DECRETO FEDERAL Nº
6204, DE 05 DE SETEMBRO DE 2007
(DOU DE 05.09.2007)
Regulamenta o tratamento favorecido,
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas
de pequeno porte nas contratações públicas
de bens, serviços e obras, no âmbito da administração
pública federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto nos arts. 42, 43, 44, 45, 47, 48 e
49 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Nas contratações
públicas de bens, serviços e obras, deverá
ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado
para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento econômico
e social no âmbito municipal e regional;
II - ampliação da eficiência das políticas
públicas; e
III - o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto
neste Decreto, além dos órgãos da
administração pública federal direta,
os fundos especiais, as autarquias, as fundações
públicas, as empresas públicas, as sociedades
de economia mista e as demais entidades controladas direta
ou indiretamente pela União.
Art. 2º Para a ampliação
da participação das microempresas e empresas
de pequeno porte nas licitações, os órgãos
ou entidades contratantes deverão, sempre que possível:
I - instituir cadastro próprio, de acesso livre,
ou adequar os eventuais cadastros existentes, para identificar
as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas
regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento,
de modo a possibilitar a notificação das
licitações e facilitar a formação
de parcerias e subcontratações;
II - estabelecer e divulgar um planejamento anual das
contratações públicas a serem realizadas,
com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
III - padronizar e divulgar as especificações
dos bens e serviços contratados, de modo a orientar
as microempresas e empresas de pequeno porte para que
adequem os seus processos produtivos; e
IV - na definição do objeto da contratação,
não utilizar especificações que restrinjam,
injustificadamente, a participação das microempresas
e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente.
Parágrafo único. O disposto nos incisos
I e III poderá ser realizado de forma centralizada
para os órgãos e entidades integrantes do
SISG – Sistema de Serviços Gerais e conveniados,
conforme dispõe o Decreto 1.094, de 23 de março
de 1994.
Art. 3º Na habilitação
em licitações para o fornecimento de bens
para pronta entrega ou para a locação de
materias, não será exigido da microempresa
ou da empresa de pequeno porte a apresentação
de balanço patrimonial do último exercício
social.
Art. 4º A comprovação
de regularidade fiscal das microempresas e empresas de
pequeno porte somente será exigida para efeito
de contratação, e não como condição
para participação na licitação.
§ 1º Na fase de habilitação, deverá
ser apresentada e conferida toda a documentação
e, havendo alguma restrição na comprovação
da regularidade fiscal, será assegurado o prazo
de dois dias úteis, cujo termo inicial corresponderá
ao momento em que o proponente for declarado vencedor
do certame, prorrogável por igual período,
para a regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito, e emissão
de eventuais certidões negativas ou positivas com
efeito de certidão negativa.
§ 2º A declaração do vencedor
de que trata o § 1o acontecerá no momento
imediatamente posterior à fase de habilitação,
no caso do pregão, conforme estabelece o art. 4º,
inciso XV, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002,
e no caso das demais modalidades de licitação,
no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se
os prazos de regularização fiscal para a
abertura da fase recursal.
§ 3º A prorrogação do prazo previsto
no § 1º deverá sempre ser concedida pela
administração quando requerida pelo licitante,
a não ser que exista urgência na contratação
ou prazo insuficiente para o empenho, devidamente justificados.
§ 4º A não-regularização
da documentação no prazo previsto no §
1º implicará decadência do direito à
contratação, sem prejuízo das sanções
previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, sendo facultado à administração
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
ou revogar a licitação.
Art. 5º Nas licitações
do tipo menor preço, será assegurada, como
critério de desempate, preferência de contratação
para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações
em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas
de pequeno porte sejam iguais ou até dez por cento
superiores ao menor preço.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo
percentual estabelecido no § 1º será
de até cinco por cento superior ao menor preço.
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará
quando a melhor oferta válida não tiver
sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno
porte.
§ 4º A preferência de que trata este artigo
será concedida da seguinte forma:
I - ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno
porte melhor classificada poderá apresentar proposta
de preço inferior àquela considerada vencedora
do certame, situação em que será
adjudicado o objeto em seu favor;
II - na hipótese da não contratação
da microempresa ou empresa de pequeno porte, com base
no inciso I, serão convocadas as remanescentes
que porventura se enquadrem em situação
de empate, na ordem classificatória, para o exercício
do mesmo direito; e
III - no caso de equivalência dos valores apresentados
pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se
encontrem em situação de empate, será
realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela
que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 5º Não se aplica o sorteio disposto
no inciso III do § 4o quando, por sua natureza, o
procedimento não admitir o empate real, como ocontece
na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes
não são considerados iguais, sendo classificados
conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.
§ 6º No caso do pregão, após o
encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de
pequeno porte melhor classificada será convocada
para apresentar nova proposta no prazo máximo de
cinco minutos por item em situação de empate,
sob pena de preclusão.
§ 7º Nas demais modalidades de licitação,
o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta
deverá ser estabelecido pelo órgão
ou entidade contratante, e estar previsto no instrumento
convocatório.
