automação
(Conin), a realização das seguintes metas:
I - programa de efetiva capacitação do corpo
técnico da empresa nas tecnologias do produto e do
processo de produção;
II - programas de pesquisa e desenvolvimento, a serem realizados
no País, conforme o estabelecido no art. 11; e
III - programas progressivos de exportação
de bens e serviços de informática.(Regulamento)
(Revogado pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
Art. 3º Os órgãos
e entidades da Administração Pública
Federal, direta ou indireta, as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público
e as demais organizações sob o controle direto
ou indireto da União, darão preferência,
nas aquisições de bens e serviços de
informática e automação, nos termos
do § 2º do art. 171 da Constituição
Federal, aos produzidos por empresas brasileiras de capital
nacional, observada a seguinte ordem: (Regulamento)
I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no
País;
II - bens e serviços produzidos no País, com
significativo valor agregado local.
§ 1º Na hipótese da empresa brasileira
de capital nacional não vir a ser objeto desta preferência,
dar-se-á aos bens e serviços fabricados no
País preferência em relação aos
importados, observado o disposto no § 2º deste
artigo.
§ 2º Para o exercício desta preferência,
levar-se-á em conta condições equivalentes
de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade,
padronização, compatibilidade e especificação
de desempenho e preço.
Art. 3o Os órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, direta ou indireta, as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público
e as demais organizações sob o controle direto
ou indireto da União darão preferência,
nas aquisições de bens e serviços de
informática e automação, observada
a seguinte ordem, a: (Redação dada pela Lei
nº 10.176, de 11.1.2001)
I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida
no País; (Redação dada pela Lei nº
10.176, de 11.1.2001)
II - bens e serviços produzidos de acordo com processo
produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder
Executivo.(Redação dada pela Lei nº 10.176,
de 11.1.2001)
§ 1o Revogado. (Redação dada pela Lei
nº 10.176, de 11.1.2001)
§ 2o Para o exercício desta preferência,
levar-se-ão em conta condições equivalentes
de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade,
padronização, compatibilidade e especificação
de desempenho e preço.(Redação dada
pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
§ 3o A aquisição de bens e serviços
de informática e automação, considerados
como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo
único do art. 1o da Lei no 10.520, de 17 de julho
de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão,
restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo
Básico nos termos desta Lei e da Lei no 8.387, de
30 de dezembro de 1991. (Redação dada pela
Lei nº 11.077, de 2004)
Art. 4º Para as empresas que cumprirem
as exigências para o gozo de benefícios, definidos
nesta lei, e, somente para os bens de informática
e automação fabricados no País, com
níveis de valor agregado local compatíveis
com as características de cada produto, serão
estendidos pelo prazo de sete anos, a partir de 29 de outubro
de 1992, os benefícios de que trata a Lei nº
8.191, de 11 de junho de 1991. (Vide Lei nº 9.959,
de 2000)
Parágrafo único. A relação dos
bens de que trata este artigo será definida pelo
Poder Executivo, por proposta do Conin, tendo como critério,
além do valor agregado local, indicadores de capacitação
tecnológica, preço, qualidade e competitividade
internacional..(Regulamento)
Art. 4o As empresas de desenvolvimento ou produção
de bens e serviços de informática e automação
que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento
em tecnologia da informação farão jus
aos benefícios de que trata a Lei no 8.191, de 11
de junho de 1991. (Redação dada pela Lei nº
10.176, de 11.1.2001) (Regulamento)
§ 1o O Poder Executivo definirá a relação
dos bens de que trata o § 1oC, respeitado o disposto
no art. 16A desta Lei, a ser apresentada no prazo de trinta
dias, contado da publicação desta Lei, com
base em proposta conjunta dos Ministérios da Fazenda,
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
da Ciência e Tecnologia e da Integração
Nacional. (Redação dada pela Lei nº 10.176,
de 11.1.2001) (Regulamento
§ 1oA. O benefício de isenção
estende-se até 31 de dezembro de 2000 e, a partir
dessa data, fica convertido em redução do
Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observados
os seguintes percentuais: (Parágrafo incluído
pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) )
I – redução de noventa e cinco por
cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31
de dezembro de 2001; (Inciso incluído pela Lei nº
10.176, de 11.1.2001)
II – redução de noventa por cento
do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro
de 2002; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176,
de 11.1.2001)
III – redução de oitenta e cinco por
cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31
de dezembro de 2003; (Inciso incluído pela Lei nº
10.176, de 11.1.2001)
IV – redução de oitenta por cento
do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro
de 2004; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176,
de 11.1.2001)
V – redução de setenta e cinco por cento
do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro
de 2005; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176,
de 11.1.2001)
VI – redução de setenta por cento do
imposto devido, de 1o de janeiro de 2006 até 31 de
dezembro de 2009, quando será extinto. (Inciso incluído
pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
IV - redução de 80% (oitenta por cento)
do imposto devido, de 1o de janeiro de 2004 até 31
de dezembro de 2014; (Redação dada pela Lei
nº 11.077, de 2004)
V - redução de 75% (setenta e cinco por
cento) do imposto devido, de 1o de janeiro até 31
de dezembro de 2015; (Redação dada pela Lei
nº 11.077, de 2004)
VI - redução de 70% (setenta por cento)
do imposto devido, de 1o de janeiro de 2016 até 31
de dezembro de 2019, quando será extinto. (Redação
dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
§ 1oB. (VETADO) (Parágrafo incluído
pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
§ 1oC. Os benefícios incidirão somente
sobre os bens de informática e automação
produzidos de acordo com processo produtivo básico
definido pelo Poder Executivo, condicionados à apresentação
de proposta de projeto ao Ministério da Ciência
e Tecnologia. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 10.176, de 11.1.2001)
§ 2o Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia
estabelecerão os processos produtivos básicos
no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da
data da solicitação fundada da empresa interessada,
devendo ser publicados em portaria interministerial os processos
aprovados, bem como os motivos determinantes do indeferimento.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176,
de 11.1.2001)
§ 3o São asseguradas a manutenção
e a utilização do crédito do Imposto
sobre Produtos Industrializados – IPI relativo a matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem empregados
na industrialização dos bens de que trata
este artigo. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 10.176, de 11.1.2001)
§ 4o A apresentação do projeto de que
trata o § 1oC não implica, no momento da entrega,
análise do seu conteúdo, ressalvada a verificação
de adequação ao processo produtivo básico,
servindo entretanto de referência para a avaliação
dos relatórios de que trata o § 9o do art. 11.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176,
de 11.1.2001)
§ 5º O disposto no § 1o A, a partir de
1º de janeiro de 2003, não se aplica às
unidades de processamento digitais de pequena capacidade
baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00
(onze mil reais), as quais passarão a usufruir do
benefício da isenção do Imposto Sobre
os Produtos Industrializados - IPI, de 1º de janeiro
até 31 de dezembro de 2003 e, a partir dessa data,
fica convertido em redução do imposto, observados
os seguintes percentuais:
I - redução de noventa e cinco por cento do
imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro
de 2004;
II - redução de noventa por cento do imposto
devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro
de 2005;
III - redução de setenta por cento do imposto
devido, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro
de 2009, quando será extinto.
§ 5º O disposto no § 1o A, a partir de 1º
de janeiro de 2003, não se aplica às unidades
de processamento digitais de pequena capacidade baseadas
em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00
(onze mil reais), as quais passarão a usufruir do
benefício da isenção do Imposto Sobre
os Produtos Industrializados - IPI, de 1º de janeiro
até 31 de dezembro de 2003 e, a partir dessa data,
fica convertido em redução do imposto, observados
os seguintes percentuais: (Redação dada pela
Lei nº 10.664, de 22.4.2003)
I - redução de noventa e cinco por cento do
imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro
de 2004; Redação dada pela Lei nº 10.664,
de 22.4.2003
II - redução de noventa por cento do imposto
devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro
de 2005; Redação dada pela Lei nº 10.664,
de 22.4.2003
III - redução de setenta por cento do imposto
devido, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro
de 2009, quando será extinto. Redação
dada pela Lei nº 10.664, de 22.4.2003
§ 5o O disposto no § 1o-A deste artigo não
se aplica a microcomputadores portáteis e às
unidades de processamento digitais de pequena capacidade
baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00
(onze mil reais), bem como às unidades de discos
magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos
com componentes elétricos e eletrônicos montados,
aos gabinetes e às fontes de alimentação,
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados
a tais equipamentos, que observarão os seguintes
percentuais: (Redação dada pela Lei nº
11.077, de 2004)
I - redução de 95% (noventa e cinco por
cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2004 até
31 de dezembro de 2014; (Redação dada pela
Lei nº 11.077, de 2004)
II - redução de 90% (noventa por cento)
do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro
de 2015; (Redação dada pela Lei nº 11.077,
de 2004)
III - redução de 70% (setenta por cento)
do imposto devido, de 1o de janeiro de 2016 até 31
de dezembro de 2019, quando será extinto. (Redação
dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
§ 6o O Poder Executivo poderá atualizar o
valor fixado no § 5o deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.077, de 2004)
§ 7o Os benefícios de que trata o § 5o
deste artigo aplicam-se, também, aos bens desenvolvidos
no País, que sejam incluídos na categoria
de bens de informática e automação
por esta Lei, conforme regulamento. (Incluído pela
Lei nº 11.077, de 2004)
Art. 5º As empresas brasileiras de capital nacional
produtoras de bens e serviços de informática
e automação terão prioridade nos financiamentos
diretos concedidos por instituições financeiras
federais ou, nos indiretos, através de repasse de
fundos administrados por aquelas instituições,
para custeio dos investimentos em ativo fixo, ampliação
e modernização industrial. (Revogado pela
Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
Art. 6º As empresas que tenham como finalidade, única
ou principal, a produção de bens e serviços
de informática no País deduzirão, até
o limite de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre
a Renda e Proventos de qualquer natureza devido, o valor
devidamente comprovado das despesas realizadas no País,
em atividade de pesquisa e desenvolvimento, diretamente
ou em convênio com outras empresas, centros ou institutos
de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais
ou reconhecidas .(Regulamento). (Revogado pela Lei nº
10.176, de 11.1.2001)
Art. 7º As pessoas jurídicas poderão
deduzir até 1% (um por cento) do imposto de renda
devido, desde que apliquem diretamente, até o vencimento
da cota única ou da última cota do imposto,
igual importância em ações novas, inalienáveis
pelo prazo de dois anos, de empresas brasileiras de capital
nacional de direito privado que tenham como atividade, única
ou principal, a produção de bens e serviços
de informática, vedadas as aplicações
em empresas de um mesmo conglomerado econômico..(Regulamento)
(Revogado pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
Art. 8º São isentas do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) as compras de máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos produzidos no País, bem
como suas partes e peças de reposição,
acessórias, matérias-primas e produtos intermediários
realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos
ativas no fomento, na coordenação ou na execução
de programa de pesquisa científica ou de ensino devidamente
credenciadas naquele conselho.
Parágrafo único. São asseguradas
a manutenção e a utilização
do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) a matérias-primas, produtos intermediários
e material de embalagem empregados na industrialização
dos bens de que trata este artigo.
Art. 9º Na hipótese do não cumprimento,
por empresas produtoras de bens e serviços de informática,
das exigências para gozo dos benefícios de
que trata esta lei, poderá ser suspensa a sua concessão,
sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios
anteriormente usufruídos, atualizados, e acrescidos
de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos
fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.
Art. 9o Na hipótese do não cumprimento das
exigências desta Lei, ou da não aprovação
dos relatórios referidos no § 9o do art. 11
desta Lei, poderá ser suspensa a concessão
do benefício, sem prejuízo do ressarcimento
dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados
e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis
aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma
natureza. (Redação dada pela Lei nº 10.176,
de 11.1.2001) (Regulamento)
Parágrafo único. Na eventualidade de os
investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento
previstos no art. 11 não atingirem, em um determinado
ano, o mínimo fixado, o residual será aplicado
no fundo de que trata o inciso III do § 1o do mesmo
artigo, atualizado e acrescido de doze por cento. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
Parágrafo único. Na eventualidade de os
investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento
previstos no art. 11 desta Lei não atingirem, em
um determinado ano, os mínimos fixados, os residuais,
atualizados e acrescidos de 12% (doze por cento), deverão
ser aplicados no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do
Setor de Tecnologia da Informação, de que
trata o § 18 do art. 11 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
Art. 10. Os incentivos fiscais previstos nesta lei, salvo
quando nela especificado em contrário (art. 4º),
vigorarão até o exercício de 1997 e
entrarão em vigência a partir da sua publicação,
excetuados os constantes de seu art. 6º e aqueles a
serem usufruídos pelas empresas fabricantes de bens
e serviços de informática que não preencham
os requisitos do art. 1º, cujas vigências ocorrerão,
respectivamente, a partir de 1º de janeiro de 1992
e 29 de outubro de 1992.
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 11. Para fazer jus aos benefícios previstos
nesta lei, as empresas que tenham como finalidade a produção
de bens e serviços de informática deverão
aplicar, anualmente, no mínimo 5% (cinco por cento)
do seu faturamento bruto no mercado interno decorrente da
comercialização de bens e serviços
de informática (deduzidos os tributos correspondentes
a tais comercializações), em atividades de
pesquisas e desenvolvimento a serem realizadas no País,
conforme projeto elaborado pelas próprias empresas.
Parágrafo único. No mínimo 2% (dois
por cento) do faturamento bruto mencionado no caput deste
artigo deverão ser aplicados em convênio com
centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras
de ensino, oficiais ou reconhecidas.
Art. 11. Para fazer jus aos benefícios previstos
no art. 4o desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou
produção de bens e serviços de informática
e automação deverão investir, anualmente,
em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia
da informação a serem realizadas no País,
no mínimo cinco por cento de seu faturamento bruto
no mercado interno, decorrente da comercialização
de bens e serviços de informática, deduzidos
os tributos correspondentes a tais comercializações,
bem como o valor das aquisições de produtos
incentivados na forma desta Lei, conforme projeto elaborado
pelas próprias empresas, a partir da apresentação
da proposta de projeto de que trata o § 1oC do art.
4o. .(Regulamento dos arts. 2º, 4º, 6º, 7º
e 11) (Redação dada pela Lei nº 10.176,
de 11.1.2001) (Regulamento dos arts. 4º, 9º e
11)
Art. 11. Para fazer jus aos benefícios previstos
no art. 4o desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou
produção de bens e serviços de informática
e automação deverão investir, anualmente,
em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia
da informação a serem realizadas no País,
no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento
bruto no mercado interno, decorrente da comercialização
de bens e serviços de informática, deduzidos
os tributos correspondentes a tais comercializações,
bem como o valor das aquisições de produtos
incentivados na forma desta Lei e da no 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, conforme projeto elaborado pelas próprias
empresas, a partir da apresentação da proposta
de projeto de que trata o § 1oC do art. 4o desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 10.833, de
29.12.2003)
Art. 11. Para fazer jus aos benefícios previstos
no art. 4o desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou
produção de bens e serviços de informática
e automação deverão investir, anualmente,
em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia
da informação a serem realizadas no País,
no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento
bruto no mercado interno, decorrente da comercialização
de bens e serviços de informática, incentivados
na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes
a tais comercializações, bem como o valor
das aquisições de produtos incentivados na
forma desta Lei ou do art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, conforme projeto elaborado pelas próprias
empresas, a partir da apresentação da proposta
de projeto de que trata o § 1oC do art. 4o desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 11.077, de
2004)
Art. 11. Para fazer jus aos benefícios previstos
no art. 4o desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou
produção de bens e serviços de informática
e automação deverão investir, anualmente,
em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia
da informação a serem realizadas no País,
no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento
bruto no mercado interno, decorrente da comercialização
de bens e serviços de informática, incentivados
na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes
a tais comercializações, bem como o valor
das aquisições de produtos incentivados na
forma desta Lei ou do art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, ou do art. 4o da Lei no 11.484, de 31
de maio de 2007, conforme projeto elaborado pelas próprias
empresas, a partir da apresentação da proposta
de projeto de que trata o § 1o-C do art. 4o desta Lei.
(Redação dada pela Medida Provisória
nº 472, de 2009) (Produção de efeito)
Art. 11. Para fazer jus aos benefícios previstos
no art. 4o desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou
produção de bens e serviços de informática
e automação deverão investir, anualmente,
em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia
da informação a serem realizadas no País,
no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu faturamento
bruto no mercado interno, decorrente da comercialização
de bens e serviços de informática, incentivados
na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes
a tais comercializações, bem como o valor
das aquisições de produtos incentivados na
forma desta Lei ou do art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, ou do art. 4o da Lei no 11.484, de 31
de maio de 2007, conforme projeto elaborado pelas próprias
empresas, a partir da apresentação da proposta
de projeto de que trata o § 1o-C do art. 4o desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 12.249, de
2010) (Produção de efeito)
§ 1o No mínimo dois vírgula três
por cento do faturamento bruto mencionado no caput deste
artigo deverão ser aplicados como segue: (Redação
dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Vide Lei nº
11.077, de 2004)
I – mediante convênio com centros ou institutos
de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais
ou reconhecidas, credenciados pelo comitê de que trata
o § 5o deste artigo, devendo, neste caso, ser aplicado
percentual não inferior a um por cento; (Inciso incluído
pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Vide Lei nº
11.077, de 2004)
II – mediante convênio com centros ou institutos
de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais
ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal situado
nas regiões de influência da Sudam, da Sudene
e da região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca
de Manaus, credenciados pelo comitê de que trata o
§ 5o deste artigo, devendo, neste caso, ser aplicado
percentual não inferior a zero vírgula oito
por cento; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176,
de 11.1.2001) (Vide Lei nº 11.077, de 2004)
III – sob a forma de recursos financeiros, depositados
trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico – FNDCT, criado pelo Decreto-Lei
no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei
no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, devendo, neste caso,
ser aplicado percentual não inferior a zero vírgula
cinco por cento. (Inciso incluído pela Lei nº
10.176, de 11.1.2001) (Vide Lei nº 11.077, de 2004)
§ 2o Os recursos de que trata o inciso III do §
1o destinam-se, exclusivamente, à promoção
de projetos estratégicos de pesquisa e desenvolvimento
em tecnologia da informação, inclusive em
segurança da informação. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Vide
Lei nº 11.077, de 2004)
§ 3o Percentagem não inferior a trinta por
cento dos recursos referidos no inciso II do § 1o será
destinada a universidades, faculdades, entidades de ensino
e centro ou institutos de pesquisa, criados ou mantidos
pelo Poder Público Federal, Distrital ou Estadual,
com sede ou estabelecimento principal na região a
que o recurso se destina. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Vide Lei nº
11.077, de 2004)
§ 4o (VETADO) (Parágrafo incluído pela
Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Vide Lei nº 11.077,
de 2004)
§ 5o (VETADO) (Parágrafo incluído pela
Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Vide Lei nº 11.077,
de 2004)
§ 6o Os investimentos de que trata este artigo serão
reduzidos nos seguintes percentuais: (Parágrafo incluído
pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Vide Lei nº
11.077, de 2004)
I – em cinco por cento, de 1o de janeiro de 2001
até 31 de dezembro de 2001; (Inciso incluído
pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Vide Lei nº
11.077, de 2004)
II – em dez por cento, de 1o de janeiro até
31 de dezembro de 2002; (Inciso incluído pela Lei
nº 10.176, de 11.1.2001) (Vide Lei nº 11.077,
de 2004)
III – em quinze por cento, de 1o de janeiro até
31 de dezembro de 2003; (Inciso incluído pela Lei
nº 10.176, de 11.1.2001)
IV – em vinte por cento, de 1o de janeiro até
31 de dezembro de 2004; (Inciso incluído pela Lei
nº 10.176, de 11.1.2001)
V – em vinte e cinco por cento, de 1o de janeiro até
31 de dezembro de 2005; (Inciso incluído pela Lei
nº 10.176, de 11.1.2001)
VI – em trinta por cento, de 1o de janeiro de 2006
até 31 de dezembro de 2009.(Inciso incluído
pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
§ 7o Tratando-se de investimentos relacionados à
comercialização de bens de informática
e automação produzidos nas regiões
de influência da Sudam, da Sudene e da região
Centro-Oeste, a redução prevista no §
6o obedecerá aos seguintes percentuais: (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
IV - em 20% (vinte por cento), de 1o de janeiro de 2004
até 31 de dezembro de 2014; (Redação
dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
V - em 25% (vinte e cinco por cento), de 1o de janeiro
até 31 de dezembro de 2015; (Redação
dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
VI - em 30% (trinta por cento), de 1o de janeiro de 2016
até 31 de dezembro de 2019. (Redação
dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
§ 7o Tratando-se de investimentos relacionados à
comercialização de bens de informática
e automação produzidos na região Centro-Oeste
e nas regiões de influência da Agência
de Desenvolvimento da Amazônia – ADA e da Agência
de Desenvolvimento do Nordeste – ADENE, a redução
prevista no § 6o deste artigo obedecerá aos
seguintes percentuais: (Redação dada pela
Lei nº 11.077, de 2004)
I – em três por cento, de 1o de janeiro até
31 de dezembro de 2002; (Inciso incluído pela Lei
nº 10.176, de 11.1.2001) (Vide Lei nº 11.077,
de 2004)
II – em oito por cento, de 1o de janeiro até
31 de dezembro de 2003; (Inciso incluído pela Lei
nº 10.176, de 11.1.2001) (Vide Lei nº 11.077,
de 2004)
III – em treze por cento, de 1o de janeiro até
31 de dezembro de 2004; (Inciso incluído pela Lei
nº 10.176, de 11.1.2001)
IV – em dezoito por cento, de 1o de janeiro até
31 de dezembro de 2005; (Inciso incluído pela Lei
nº 10.176, de 11.1.2001)
V – em vinte e três por cento, de 1o de janeiro
de 2006 até 31 de dezembro de 2009. (Inciso incluído
pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
III - em 13% (treze por cento), de 1o de janeiro de 2004
até 31 de dezembro de 2014; (Redação
dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
IV - em 18% (dezoito por cento), de 1o de janeiro até
31 de dezembro de 2015; (Redação dada pela
Lei nº 11.077, de 2004)
V - em 23% (vinte e três por cento), de 1o de janeiro
de 2016 até 31 de dezembro de 2019. (Redação
dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
§ 8o A redução de que tratam os §§
6o e 7o deverá ocorrer de modo proporcional dentre
as formas de investimento previstas neste artigo. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Vide
Lei nº 11.077, de 2004)
§ 9o As empresas beneficiárias deverão
encaminhar anualmente ao Poder Executivo demonstrativos
do cumprimento, no ano anterior, das obrigações
estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação
de relatórios descritivos das atividades de pesquisa
e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos respectivos
resultados alcançados. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Vide Lei nº
11.077, de 2004)
§ 10. O comitê mencionado no § 5o deste
artigo aprovará a consolidação dos
relatórios de que trata o § 9o. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Vide
Lei nº 11.077, de 2004)
§ 11. O disposto no § 1o não se aplica
às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior
a cinco milhões de Unidades Fiscais de Referência
– Ufir. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 10.176, de 11.1.2001)
§ 11. O disposto no § 1o deste artigo não
se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual
seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões
de reais). (Redação dada pela Lei nº
11.077, de 2004)
§ 12. O Ministério da Ciência e Tecnologia
divulgará, anualmente, o total dos recursos financeiros
aplicados pelas empresas beneficiárias nas instituições
de pesquisa e desenvolvimento credenciadas, em cumprimento
ao disposto no § 1o. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Vide Lei nº
11.077, de 2004)
§ 13. Para as empresas beneficiárias, na forma
do § 5º do art. 4º, fabricantes de unidades
de processamento digitais de pequena capacidade baseadas
em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00
(onze mil reais), e exclusivamente sobre o faturamento bruto
decorrente da comercialização desses produtos
no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos
neste artigo ficam reduzidos em cinqüenta por cento.
§ 14. A partir de 2004, o Poder Executivo poderá
alterar o percentual de redução mencionado
no § 13, considerando os investimentos em pesquisa
e desenvolvimento realizados, bem como o crescimento da
produção em cada ano calendário.
§ 13. Para as empresas beneficiárias, na forma
do § 5º do art. 4º, fabricantes de unidades
de processamento digitais de pequena capacidade baseadas
em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00
(onze mil reais), e exclusivamente sobre o faturamento bruto
decorrente da comercialização desses produtos
no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos
neste artigo ficam reduzidos em cinqüenta por cento.
(Redação dada pela Lei nº 10.664, de
22.4.2003)
§ 13. Para as empresas beneficiárias, na forma
do § 5o do art. 4o desta Lei, fabricantes de microcomputadores
portáteis e de unidades de processamento digitais
de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de
valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como
de unidades de discos magnéticos e ópticos,
circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos
montados, gabinetes e fontes de alimentação,
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados
a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento
bruto decorrente da comercialização desses
produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos
estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 50%
(cinqüenta por cento) até 31 de dezembro de
2006. (Redação dada pela Lei nº 11.077,
de 2004) (Vide Medida nº 340, de 2006)
§ 13. Para as empresas beneficiárias, na forma
do § 5o do art. 4o desta Lei, fabricantes de microcomputadores
portáteis e de unidades de processamento digitais
de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de
valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como
de unidades de discos magnéticos e ópticos,
circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos
montados, gabinetes e fontes de alimentação,
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados
a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento
bruto decorrente da comercialização desses
produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos
estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 50%
(cinqüenta por cento) até 31 de dezembro de
2009. (Redação dada pela Lei nº 11.452,
de 2007)
§ 13. Para as empresas beneficiárias, na forma
do § 5o do art. 4o desta Lei, fabricantes de microcomputadores
portáteis e de unidades de processamento digitais
de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de
valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como
de unidades de discos magnéticos e ópticos,
circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos
montados, gabinetes e fontes de alimentação,
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados
a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento
bruto decorrente da comercialização desses
produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos
estabelecidos neste artigo serão reduzidos em vinte
e cinco por cento até 31 de dezembro de 2014. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 472, de 2009)
(Produção de efeito)
§ 13. Para as empresas beneficiárias, na forma
do § 5o do art. 4o desta Lei, fabricantes de microcomputadores
portáteis e de unidades de processamento digitais
de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de
valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como
de unidades de discos magnéticos e ópticos,
circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos
montados, gabinetes e fontes de alimentação,
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados
a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento
bruto decorrente da comercialização desses
produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos
estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 25%
(vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2014.
(Redação dada pela Lei nº 12.249, de
2010) (Produção de efeito)
§ 14. A partir de 2004, o Poder Executivo poderá
alterar o percentual de redução mencionado
no § 13, considerando os investimentos em pesquisa
e desenvolvimento realizados, bem como o crescimento da
produção em cada ano calendário. (Redação
dada pela Lei nº 10.664, de 22.4.2003) (Vide Lei nº
11.077, de 2004)
§ 15. O Poder Executivo poderá alterar os
valores referidos nos §§ 11 e 13 deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 11.077, de 2004)
§ 16. Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior, da Fazenda e da Ciência
e Tecnologia divulgarão, a cada 2 (dois) anos, relatórios
com os resultados econômicos e técnicos advindos
da aplicação desta Lei no período.
(Incluído pela Lei nº 11.077, de 2004)
§ 17. Nos tributos correspondentes às comercializações
de que trata o caput deste artigo, incluem-se as Contribuições
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e para
os Programas de Integração Social - PIS e
de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - Pasep. (Incluído pela Lei nº
11.077, de 2004)
§ 18. Observadas as aplicações previstas
nos §§ 1o e 3o deste artigo, até 2/3 (dois
terços) do complemento de 2,7% (dois inteiros e sete
décimos por cento) do faturamento mencionado no caput
deste artigo poderão também ser aplicados
sob a forma de recursos financeiros em Programa de Apoio
ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação,
a ser regulamentado pelo Poder Executivo. (Incluído
pela Lei nº 11.077, de 2004)
Art. 12. Para os efeitos desta lei não se considera
como atividade de pesquisa e desenvolvimento a doação
de bens e serviços de informática.
Art. 13. (Vetado)
Art. 14. Compete à Secretaria de Ciência
e Tecnologia:
I - prestar apoio técnico e administrativo ao Conin;
II - baixar, divulgar e fazer cumprir as resoluções
do Conin;
III - elaborar a proposta do Plano Nacional de Informática
e Automação, submetê-la ao Conin e executá-la
na sua área de competência;
IV - adotar as medidas necessárias à execução
da Política Nacional de Informática, no que
lhe couber;
V - analisar e decidir sobre os projetos de desenvolvimento
e produção de bens de informática;
VI - manifestar-se, previamente, sobre as importações
de bens e serviços de informática.
Parágrafo único. A partir de 29 de outubro
de 1992, cessam as competências da Secretaria de Ciência
e Tecnologia no que se refere à análise e
decisão sobre os projetos de desenvolvimento e produção
de bens de informática, bem como a anuência
prévia sobre as importações de bens
e serviços de informática, previstas nos incisos
V e VI deste artigo.
Art. 15. Na ocorrência de prática de comércio
desleal, vedada nos acordos e convenções internacionais,
o Poder Executivo poderá, ad referendum do Congresso
Nacional, adotar restrições às importações
de bens e serviços produzidos por empresas do país
infrator. (Revogado pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
Art. 16. (Vetado)
Art. 16A. Para os efeitos desta Lei, consideram-se bens
e serviços de informática e automação:
(Artigo incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
I – componentes eletrônicos a semicondutor,
optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de
natureza eletrônica; (Inciso incluído pela
Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
II – máquinas, equipamentos e dispositivos
baseados em técnica digital, com funções
de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento,
comutação, transmissão, recuperação
ou apresentação da informação,
seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças
e suporte físico para operação; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
III – programas para computadores, máquinas,
equipamentos e dispositivos de tratamento da informação
e respectiva documentação técnica associada
(software); (Inciso incluído pela Lei nº 10.176,
de 11.1.2001)
IV – serviços técnicos associados
aos bens e serviços descritos nos incisos I, II e
III. (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)
§ 1o O disposto nesta Lei não se aplica às
mercadorias dos segmentos de áudio; áudio
e vídeo; e lazer e entretenimento, ainda que incorporem
tecnologia digital, incluindo os constantes da seguinte
relação, que poderá ser ampliada em
decorrência de inovações tecnológicas,
elaborada conforme nomenclatura do Sistema Harmonizado de
Designação e Codificação de
Mercadorias - SH: (Inciso incluído pela Lei nº
10.176, de 11.1.2001)
I – toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores
de cassetes) e outros aparelhos de reprodução
de som, sem dispositivo de gravação de som,
da posição 8519; (Inciso incluído pela
Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
II – gravadores de suportes magnéticos e
outros aparelhos de gravação de som, mesmo
com dispositivo de reprodução de som incorporado,
da posição 8520; (Inciso incluído pela
Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
III – aparelhos videofônicos de gravação
ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor
de sinais videofônicos, da posição 8521;
(Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
IV – partes e acessórios reconhecíveis
como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos
das posições 8519 a 8521, da posição
8522; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)
V – suportes preparados para gravação
de som ou para gravações semelhantes, não
gravados, da posição 8523; (Inciso incluído
pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
VI – discos, fitas e outros suportes para gravação
de som ou para gravações semelhantes, gravados,
incluídos os moldes e matrizes galvânicos para
fabricação de discos, da posição
8524; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)
VII – câmeras de vídeo de imagens fixas
e outras câmeras de vídeo (camcorders), da
posição 8525; (Inciso incluído pela
Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
VIII – aparelhos receptores para radiotelefonia,
radiotelegrafia, ou radiodifusão, mesmo combinados,
num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de
gravação ou de reprodução de
som, ou com relógio, da posição 8527,
exceto receptores pessoais de radiomensagem; (Inciso incluído
pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
IX – aparelhos receptores de televisão, mesmo
incorporando um aparelho receptor de radiodifusão
ou um aparelho de gravação ou de reprodução
de som ou de imagens; monitores e projetores, de vídeo,
da posição 8528; (Inciso incluído pela
Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
X – partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos aparelhos das posições
8526 a 8528 e das câmeras de vídeo de imagens
fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders)
(8525), da posição 8529; (Inciso incluído
pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
XI – tubos de raios catódicos para receptores
de televisão, da posição 8540; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
XII – aparelhos fotográficos; aparelhos e
dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos,
de luz-relâmpago (flash), para fotografia, da posição
9006; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)
XIII – câmeras e projetores cinematográficos,
mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução
de som incorporados, da posição 9007; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
XIV – aparelhos de projeção fixa;
aparelhos fotográficos, de ampliação
ou de redução, da posição 9008;
(Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
XV – aparelhos de fotocópia, por sistema
óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia,
da posição 9009; (Inciso incluído pela
Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
XVI – aparelhos de relojoaria e suas partes, do
capítulo 91. (Inciso incluído pela Lei nº
10.176, de 11.1.2001)
§ 2o É o Presidente da República autorizado
a avaliar a inclusão no gozo dos benefícios
de que trata esta Lei dos seguintes produtos: (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Regulamento
I – terminais portáteis de telefonia celular;
(Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
II – monitores de vídeo, próprios
para operar com as máquinas, equipamentos ou dispositivos
a que se refere o inciso II do caput deste artigo. (Inciso
incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
II - unidades de saída por vídeo (monitores),
da subposição NCM 8471.60, próprias
para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos
a que se refere o inciso II do caput deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
§ 3o O Poder Executivo adotará medidas para
assegurar as condições previstas neste artigo,
inclusive, se necessário, fixando cotas regionais
para garantir o equilíbrio competitivo entre as diversas
regiões do País, consubstanciadas na avaliação
do impacto na produção de unidades de saída
por vídeo (monitores), incentivados na forma desta
Lei, da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e do Decreto-Lei
no 288, de 28 de fevereiro de 1967, da subposição
NCM 8471.60, tendo em vista a evolução da
tecnologia de produto e a convergência no uso desses
produtos, bem como os incentivos fiscais e financeiros de
qualquer outra natureza, para este fim. (Incluído
pela Lei nº 11.077, de 2004) (Vide Lei nº 11.077,
de 2004)
§ 4o Os aparelhos telefônicos por fio, conjugados
com aparelho telefônico sem fio, que incorporem controle
por técnicas digitais, serão considerados
bens de informática e automação para
os efeitos previstos nesta Lei, sem a obrigação
de realizar os investimentos previstos no § 1o do art.
11 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.077,
de 2004)
§ 5o Os aparelhos de que trata o § 4o deste
artigo, quando industrializados na Zona Franca de Manaus,
permanecerão incluídos nos efeitos previstos
no art. 7o e no art. 9o do Decreto-Lei no 288, de 28 de
fevereiro de 1967, sem a obrigação de realizar
os investimentos previstos no § 3o o art. 2o a Lei
no 8.387, de 30 de dezembro de 1991. (Incluído pela
Lei nº 11.077, de 2004)
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário,
especialmente, os arts. 6º e seus §§, 8º
e incisos, 11 e seu parágrafo único, 12 e
seus §§, 13, 14 e seu parágrafo único,
15, 16, 18, 19 e 21 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro
de 1984, o Decreto-Lei nº 2.203, de 27 de dezembro
de 1984, bem como, a partir de 29 de outubro de 1992, os
arts. 9º e 22 e seus §§ da Lei nº 7.232,
de 29 de outubro de 1984.
Brasília, 23 de outubro de 1991; 170º da Independência
e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Marcílio Marques Moreira
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