| LEI Nº 10.520, DE 17 DE JULHO
DE 2002.
Institui, no âmbito da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos
do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal,
modalidade de licitação denominada pregão,
para aquisição de bens e serviços comuns,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Para aquisição
de bens e serviços comuns, poderá ser adotada
a licitação na modalidade de pregão,
que será regida por esta Lei.
Parágrafo único.
Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins
e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho
e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital,
por meio de especificações usuais no mercado.
Art.2º (VETADO)
§ 1º
Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização
de recursos de tecnologia da informação, nos
termos de regulamentação específica.
§ 2º Será
facultado, nos termos de regulamentos próprios da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação
de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional
aos órgãos e entidades promotores da modalidade
de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia
da informação.
§ 3º As bolsas
a que se referem o § 2o deverão estar organizadas
sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com
a participação plural de corretoras que operem
sistemas eletrônicos unificados de pregões.
Art. 3º A fase preparatória
do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente
justificará a necessidade de contratação
e definirá o objeto do certame, as exigências
de habilitação, os critérios de aceitação
das propostas, as sanções por inadimplemento
e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação
dos prazos para fornecimento;
II - a definição
do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas
especificações que, por excessivas, irrelevantes
ou desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do procedimento
constarão a justificativa das definições
referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis
elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados,
bem como o orçamento, elaborado pelo órgão
ou entidade promotora da licitação, dos bens
ou serviços a serem licitados; e
IV - a autoridade competente
designará, dentre os servidores do órgão
ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro
e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição
inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances,
a análise de sua aceitabilidade e sua classificação,
bem como a habilitação e a adjudicação
do objeto do certame ao licitante vencedor.
§ 1º A equipe
de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores
ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração,
preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão
ou entidade promotora do evento.
§ 2º No âmbito
do Ministério da Defesa, as funções de
pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser
desempenhadas por militares
Art. 4º A fase externa
do pregão será iniciada com a convocação
dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação
dos interessados será efetuada por meio de publicação
de aviso em diário oficial do respectivo ente federado
ou, não existindo, em jornal de circulação
local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme
o vulto da licitação, em jornal de grande circulação,
nos termos do regulamento de que trata o § 2º do
art. 1º;
II - do aviso constarão
a definição do objeto da licitação,
a indicação do local, dias e horários
em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do
edital;
III - do edital constarão
todos os elementos definidos na forma do inciso I do art.
3o, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta
do contrato, quando for o caso;
IV - cópias do edital
e do respectivo aviso serão colocadas à disposição
de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da
Lei no 9.755, de 16 de dezembro de 1998;
V - o prazo fixado para
a apresentação das propostas, contado a partir
da publicação do aviso, não será
inferior a 8 (oito) dias úteis;
VI - no dia, hora e local
designados, será realizada sessão pública
para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou
seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar
a existência dos necessários poderes para formulação
de propostas e para a prática de todos os demais atos
inerentes ao certame;
VII - aberta a sessão,
os interessados ou seus representantes, apresentarão
declaração dando ciência de que cumprem
plenamente os requisitos de habilitação e entregarão
os envelopes contendo a indicação do objeto
e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata
abertura e à verificação da conformidade
das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento
convocatório;
VIII - no curso da sessão,
o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com
preços até 10% (dez por cento) superiores àquela
poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até
a proclamação do vencedor;
IX - não havendo
pelo menos 3 (três) ofertas nas condições
definidas no inciso anterior, poderão os autores das
melhores propostas, até o máximo de 3 (três),
oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que
sejam os preços oferecidos;
X - para julgamento e classificação
das propostas, será adotado o critério de menor
preço, observados os prazos máximos para fornecimento,
as especificações técnicas e parâmetros
mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
XI - examinada a proposta
classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor,
caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito
da sua aceitabilidade;
XII - encerrada a etapa
competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá
à abertura do invólucro contendo os documentos
de habilitação do licitante que apresentou a
melhor proposta, para verificação do atendimento
das condições fixadas no edital;
XIII - a habilitação
far-se-á com a verificação de que o licitante
está em situação regular perante a Fazenda
Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais,
quando for o caso, com a comprovação de que
atende às exigências do edital quanto à
habilitação jurídica e qualificações
técnica e econômico-financeira;
XIV - os licitantes poderão
deixar de apresentar os documentos de habilitação
que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado
de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos
por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado
aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;
XV - verificado o atendimento
das exigências fixadas no edital, o licitante será
declarado vencedor;
XVI - se a oferta não
for aceitável ou se o licitante desatender às
exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará
as ofertas subseqüentes e a qualificação
dos licitantes, na ordem de classificação, e
assim sucessivamente, até a apuração
de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante
declarado vencedor;
XVII - nas situações
previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá
negociar diretamente com o proponente para que seja obtido
preço melhor;
XVIII - declarado o vencedor,
qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente
a intenção de recorrer, quando lhe será
concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação
das razões do recurso, ficando os demais licitantes
desde logo intimados para apresentar contra-razões
em igual número de dias, que começarão
a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes
assegurada vista imediata dos autos;
XIX - o acolhimento de recurso
importará a invalidação apenas dos atos
insuscetíveis de aproveitamento;
XX - a falta de manifestação
imediata e motivada do licitante importará a decadência
do direito de recurso e a adjudicação do objeto
da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
XXI - decididos os recursos,
a autoridade competente fará a adjudicação
do objeto da licitação ao licitante vencedor;
XXII - homologada a licitação
pela autoridade competente, o adjudicatário será
convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital;
e
XXIII - se o licitante vencedor,
convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não
celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso
XVI.
Art. 5º É vedada
a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição
do edital pelos licitantes, como condição para
participação no certame; e
III - pagamento de taxas
e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital,
que não serão superiores ao custo de sua reprodução
gráfica, e aos custos de utilização de
recursos de tecnologia da informação, quando
for o caso.
Art. 6º O prazo de
validade das propostas será de 60 (sessenta) dias,
se outro não estiver fixado no edital.
Art. 7º Quem, convocado
dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar
o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação
falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução
de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar
na execução do contrato, comportar-se de modo
inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido
de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios e, será descredenciado
no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores
a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo
de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas
previstas em edital e no contrato e das demais cominações
legais.
Art. 8º Os atos essenciais
do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos,
serão documentados no processo respectivo, com vistas
à aferição de sua regularidade pelos
agentes de controle, nos termos do regulamento previsto no
§ 2o do art. 1o
Art. 9º Aplicam-se
subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas
da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 10. Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória no
2.182-18, de 23 de agosto de 2001.
Art. 11. As compras e contratações
de bens e serviços comuns, no âmbito da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
quando efetuadas pelo sistema de registro de preços
previsto no art. 15 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,
poderão adotar a modalidade de pregão, conforme
regulamento específico.
Art. 12. A Lei no 10.191,
de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte
artigo:
“Art. 2-A. A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
adotar, nas licitações de registro de preços
destinadas à aquisição de bens e serviços
comuns da área da saúde, a modalidade do pregão,
inclusive por meio eletrônico, observando-se o seguinte:
I - são considerados
bens e serviços comuns da área da saúde,
aqueles necessários ao atendimento dos órgãos
que integram o Sistema Único de Saúde, cujos
padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos no edital, por meio de especificações
usuais do mercado.
II - quando o quantitativo
total estimado para a contratação ou fornecimento
não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á
a convocação de tantos licitantes quantos forem
necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo,
respeitada a ordem de classificação, desde que
os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço
da proposta vencedora.
III - na impossibilidade
do atendimento ao disposto no inciso II, excepcionalmente,
poderão ser registrados outros preços diferentes
da proposta vencedora, desde que se trate de objetos de qualidade
ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada
a vantagem, e que as ofertas sejam em valor inferior ao limite
máximo admitido.”
Art. 13. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação. |