Art. 6º Os órgãos
e entidades contratantes deverão realizar processo
licitatório destinado exclusivamente à participação
de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações
cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais).
Parágrafo único. Não se aplica o
disposto neste artigo quando ocorrerem as situações
previstas no art. 9º, devidamente justificadas.
Art. 7º Nas licitações
para fornecimento de bens, serviços e obras, os
órgãos e entidades contratantes poderão
estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a
exigência de subcontratação de microempresas
ou empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação,
determinando:
I - o percentual de exigência de subcontratação,
de até trinta por cento do valor total licitado,
facultada à empresa a subcontratação
em limites superiores, conforme o estabelecido no edital;
II - que as microempresas e empresas de pequeno porte
a serem subcontratadas deverão estar indicadas
e qualificadas pelos licitantes com a descrição
dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos
valores;
III - que, no momento da habilitação, deverá
ser apresentada a documentação da regularidade
fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno
porte subcontratadas, bem como ao longo da vigência
contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se
o prazo para regularização previsto no §
1º do art. 4º;
IV - que a empresa contratada compromete-se a substituir
a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias,
na hipótese de extinção da subcontratação,
mantendo o percentual originalmente subcontratado até
a sua execução total, notificando o órgão
ou entidade contratante, sob pena de rescisão,
sem prejuízo das sanções cabíveis,
ou demonstrar a inviabilidade da substituição,
em que ficará responsável pela execução
da parcela originalmente subcontratada; e
V - que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização,
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade
da subcontratação.
§ 1º Deverá constar ainda do instrumento
convocatório que a exigência de subcontratação
não será aplicável quando o licitante
for:
I - microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas
e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no
art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993; e
III - consórcio composto parcialmente por microempresas
ou empresas de pequeno porte com participação
igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§ 2º Não se admite a exigência
de subcontratação para o fornecimento de
bens, exceto quando estiver vinculado à prestação
de serviços acessórios.
§ 3º O disposto no inciso II do caput deste
artigo deverá ser comprovado no momento da aceitação,
quando a modalidade de licitação for pregão,
ou no momento da habilitação nas demais
modalidades.
§ 4º Não deverá ser exigida a
subcontratação quando esta for inviável,
não for vantajosa para a administração
pública ou representar prejuízo ao conjunto
ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada.
§ 5º É vedada a exigência no instrumento
convocatório de subcontratação de
itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
§ 6º Os empenhos e pagamentos referentes às
parcelas subcontratadas serão destinados diretamente
às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
Art. 8º Nas licitações
para a aquisição de bens, serviços
e obras de natureza divisível, e desde que não
haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto,
os órgãos e entidades contratantes poderão
reservar cota de até vinte e cinco por cento do
objeto, para a contratação de microempresas
e empresas de pequeno porte.
§ 1º O disposto neste artigo não impede
a contratação das microempresas ou empresas
de pequeno porte na totalidade do objeto.
§ 2º O instrumento convocatório deverá
prever que, não havendo vencedor para a cota reservada,
esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota
principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes,
desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada
e a cota principal, a contratação da cota
reservada deverá ocorrer pelo preço da cota
principal, caso este tenha sido menor do que o obtido
na cota reservada.
Art. 9º Não se aplica o disposto
nos arts. 6º ao 8º quando:
I - não houver um mínimo de três fornecedores
competitivos enquadrados como microempresas ou empresas
de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes
de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte não for
vantajoso para a administração ou representar
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado;
III - a licitação for dispensável
ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da
Lei nº 8.666, de 1993;
IV - a soma dos valores licitados nos termos do diposto
nos arts. 6º a 8º ultrapassar vinte e cinco
por cento do orçamento disponível para contratações
em cada ano civil; e
V - o tratamento diferenciado e simplificado não
for capaz de alcançar os objetivos previstos no
art. 1º, justificadamente.
Parágrafo único. Para o disposto no inciso
II, considera-se não vantajosa a contratação
quando resultar em preço superior ao valor estabelecido
como referência.
Art. 10. Os critérios de tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas
de pequeno porte deverão estar expressamente previstos
no instrumento convocatório.
Art. 11. Para fins do disposto neste
Decreto, o enquadramento como microempresa ou empresa
de pequeno porte dar-se-á nas condições
do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte, instituído pela Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, em especial quanto ao
seu art. 3º, devendo ser exigido dessas empresas
a declaração, sob as penas da lei, de que
cumprem os requisitos legais para a qualificação
como microempresa ou empresa de pequeno porte, estando
aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido
nos arts. 42 a 49 daquela Lei Complementar.
Parágrafo único. A identificação
das microempresas ou empresas de pequeno porte na sessão
pública do pregão eletrônico só
deve ocorrer após o encerramento dos lances, de
modo a dificultar a possibilidade de conluio ou fraude
no procedimento.
Art. 12. O Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão poderá expedir
normas complementares para a execução deste
Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor
em trinta dias após a data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva