Constituição
Da República Federativa Do Brasil
Preâmbulo
Nós, representantes
do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional
Constituinte para instituir um Estado Democrático,
destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais
e individuais, a liberade, a segurança, o bem-estar,
o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores
supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos,
fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna
e internacional, com a solução pacífica
das controvérsias, promulgamos, sob a proteção
de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL.
Título I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa
do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se
em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único.
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio
de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição
Art. 2º São
Poderes da União, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem
objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização
e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas
de discriminação.
Art. 4º A República Federativa
do Brasil rege-se nas suas relações internacionais
pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso
da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República
Federativa do Brasil buscará a integração
econômica, política, social e cultural dos
povos da América Latina, visando à formação
de uma comunidade latino-americana de nações.
Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações,
nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem
a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento,
sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional
ao agravo, além da indenização por
dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência
e de crença, sendo assegurado o livre exercício
dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção
aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação
de assistência religiosa nas entidades civis e militares
de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por
motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, salvo se as invocar
para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa,
fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada,
a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo,
ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre,
ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência
e das comunicações telegráficas, de
dados e das comunicações telefônicas,
salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses
e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação
criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação
e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário
ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território
nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos
da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em
locais abertos ao público, independentemente de autorização,
desde que não frustrem outra reunião anteriormente
convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio
aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação
para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações
e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização,
sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão
ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades
suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro
caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se
ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas,
têm legitimidade para representar seus filiados judicial
ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função
social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação
por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse
social, mediante justa e prévia indenização
em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade
competente poderá usar de propriedade particular,
assegurada ao proprietário indenização
ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei,
desde que trabalhada pela família, não será
objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes
de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios
de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução de
suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo
que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações
individuais em obras coletivas e à reprodução
da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento
econômico das obras que criarem ou de que participarem
aos criadores, aos intérpretes e às respectivas
representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais
privilégio temporário para sua utilização,
bem como proteção às criações
industriais, à propriedade das marcas, aos nomes
de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista
o interesse social e o desenvolvimento tecnológico
e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados
no País será regulada pela lei brasileira
em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros,
sempre que não lhes seja mais favorável a
lei pessoal do de cujus;
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa
do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível
à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente
do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos poderes públicos
em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de
poder;
b) a obtenção de certidões em repartições
públicas, para defesa de direitos e esclarecimento
de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça
a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal
de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição
do júri, com a organização que lhe
der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos
contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que
o defina, nem pena sem prévia cominação
legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para
beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação
atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável
e imprescritível, sujeito à pena de reclusão,
nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis
e insuscetíveis de graça ou anistia a prática
da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes
hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores
e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível
a ação de grupos armados, civis ou militares,
contra a ordem constitucional e o Estado democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado,
podendo a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens ser, nos
termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas,
até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização
da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da
liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos
do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos
distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e
o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à
integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas
condições para que possam permanecer com seus
filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o
naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da
naturalização, ou de comprovado envolvimento
em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição
de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado
senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou
de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,
e aos acusados em geral são assegurados o contraditório
e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas
obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até
o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será
submetido a identificação criminal, salvo
nas hipóteses previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos
crimes de ação pública, se esta não
for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade
dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o
interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade
judiciária competente, salvo nos casos de transgressão
militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde
se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz
competente e à família do preso ou à
pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos,
entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada
a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação
dos responsáveis por sua prisão ou por seu
interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada
pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão
ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória,
com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por
dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento
voluntário e inescusável de obrigação
alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência
ou coação em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável
pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício
de atribuições do poder público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado
por:
a) partido político com representação
no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe
ou associação legalmente constituída
e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa
dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção
sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável
o exercício dos direitos e liberdades constitucionais
e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações
relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros
ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter
público;
b) para a retificação de dados, quando não
se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial
ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima
para propor ação popular que vise a anular
ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade
de que o Estado participe, à moralidade administrativa,
ao meio ambiente e ao patrimônio histórico
e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,
isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário,
assim como o que ficar preso além do tempo fixado
na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres,
na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de
habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos
necessários ao exercício da cidadania.
§ 1º As normas definidoras
dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata
§ 2º Os direitos e garantias
expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes
do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja
parte
Capítulo II
Dos Direitos Sociais
Art. 6º São direitos sociais a educação,
a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância,
a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 7º São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida
arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei
complementar, que preverá indenização
compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender às suas necessidades
vitais básicas e às de sua família
com moradia, alimentação, educação,
saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte
e previdência social, com reajustes periódicos
que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação
para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão
e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto
em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo,
para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na
remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior
à do diurno;
X - proteção do salário na forma da
lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados,
desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,
participação na gestão da empresa,
conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão
do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da
lei;
XIII - duração do trabalho normal não
superior a oito horas diárias e quarenta e quatro
semanais, facultada a compensação de horários
e a redução da jornada, mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em
turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação
coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em cinqüenta por cento
à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo
do emprego e do salário, com a duração
de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em
lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher,
mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço,
sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho,
por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes
desde o nascimento até seis anos de idade em creches
e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação,
na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que
este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes
das relações de trabalho, com prazo prescricional
de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até
o limite de dois anos após a extinção
do contrato de trabalho;
a) (Revogada).
b) (Revogada).
XXX - proibição de diferença de salários,
de exercício de funções e de critério
de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado
civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação
no tocante a salário e critérios de admissão
do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção
entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre
os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição
de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de
dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos,
salvo na condição de aprendiz, a partir de
quatorze anos;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo
empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados
à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos
nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV,
bem como a sua integração à previdência social.
Art. 8º É livre a associação profissional
ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá
exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato,
ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder
público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical,
em qualquer grau, representativa de categoria profissional
ou econômica, na mesma base territorial, que será definida
pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo
ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato
cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais
da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se
tratando de categoria profissional, será descontada em folha,
para custeio do sistema confederativo da representação sindical
respectiva, independentemente da contribuição prevista em
lei; V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se
filiado a sindicato; VI - é obrigatória a participação dos
sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII -
o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas
organizações sindicais; VIII - é vedada a dispensa do empregado
sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo
de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda
que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo
se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único As disposições
deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais
e de colônias de pescadores, atendidas as condições que
a lei estabelecer
Art. 9º É assegurado o direito
de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade
de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio
dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços
ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam
os responsáveis às penas da lei.
