| LEI Nº.
8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991
Dispõe sobre a organização da Seguridade
Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
CAPÍTULO XI
Da Prova de inexistência de Débito
Art. 47 - É exigido documento
comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições
sociais, fornecido pelos órgãos competentes, nos seguintes
casos:
I - da empresa:
na contratação com o Poder Público e
no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício
concedido por ele;
na alienação ou oneração, a qualquer
título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
na alienação ou oneração, a qualquer
título, de bem móvel de valor superior a CR$ 2.500.000,00
(dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado
ao ativo permanente da empresa.
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