Art. 10 É assegurada a participação dos
trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos
em que seus interesses profissionais ou previdenciários
sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos
empregados, é assegurada a eleição
de um representante destes com a finalidade exclusiva de
promover-lhes o entendimento direto com os empregadores
Capítulo III
Da Nacionalidade
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil,
ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não
estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe
brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço
da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe
brasileira, desde que venham a residir na República
Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade
brasileira;
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira,
exigidas aos originários de países de língua
portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto
e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes
na República Federativa do Brasil há mais
de quinze anos ininterruptos e sem condenação
penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1º Aos portugueses com residência permanente
no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros,
serão atribuídos os direitos inerentes ao
brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
§ 2º A lei não poderá estabelecer
distinção entre brasileiros natos e naturalizados,
salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º São privativos de brasileiro nato
os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas;
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade
do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por
sentença judicial, em virtude de atividade nociva
ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária
pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização,
pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado
estrangeiro, como condição para permanência
em seu território ou para o exercício de direitos
civis.
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial
da República Federativa do Brasil.
§ 1º São símbolos da República
Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo
nacionais.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão ter símbolos próprios.
Capítulo IV
Dos Direitos Políticos
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual
para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores
os estrangeiros e, durante o período do serviço
militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º São condições de elegibilidade,
na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente
da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado
e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual
ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis
e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores
de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os
houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos
poderão ser reeleitos para um único período
subseqüente.
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente
da República, os Governadores de Estado e do Distrito
Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos
até seis meses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território
de jurisdição do titular, o cônjuge
e os parentes consangüíneos ou afins, até
o segundo grau ou por adoção, do Presidente
da República, de Governador de Estado ou Território,
do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído
dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º O militar alistável é elegível,
atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá
afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será
agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará
automaticamente, no ato da diplomação, para
a inatividade.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros
casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação,
a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade
para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa
do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições
contra a influência do poder econômico ou o
abuso do exercício de função, cargo
ou emprego na administração direta ou indireta.
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado
ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias
contados da diplomação, instruída a
ação com provas de abuso do poder econômico,
corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação
de mandato tramitará em segredo de justiça,
respondendo o autor, na forma da lei, se temerária
ou de manifesta má-fé.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos
políticos, cuja perda ou suspensão só
se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença
transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado,
enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta
ou prestação alternativa, nos termos do art.
5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §
4º.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará
em vigor na data de sua publicação, não
se aplicando à eleição que ocorra até
um ano da data de sua vigência.
Capítulo V
Dos Partidos Políticos
Art. 17. É livre a criação, fusão,
incorporação e extinção de partidos
políticos, resguardados a soberania nacional, o regime
democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais
da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos
financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação
a estes;
III - prestação de contas à Justiça
Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos
autonomia para definir sua estrutura interna, organização
e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas
de fidelidade e disciplina partidárias.
§ 2º Os partidos políticos, após
adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei
civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior
Eleitoral.
§ 3º Os partidos políticos têm direito
a recursos do fundo partidário e acesso gratuito
ao rádio e à televisão, na forma da
lei.
§ 4º É vedada a utilização
pelos partidos políticos de organização
paramilitar.
Título III
Da Organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Político-Administrativa
Art. 18. A organização político-administrativa
da República Federativa do Brasil compreende a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
§ 2º Os Territórios Federais integram a
União, e sua criação, transformação
em Estado ou reintegração ao Estado de origem
serão reguladas em lei complementar.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si,
subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros,
ou formarem novos Estados ou Territórios Federais,
mediante aprovação da população
diretamente interessada, através de plebiscito, e
do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação,
a fusão e o desmembramento de Municípios,
far-se-ão por lei estadual, dentro do período
determinado por lei complementar federal, e dependerão
de consulta prévia, mediante plebiscito, às
populações dos Municípios envolvidos,
após divulgação dos Estudos de Viabilidade
Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles
ou seus representantes relações de dependência
ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração
de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou
preferências entre si.
Capítulo II
Da União
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem
a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à
defesa das fronteiras, das fortificações e
construções militares, das vias federais de
comunicação e à preservação
ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água
em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de
um Estado, sirvam de limites com outros países, ou
se estendam a território estrangeiro ou dele provenham,
bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes
com outros países; as praias marítimas; as
ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas,
destas, as áreas referidas no art. 26, II;
V - os recursos naturais da plataforma continental e da
zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios
arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem
como a órgãos da administração
direta da União, participação no resultado
da exploração de petróleo ou gás
natural, de recursos hídricos para fins de geração
de energia elétrica e de outros recursos minerais
no respectivo território, plataforma continental,
mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação
financeira por essa exploração.
§ 2º A faixa de até cento e cinqüenta
quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres,
designada como faixa de fronteira, é considerada
fundamental para defesa do território nacional, e
sua ocupação e utilização serão
reguladas em lei.
Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros
e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar,
que forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa
e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e
fiscalizar as operações de natureza financeira,
especialmente as de crédito, câmbio e capitalização,
bem como as de seguros e de previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de
ordenação do território e de desenvolvimento
econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo
nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão, os serviços
de telecomunicações, nos termos da lei, que
disporá sobre a organização dos serviços,
a criação de um órgão regulador
e outros aspectos institucionais;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora e de
sons e imagens;
b) os serviços e instalações de energia
elétrica e o aproveitamento energético dos
cursos de água, em articulação com
os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial
e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e
aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras
nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual
e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério
Público e a Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia
militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal,
bem como prestar assistência financeira ao Distrito
Federal para a execução de serviços
públicos, por meio de fundo próprio;
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística,
geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito
indicativo, de diversões públicas e de programas
de rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as
calamidades públicas, especialmente as secas e as
inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos
hídricos e definir critérios de outorga de
direitos de seu uso;
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano,
inclusive habitação, saneamento básico
e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o
sistema nacional de viação;
XXII - executar os serviços de polícia marítima,
aeroportuária e de fronteiras;
XXIII - explorar os serviços e instalações
nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio
estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento,
a industrialização e o comércio de
minérios nucleares e seus derivados, atendidos os
seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional
somente será admitida para fins pacíficos
e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de concessão ou permissão, é
autorizada a utilização de radioisótopos
para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais
e atividades análogas;
c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe
da existência de culpa;
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção
do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições
para o exercício da atividade de garimpagem, em forma
associativa.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar
sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
agrário, marítimo, aeronáutico, espacial
e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso
de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações
e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos
e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros
e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre,
fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração,
entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego
e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério
Público e da Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios, bem como organização
administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico
e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação
e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos,
material bélico, garantias, convocação
e mobilização das polícias militares
e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das
polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação,
em todas as modalidades, para as administrações
públicas diretas, autárquicas e fundacionais
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas
públicas e sociedades de economia mista, nos termos
do art. 173, § 1º, III;
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa
marítima, defesa civil e mobilização
nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá
autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas
das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 23. É competência comum da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das
leis e das instituições democráticas
e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública,
da proteção e garantia das pessoas portadoras
de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de
valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição
e a descaracterização de obras de arte e de
outros bens de valor histórico, artístico
ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à
educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição
em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária
e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias
e a melhoria das condições habitacionais e
de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões
de direitos de pesquisa e exploração de recursos
hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação
para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Lei complementar fixará
normas para a cooperação entre a União
e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e
do bem-estar em âmbito nacional.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário,
econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação
da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção
do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico,
cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor,
a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado
de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e
defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
XIV - proteção e integração
social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à
juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres
das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação
concorrente, a competência da União limitar-se-á
a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para
legislar sobre normas gerais não exclui a competência
suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais,
os Estados exercerão a competência legislativa
plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre
normas gerais suspende a eficácia da lei estadual,
no que lhe for contrário.
Capítulo III
Dos Estados Federados
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições
e leis que adotarem, observados os princípios desta
Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências
que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou
mediante concessão, os serviços locais de
gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição
de medida provisória para a sua regulamentação.
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar,
instituir regiões metropolitanas, aglomerações
urbanas e microrregiões, constituídas por
agrupamentos de Municípios limítrofes, para
integrar a organização, o planejamento e a
execução de funções públicas
de interesse comum.
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas,
fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas,
neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da
União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras,
que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas
sob domínio da União, Municípios ou
terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes
à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre
as da União.
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia
Legislativa corresponderá ao triplo da representação
do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número
de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos
forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos
Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição
sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração,
perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação
às Forças Armadas.
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais
será fixado por lei de iniciativa da Assembléia
Legislativa, na razão de, no máximo, setenta
e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie,
para os Deputados Federais, observado o que dispõem
os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I.
§ 3º Compete às Assembléias Legislativas
dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços
administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos
cargos.
§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular
no processo legislativo estadual.
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador
de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á
no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no
último domingo de outubro, em segundo turno, se houver,
do ano anterior ao do término do mandato de seus
antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro
do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto
no art. 77.
§ 1º Perderá o mandato o Governador que
assumir outro cargo ou função na administração
pública direta ou indireta, ressalvada a posse em
virtude de concurso público e observado o disposto
no art. 38, I, IV e V.
§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador
e dos Secretários de Estado serão fixados
por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §
4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica,
votada em dois turnos, com o interstício mínimo
de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros
da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos
os princípios estabelecidos nesta Constituição,
na Constituição do respectivo Estado e os
seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito
e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante
pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito
realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior
ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas
as regras do art. 77 no caso de Municípios com mais
de duzentos mil eleitores;
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º
de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV - número de Vereadores proporcional à população
do Município, observados os seguintes limites:
a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos
Municípios de até um milhão de habitantes;
b) mínimo de trinta e três e máximo
de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão
e menos de cinco milhões de habitantes;
c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta
e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões
de habitantes;
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa
da Câmara Municipal, observado o que dispõem
os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III,
e 153, § 2º, I;
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado
pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura
para a subseqüente, observado o que dispõe esta
Constituição, observados os critérios
estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes
limites máximos:
a) em Municípios de até dez mil habitantes,
o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá
a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta
mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a trinta por cento do subsídio
dos Deputados Estaduais;
c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem
mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a quarenta por cento do subsídio
dos Deputados Estaduais;
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio
dos Deputados Estaduais;
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos
mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a sessenta por cento do subsídio
dos Deputados Estaduais;
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes,
o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá
a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais;
VII - o total da despesa com a remuneração
dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante
de cinco por cento da receita do Município;
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões,
palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição
do Município;
IX - proibições e incompatibilidades, no exercício
da vereança, similares, no que couber, ao disposto
nesta Constituição para os membros do Congresso
Nacional e na Constituição do respectivo Estado
para os membros da Assembléia Legislativa;
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
XI - organização das funções
legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
XII - cooperação das associações
representativas no planejamento municipal;
XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse
específico do Município, da cidade ou de bairros,
através de manifestação de, pelo menos,
cinco por cento do eleitorado;
XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28,
parágrafo único.
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal,
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos
os gastos com inativos, não poderá ultrapassar
os seguintes percentuais, relativos ao somatório
da receita tributária e das transferências
previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158
e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
I - oito por cento para Municípios com população
de até cem mil habitantes;
II - sete por cento para Municípios com população
entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;
III - seis por cento para Municípios com população
entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;
IV - cinco por cento para Municípios com população
acima de quinhentos mil habitantes.
§ 1º A Câmara Municipal não gastará
mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento,
incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito
Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste
artigo;
II - não enviar o repasse até o dia vinte
de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à
proporção fixada na Lei Orçamentária.
§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente
da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º
deste artigo.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade
de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados
em lei;
IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a
legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão
ou permissão, os serviços públicos
de interesse local, incluído o de transporte coletivo,
que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica
e financeira da União e do Estado, programas de educação
pré-escolar e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica
e financeira da União e do Estado, serviços
de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento
e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio
histórico-cultural local, observada a legislação
e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Art. 31. A fiscalização do Município
será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle interno do
Poder Executivo municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal
será exercido com o auxílio dos Tribunais
de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos
ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão
competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente
prestar, só deixará de prevalecer por decisão
de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º As contas dos Municípios ficarão,
durante sessenta dias, anualmente, à disposição
de qualquer contribuinte, para exame e apreciação,
o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos
termos da lei.
§ 4º É vedada a criação de
tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais.
Capítulo V
Do Distrito Federal e dos Territórios
Seção I
Do Distrito Federal
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em
Municípios, reger-se-á por lei orgânica,
votada em dois turnos com interstício mínimo
de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara
Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas
as competências legislativas reservadas aos Estados
e Municípios.
§ 2º A eleição do Governador e do
Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos
Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores
e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
§ 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara
Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização,
pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil
e militar e do corpo de bombeiros militar.
Seção II
Dos Territórios
Art. 33. A lei disporá sobre a organização
administrativa e judiciária dos Territórios.
§ 1º Os Territórios poderão ser
divididos em Municípios, aos quais se aplicará,
no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
§ 2º As contas do Governo do Território
serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer
prévio do Tribunal de Contas da União.
§ 3º Nos Territórios Federais com mais
de cem mil habitantes, além do Governador, nomeado
na forma desta Constituição, haverá
órgãos judiciários de primeira e segunda
instâncias, membros do Ministério Público
e defensores públicos federais; a lei disporá
sobre as eleições para a Câmara Territorial
e sua competência deliberativa.
Capítulo VI
Da Intervenção
Art. 34. A União não intervirá nos
Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade
da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes
nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação
que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais
de dois anos consecutivos, salvo motivo de força
maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias
fixadas nesta Constituição dentro dos prazos
estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem
ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios
constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração
pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita
resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente
de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino e nas ações e serviços públicos
de saúde.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios,
nem a União nos Municípios localizados em
Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior,
por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma
da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido
da receita municipal na manutenção e desenvolvimento
do ensino e nas ações e serviços públicos
de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação
para assegurar a observância de princípios
indicados na Constituição estadual, ou para
prover a execução de lei, de ordem ou de decisão
judicial.
Art. 36. A decretação da intervenção
dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação
do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido,
ou de requisição do Supremo Tribunal Federal,
se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão
judiciária, de requisição do Supremo
Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça
ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação
do Procurador-Geral da República, na hipótese
do art. 34, VII;
IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça,
de representação do Procurador-Geral da República,
no caso de recusa à execução de lei
federal.
§ 1º O decreto de intervenção, que
especificará a amplitude, o prazo e as condições
de execução e que, se couber, nomeará
o interventor, será submetido à apreciação
do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa
do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso
Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á
convocação extraordinária, no mesmo
prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art.
35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso
Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto
limitar-se-á a suspender a execução
do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento
da normalidade.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção,
as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão,
salvo impedimento legal.
Capítulo VII
Da Administração Pública
Seção I
Dispoções Gerais
Art. 37. A administração pública direta
e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas
são acessíveis aos brasileiros que preencham
os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros,
na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende
de aprovação prévia em concurso público
de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma
prevista em lei, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será
de até dois anos, prorrogável uma vez, por
igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital
de convocação, aquele aprovado em concurso
público de provas ou de provas e títulos será
convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir
cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo,
e os cargos em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições
e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se
apenas às atribuições de direção,
chefia e assessoramento;
VI - é garantido ao servidor público civil
o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos
e nos limites definidos em lei específica;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos
públicos para as pessoas portadoras de deficiência
e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação
por tempo determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos
e o subsídio de que trata o § 4º do art.
39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada
caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos
da administração direta, autárquica
e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos
e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas
as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie,
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se
como limite, nos Municípios, o subsídio do
Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio
mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo,
o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no
âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado
a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do
Poder Judiciário, aplicável este limite aos
membros do Ministério Público, aos Procuradores
e aos Defensores Públicos;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do
Poder Judiciário não poderão ser superiores
aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação
de quaisquer espécies remuneratórias para
o efeito de remuneração de pessoal do serviço
público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos
por servidor público não serão computados
nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de
cargos e empregos públicos são irredutíveis,
ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo
e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153,
§ 2º, I;
XVI - é vedada a acumulação remunerada
de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade
de horários, observado em qualquer caso o disposto
no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico
ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais
de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se
a empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades
de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
XVIII - a administração fazendária
e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas
de competência e jurisdição, precedência
sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderá ser
criada autarquia e autorizada a instituição
de empresa pública, de sociedade de economia mista
e de fundação, cabendo à lei complementar,
neste último caso, definir as áreas de sua
atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em
cada caso, a criação de subsidiárias
das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como
a participação de qualquer delas em empresa
privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação,
as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições
a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações.
XXII - as administrações tributárias
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, atividades essenciais ao funcionamento
do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas,
terão recursos prioritários para a realização
de suas atividades e atuarão de forma integrada,
inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações
fiscais, na forma da lei ou convênio.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos
deverá ter caráter educativo, informativo
ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos.
§ 2º A não-observância do disposto
nos incisos II e III implicará a nulidade do ato
e a punição da autoridade responsável,
nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação
do usuário na administração pública
direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação
dos serviços públicos em geral, asseguradas
a manutenção de serviços de atendimento
ao usuário e a avaliação periódica,
externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos
e a informações sobre atos de governo, observado
o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra
o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego
ou função na administração pública.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão
a suspensão dos direitos políticos, a perda
da função pública, a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo
da ação penal cabível.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição
para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor
ou não, que causem prejuízos ao erário,
ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público
e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos
e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego
da administração direta e indireta que possibilite
o acesso a informações privilegiadas.
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária
e financeira dos órgãos e entidades da administração
direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato,
a ser firmado entre seus administradores e o poder público,
que tenha por objeto a fixação de metas de
desempenho para o órgão ou entidade, cabendo
à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação
de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade
dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às
empresas públicas e às sociedades de economia
mista e suas subsidiárias, que receberem recursos
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios para pagamento de despesas de pessoal
ou de custeio em geral.
§ 10. É vedada a percepção simultânea
de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou
dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo,
emprego ou função pública, ressalvados
os cargos acumuláveis na forma desta Constituição,
os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados
em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 38. Ao servidor público da administração
direta, autárquica e fundacional, no exercício
de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou
distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego
ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado
do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade
de horários, perceberá as vantagens de seu
cargo, emprego ou função, sem prejuízo
da remuneração do cargo eletivo, e, não
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do
inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício
de mandato eletivo, seu tempo de serviço será
contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção
por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário,
no caso de afastamento, os valores serão determinados
como se no exercício estivesse.
Seção II
Dos Servidores Públicos
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios instituirão conselho de política
de administração e remuneração
de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos
Poderes.
§ 1º A fixação dos padrões
de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório
observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade
dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal
manterão escolas de governo para a formação
e o aperfeiçoamento dos servidores públicos,
constituindo-se a participação nos cursos
um dos requisitos para a promoção na carreira,
facultada, para isso, a celebração de convênios
ou contratos entre os entes federados.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo
público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII,
IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX,
podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão
quando a natureza do cargo o exigir.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato
eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários
Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente
por subsídio fixado em parcela única, vedado
o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação
ou outra espécie remuneratória, obedecido,
em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios poderá estabelecer
a relação entre a maior e a menor remuneração
dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso,
o disposto no art. 37, XI.
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
publicarão anualmente os valores do subsídio
e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação
de recursos orçamentários provenientes da
economia com despesas correntes em cada órgão,
autarquia e fundação, para aplicação
no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade,
treinamento e desenvolvimento, modernização,
reaparelhamento e racionalização do serviço
público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio
de produtividade.
§ 8º A remuneração dos servidores
públicos organizados em carreira poderá ser
fixada nos termos do § 4º.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações,
é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição
do respectivo ente público, dos servidores ativos
e inativos e dos pensionistas, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial
e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência
de que trata este artigo serão aposentados, calculados
os seus proventos a partir dos valores fixados na forma
dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, exceto se decorrente
de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável,
na forma da lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo
de dez anos de efetivo exercício no serviço
público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará
a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição,
se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta
de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta
anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição.
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões,
por ocasião de sua concessão, não poderão
exceder a remuneração do respectivo servidor,
no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu
de referência para a concessão da pensão.
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria,
por ocasião da sua concessão, serão
consideradas as remunerações utilizadas como
base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência de que tratam este artigo e
o art. 201, na forma da lei.
§ 4º É vedada a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão
de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata
este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas
exclusivamente sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidos em lei complementar.
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição
serão reduzidos em cinco anos, em relação
ao disposto no § 1º, III, a, para o professor
que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes
dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição,
é vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria à conta do regime de previdência
previsto neste artigo.
§ 7º Lei disporá sobre a concessão
do benefício de pensão por morte, que será
igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido,
até o limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que trata
o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente
a este limite, caso aposentado à data do óbito;
ou
II - ao valor da totalidade da remuneração
do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento,
até o limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que trata
o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente
a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor
real, conforme critérios estabelecidos em lei.
§ 9º O tempo de contribuição federal,
estadual ou municipal será contado para efeito de
aposentadoria e o tempo de serviço correspondente
para efeito de disponibilidade.
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer
forma de contagem de tempo de contribuição
fictício.
§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à
soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando
decorrentes da acumulação de cargos ou empregos
públicos, bem como de outras atividades sujeitas
a contribuição para o regime geral de previdência
social, e ao montante resultante da adição
de proventos de inatividade com remuneração
de cargo acumulável na forma desta Constituição,
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime
de previdência dos servidores públicos titulares
de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos
e critérios fixados para o regime geral de previdência
social.
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração bem como de outro cargo temporário
ou de emprego público, aplica-se o regime geral de
previdência social.
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, desde que instituam regime de previdência
complementar para os seus respectivos servidores titulares
de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo
regime de que trata este artigo, o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201.
§ 15. O regime de previdência complementar de
que trata o § 14 será instituído por
lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado
o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que
couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência
complementar, de natureza pública, que oferecerão
aos respectivos participantes planos de benefícios
somente na modalidade de contribuição definida.
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa
opção, o disposto nos §§ 14 e 15
poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado
no serviço público até a data da publicação
do ato de instituição do correspondente regime
de previdência complementar.
§ 17. Todos os valores de remuneração
considerados para o cálculo do benefício previsto
no § 3° serão devidamente atualizados, na
forma da lei.
§ 18. Incidirá contribuição sobre
os proventos de aposentadorias e pensões concedidas
pelo regime de que trata este artigo que superem o limite
máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o
art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores
titulares de cargos efetivos.
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha
completado as exigências para aposentadoria voluntária
estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por
permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária
até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no § 1º, II.
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um
regime próprio de previdência social para os
servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma
unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal,
ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.
Art. 41. São estáveis após três
anos de efetivo exercício os servidores nomeados
para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso
público.
§ 1º O servidor público estável
só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em
julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada
ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica
de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada
ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a
demissão do servidor estável, será
ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável,
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade,
o servidor estável ficará em disponibilidade,
com remuneração proporcional ao tempo de serviço,
até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição
da estabilidade, é obrigatória a avaliação
especial de desempenho por comissão instituída
para essa finalidade.
Seção III
Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos
de Bombeiros Militares, instituições organizadas
com base na hierarquia e disciplina, são militares
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, além do
que vier a ser fixado em lei, as disposições
do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º;
e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a
lei estadual específica dispor sobre as matérias
do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes
dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o
que for fixado em lei específica do respectivo ente
estatal.
Seção IV
Das Regiões
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá
articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico
e social, visando a seu desenvolvimento e à redução
das desigualdades regionais.
§ 1º Lei complementar disporá sobre:
I - as condições para integração
de regiões em desenvolvimento;
II - a composição dos organismos regionais
que executarão, na forma da lei, os planos regionais,
integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico
e social, aprovados juntamente com estes.
§ 2º Os incentivos regionais compreenderão,
além de outros, na forma da lei:
I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens
de custos e preços de responsabilidade do poder público;
II - juros favorecidos para financiamento de atividades
prioritárias;
III - isenções, reduções ou
diferimento temporário de tributos federais devidos
por pessoas físicas ou jurídicas;
IV - prioridade para o aproveitamento econômico e
social dos rios e das massas de água represadas ou
represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas
a secas periódicas.
§ 3º Nas áreas a que se refere o §
2º, IV, a União incentivará a recuperação
de terras áridas e cooperará com os pequenos
e médios proprietários rurais para o estabelecimento,
em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.
Título IV
Da Organização dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Seção I
Do Congresso Nacional
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso
Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá
a duração de quatro anos.
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de
representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional,
em cada Estado, em cada Território e no Distrito
Federal.
§ 1º O número total de Deputados, bem como
a representação por Estado e pelo Distrito
Federal, será estabelecido por lei complementar,
proporcionalmente à população, procedendo-se
aos ajustes necessários, no ano anterior às
eleições, para que nenhuma daquelas unidades
da Federação tenha menos de oito ou mais de
setenta Deputados.
§ 2º Cada Território elegerá quatro
Deputados.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes
dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio
majoritário.
§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão
três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º A representação de cada Estado
e do Distrito Federal será renovada de quatro em
quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3º Cada Senador será eleito com dois
suplentes.
Art. 47. Salvo disposição constitucional em
contrário, as deliberações de cada
Casa e de suas comissões serão tomadas por
maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Seção II
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção
do Presidente da República, não exigida esta
para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre
todas as matérias de competência da União,
especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação
e distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias,
orçamento anual, operações de crédito,
dívida pública e emissões de curso
forçado;
III - fixação e modificação
do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais
de desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço
aéreo e marítimo e bens do domínio
da União;
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento
de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas
as respectivas Assembléias Legislativas;
VII - transferência temporária da sede do Governo
Federal;
VIII - concessão de anistia;
IX - organização administrativa, judiciária,
do Ministério Público e da Defensoria Pública
da União e dos Territórios e organização
judiciária, do Ministério Público e
da Defensoria Pública do Distrito Federal;
X - criação, transformação e
extinção de cargos, empregos e funções
públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI,
b;
XI - criação e extinção de Ministérios
e órgãos da administração pública;
XII - telecomunicações e radiodifusão;
XIII - matéria financeira, cambial e monetária,
instituições financeiras e suas operações;
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante
da dívida mobiliária federal;
XV - fixação do subsídio dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem
os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, §
2º, I.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso
Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou
atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar
guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras
transitem pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República
a se ausentarem do País, quando a ausência
exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção
federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender
qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem
do poder regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados
Federais e os Senadores, observado o que dispõem
os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III,
e 153, § 2º, I;
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente
da República e dos Ministros de Estado, observado
o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente
da República e apreciar os relatórios sobre
a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer
de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos
os da administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência
legislativa em face da atribuição normativa
dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação
de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal
de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes
a atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração
e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa
e lavra de riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou
concessão de terras públicas com área
superior a dois mil e quinhentos hectares.
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal,
ou qualquer de suas comissões, poderão convocar
Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos
diretamente subordinados à Presidência da República
para prestarem, pessoalmente, informações
sobre assunto previamente determinado, importando em crime
de responsabilidade a ausência sem justificação
adequada.
§ 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer
ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados ou
a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa
e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor
assunto de relevância de seu Ministério.
§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos
de informação a Ministros de Estado ou a qualquer
das pessoas referidas no caput deste artigo, importando
em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento,
no prazo de trinta dias, bem como a prestação
de informações falsas.
Seção III
Da Câmara dos Deputados
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos
Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a
instauração de processo contra o Presidente
e o Vice-Presidente da República e os Ministros de
Estado;
II - proceder à tomada de contas do Presidente da
República, quando não apresentadas ao Congresso
Nacional dentro de sessenta dias após a abertura
da sessão legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento,
polícia, criação, transformação
ou extinção dos cargos, empregos e funções
de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação
da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V - eleger membros do Conselho da República, nos
termos do art. 89, VII.
Seção IV
Do Senado Federal
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente
da República nos crimes de responsabilidade, bem
como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica nos crimes da
mesma natureza conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral
da União nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar previamente, por voto secreto, após
argüição pública, a escolha de:
a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados
pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) presidente e diretores do Banco Central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após
argüição em sessão secreta, a
escolha dos chefes de missão diplomática de
caráter permanente;
V - autorizar operações externas de natureza
financeira, de interesse da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da República,
limites globais para o montante da dívida consolidada
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições
para as operações de crédito externo
e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades
controladas pelo poder público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para
a concessão de garantia da União em operações
de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições
para o montante da dívida mobiliária dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em parte,
de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva
do Supremo Tribunal Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a
exoneração, de ofício, do Procurador-Geral
da República antes do término de seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento,
polícia, criação, transformação
ou extinção dos cargos, empregos e funções
de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação
da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
XIV - eleger membros do Conselho da República, nos
termos do art. 89, VII.
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema
Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes,
e o desempenho das administrações tributárias
da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos
Municípios.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos
I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal
Federal, limitando-se a condenação, que somente
será proferida por dois terços dos votos do
Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação,
por oito anos, para o exercício de função
pública, sem prejuízo das demais sanções
judiciais cabíveis.
Seção V
Dos Deputados e dos Senadores
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis,
civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões,
palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição
do diploma, serão submetidos a julgamento perante
o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma,
os membros do Congresso Nacional não poderão
ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte
e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo
voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra Senador
ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação,
o Supremo Tribunal Federal dará ciência à
Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político
nela representado e pelo voto da maioria de seus membros,
poderá, até a decisão final, sustar
o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será
apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável
de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende
a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão
obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício
do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles
receberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças
Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda
que em tempo de guerra, dependerá de prévia
licença da Casa respectiva.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão
durante o estado de sítio, só podendo ser
suspensas mediante o voto de dois terços dos membros
da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do
recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis
com a execução da medida.
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica
de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa concessionária
de serviço público, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis
ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores
de empresa que goze de favor decorrente de contrato com
pessoa jurídica de direito público, ou nela
exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis
ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público
eletivo.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível
com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa,
à terça parte das sessões ordinárias
da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão
por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos
previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença
transitada em julgado.
§ 1º É incompatível com o decoro
parlamentar, além dos casos definidos no regimento
interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro
do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens
indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda
do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados
ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta,
mediante provocação da respectiva Mesa ou
de partido político representado no Congresso Nacional,
assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V,
a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva,
de ofício ou mediante provocação de
qualquer de seus membros ou de partido político representado
no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido
a processo que vise ou possa levar à perda do mandato,
nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos
até as deliberações finais de que tratam
os §§ 2º e 3º.
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado
ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador
de Território, Secretário de Estado, do Distrito
Federal, de Território, de Prefeitura de capital
ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença,
ou para tratar, sem remuneração, de interesse
particular, desde que, neste caso, o afastamento não
ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos
de vaga, de investidura em funções previstas
neste artigo ou de licença superior a cento e vinte
dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente,
far-se-á eleição para preenchê-la
se faltarem mais de quinze meses para o término do
mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado
ou Senador poderá optar pela remuneração
do mandato.
Seção VI
Das Reuniões
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente,
na Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de
1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas
serão transferidas para o primeiro dia útil
subseqüente, quando recaírem em sábados,
domingos ou feriados.
§ 2º A sessão legislativa não será
interrompida sem a aprovação do projeto de
lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º Além de outros casos previstos nesta
Constituição, a Câmara dos Deputados
e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão
conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação
de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente
da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em
sessões preparatórias, a partir de 1º
de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse
de seus membros e eleição das respectivas
Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução
para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subseqüente.
§ 5º A Mesa do Congresso Nacional será
presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais
cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes
de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no
Senado Federal.
§ 6º A convocação extraordinária
do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação
de estado de defesa ou de intervenção federal,
de pedido de autorização para a decretação
de estado de sítio e para o compromisso e a posse
do Presidente e do Vice-Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a
requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em
caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária,
o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria
para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese
do § 8º, vedado o pagamento de parcela indenizatória
em valor superior ao subsídio mensal.
§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor
na data de convocação extraordinária
do Congresso Nacional, serão elas automaticamente
incluídas na pauta da convocação.
Seção VII
Das Comissões
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão
comissões permanentes e temporárias, constituídas
na forma e com as atribuições previstas no
respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Na constituição das Mesas e
de cada comissão, é assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional
dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam
da respectiva Casa.
§ 2º Às comissões, em razão
da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma
do regimento, a competência do plenário, salvo
se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades
da sociedade civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações
sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades
públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais
e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito,
que terão poderes de investigação próprios
das autoridades judiciais, além de outros previstos
nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas
pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em
conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço
de seus membros, para a apuração de fato determinado
e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for
o caso, encaminhadas ao Ministério Público,
para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores.
§ 4º Durante o recesso, haverá uma comissão
representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas
na última sessão ordinária do período
legislativo, com atribuições definidas no
regimento comum, cuja composição reproduzirá,
quanto possível, a proporcionalidade da representação
partidária.
Seção VIII
Do Processo Legislativo
Subseção I
Disposição geral
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração
de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá
sobre a elaboração, redação,
alteração e consolidação das
leis.
Subseção II
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser
emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas
das unidades da Federação, manifestando-se,
cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá
ser emendada na vigência de intervenção
federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada
em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se
aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos
dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição
será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação
a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de
emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode
ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção III
Das Leis
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara
dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal,
aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República
e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente
da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções
ou empregos públicos na administração
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária,
matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração
dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios,
seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade
e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público
e da Defensoria Pública da União, bem como
normas gerais para a organização do Ministério
Público e da Defensoria Pública dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios
e órgãos da administração pública,
observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico,
provimento de cargos, promoções, estabilidade,
remuneração, reforma e transferência
para a reserva.
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação à Câmara dos Deputados
de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por
cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos
por cinco Estados, com não menos de três décimos
por cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o
Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las
de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de
medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos,
partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário
e do Ministério Público, a carreira e a garantia
de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias,
orçamento e créditos adicionais e suplementares,
ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II - que vise a detenção ou seqüestro
de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo
financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo
Congresso Nacional e pendente de sanção ou
veto do Presidente da República.
§ 2º Medida provisória que implique instituição
ou majoração de impostos, exceto os previstos
nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá
efeitos no exercício financeiro seguinte se houver
sido convertida em lei até o último dia daquele
em que foi editada.
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado
o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia,
desde a edição, se não forem convertidas
em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos
termos do § 7º, uma vez por igual período,
devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo,
as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º
contar-se-á da publicação da medida
provisória, suspendendo-se durante os períodos
de recesso do Congresso Nacional.
§ 5º A deliberação de cada uma das
Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas
provisórias dependerá de juízo prévio
sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
§ 6º Se a medida provisória não
for apreciada em até quarenta e cinco dias contados
de sua publicação, entrará em regime
de urgência, subseqüentemente, em cada uma das
Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até
que se ultime a votação, todas as demais deliberações
legislativas da Casa em que estiver tramitando.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez
por igual período a vigência de medida provisória
que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação,
não tiver a sua votação encerrada nas
duas Casas do Congresso Nacional.
§ 8º As medidas provisórias terão
sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
§ 9º Caberá à comissão mista
de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias
e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas,
em sessão separada, pelo plenário de cada
uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na
mesma sessão legislativa, de medida provisória
que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia
por decurso de prazo.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que
se refere o § 3º até sessenta dias após
a rejeição ou perda de eficácia de
medida provisória, as relações jurídicas
constituídas e decorrentes de atos praticados durante
sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando
o texto original da medida provisória, esta manter-se-á
integralmente em vigor até que seja sancionado ou
vetado o projeto.
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa
prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da
República, ressalvado o disposto no art. 166, §§
3º e 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal, dos tribunais federais e do Ministério Público.
Art. 64. A discussão e votação dos
projetos de lei de iniciativa do Presidente da República,
do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão
início na Câmara dos Deputados.
§ 1º O Presidente da República poderá
solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa.
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara
dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem
sobre a proposição, cada qual sucessivamente,
em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão
todas as demais deliberações legislativas
da respectiva Casa, com exceção das que tenham
prazo constitucional determinado, até que se ultime
a votação.
§ 3º A apreciação das emendas do
Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á
no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto
no parágrafo anterior.
§ 4º Os prazos do § 2º não correm
nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem
se aplicam aos projetos de código.
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será
revisto pela outra, em um só turno de discussão
e votação, e enviado à sanção
ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar,
ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado,
voltará à Casa iniciadora.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação
enviará o projeto de lei ao Presidente da República,
que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar
o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário
ao interesse público, vetá-lo-á total
ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados
da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta
e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos
do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto
integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de
alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio
do Presidente da República importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão
conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento,
só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta
dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
§ 5º Se o veto não for mantido, será
o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente
da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o
prazo estabelecido no § 4º, o veto será
colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas
as demais proposições, até sua votação
final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro
de quarenta e oito horas pelo Presidente da República,
nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente
do Senado a promulgará, e, se este não o fizer
em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado
fazê-lo.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado
somente poderá constituir objeto de novo projeto,
na mesma sessão legislativa, mediante proposta da
maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso
Nacional.
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo
Presidente da República, que deverá solicitar
a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação
os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional,
os de competência privativa da Câmara dos Deputados
ou do Senado Federal, a matéria reservada à
lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário
e do Ministério Público, a carreira e a garantia
de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos
e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias
e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Presidente da
República terá a forma de resolução
do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo
e os termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a
apreciação do projeto pelo Congresso Nacional,
este a fará em votação única,
vedada qualquer emenda.
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por
maioria absoluta.
Seção IX
Da Fiscalização Contábil, Financeira
e Orçamentária
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da
União e das entidades da administração
direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções
e renúncia de receitas, será exercida pelo
Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema
de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer
pessoa física ou jurídica, pública
ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais
a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações
de natureza pecuniária.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional,
será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente
da República, mediante parecer prévio, que
deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de
seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis
por dinheiros, bens e valores públicos da administração
direta e indireta, incluídas as fundações
e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público
federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio
ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao
erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos
atos de admissão de pessoal, a qualquer título,
na administração direta e indireta, incluídas
as fundações instituídas e mantidas
pelo poder público, excetuadas as nomeações
para cargo de provimento em comissão, bem como a
das concessões de aposentadorias, reformas e pensões,
ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem
o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara
dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica
ou de inquérito, inspeções e auditorias
de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, nas unidades administrativas
dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário,
e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais
de cujo capital social a União participe, de forma
direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos
repassados pela União, mediante convênio, acordo,
ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado,
ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo
Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer
das respectivas comissões, sobre a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias
e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade
de despesa ou irregularidade de contas, as sanções
previstas em lei, que estabelecerá, entre outras
cominações, multa proporcional ao dano causado
ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade
adote as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução
do ato impugnado, comunicando a decisão à
Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades
ou abusos apurados.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação
será adotado diretamente pelo Congresso Nacional,
que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as
medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo,
no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas
previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá
a respeito.
§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte
imputação de débito ou multa terão
eficácia de título executivo.
§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso
Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas
atividades.
Art. 72. A comissão mista permanente a que se refere
o art. 166, § 1º, diante de indícios de
despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de
investimentos não programados ou de subsídios
não aprovados, poderá solicitar à autoridade
governamental responsável que, no prazo de cinco
dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos,
ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará
ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria,
no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa,
a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano
irreparável ou grave lesão à economia
pública, proporá ao Congresso Nacional sua
sustação.
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado
por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro
próprio de pessoal e jurisdição em
todo o território nacional, exercendo, no que couber,
as atribuições previstas no art. 96.
§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União
serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam
os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos
de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis,
econômicos e financeiros ou de administração
pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função
ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos
mencionados no inciso anterior.
§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União
serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República,
com aprovação do Senado Federal, sendo dois
alternadamente dentre auditores e membros do Ministério
Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice
pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade
e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
§ 3º Os Ministros do Tribunal de Contas da União
terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,
vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal
de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria
e pensão, as normas constantes do art. 40.
§ 4º O auditor, quando em substituição
a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos
do titular e, quando no exercício das demais atribuições
da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
manterão, de forma integrada, sistema de controle
interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual,
a execução dos programas de governo e dos
orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto
à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades da administração
federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem como dos direitos
e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno,
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade,
dela darão ciência ao Tribunal de Contas da
União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legítima
para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades
perante o Tribunal de Contas da União.
Art. 75. As normas estabelecidas nesta Seção
aplicam-se, no que couber, à organização,
composição e fiscalização dos
Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem
como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições
estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos,
que serão integrados por sete conselheiros.
Capítulo II
Do Poder Executivo
Seção I
Do Presidente e do Vice-Presidente da República
Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente
da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente
da República realizar-se-á, simultaneamente,
no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no
último domingo de outubro, em segundo turno, se houver,
do ano anterior ao do término do mandato presidencial
vigente.
§ 1º A eleição do Presidente da
República importará a do Vice-Presidente com
ele registrado.
§ 2º Será considerado eleito Presidente
o candidato que, registrado por partido político,
obtiver a maioria absoluta de votos, não computados
os em branco e os nulos.
§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria
absoluta na primeira votação, far-se-á
nova eleição em até vinte dias após
a proclamação do resultado, concorrendo os
dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele
que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer
morte, desistência ou impedimento legal de candidato,
convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior
votação.
§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos
anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato
com a mesma votação, qualificar-se-á
o mais idoso.
Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República
tomarão posse em sessão do Congresso Nacional,
prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a
Constituição, observar as leis, promover o
bem geral do povo brasileiro, sustentar a união,
a integridade e a independência do Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da
data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente,
salvo motivo de força maior, não tiver assumido
o cargo, este será declarado vago.
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento,
e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República,
além de outras atribuições que lhe
forem conferidas por lei complementar, auxiliará
o Presidente, sempre que por ele convocado para missões
especiais.
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente,
ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente
chamados ao exercício da Presidência o Presidente
da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do
Supremo Tribunal Federal.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente
da República, far-se-á eleição
noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos
dois anos do período presidencial, a eleição
para ambos os cargos será feita trinta dias depois
da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma
da lei.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão
completar o período de seus antecessores.
Art. 82. O mandato do Presidente da República é
de quatro anos e terá início em primeiro de
janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República
não poderão, sem licença do Congresso
Nacional, ausentar-se do País por período
superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Seção II
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado,
a direção superior da administração
federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem
como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração
federal, quando não implicar aumento de despesa nem
criação ou extinção de órgãos
públicos;
b) extinção de funções ou cargos
públicos, quando vagos;
VII - manter relações com Estados estrangeiros
e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional
por ocasião da abertura da sessão legislativa,
expondo a situação do País e solicitando
as providências que julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência,
se necessário, dos órgãos instituídos
em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas,
nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los
para os cargos que lhes são privativos;
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado
Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos
Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios,
o Procurador-Geral da República, o presidente e os
diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado
em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros
do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição,
e o Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos
termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República
e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira,
autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele,
quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas,
e, nas mesmas condições, decretar, total ou
parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso
Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções
honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar,
que forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual,
o projeto de lei de diretrizes orçamentárias
e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro
de sessenta dias após a abertura da sessão
legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais,
na forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força
de lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da República
poderá delegar as atribuições mencionadas
nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros
de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao
Advogado-Geral da União, que observarão os
limites traçados nas respectivas delegações.
Seção III
Da Responsabilidade do Presidente da República
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do
Presidente da República que atentem contra a Constituição
Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder
Judiciário, do Ministério Público e
dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão
definidos em lei especial, que estabelecerá as normas
de processo e julgamento.
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente
da República, por dois terços da Câmara
dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante
o Supremo Tribunal Federal, nas infrações
penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de
responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas
funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida
a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal
Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração
do processo pelo Senado Federal.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta
dias, o julgamento não estiver concluído,
cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo
do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença
condenatória, nas infrações comuns,
o Presidente da República não estará
sujeito a prisão.
§ 4º O Presidente da República, na vigência
de seu mandato, não pode ser responsabilizado por
atos estranhos ao exercício de suas funções.
Seção IV
Dos Ministros de Estado
Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos
dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício
dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado,
além de outras atribuições estabelecidas
nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação
e supervisão dos órgãos e entidades
da administração federal na área de
sua competência e referendar os atos e decretos assinados
pelo Presidente da República;
II - expedir instruções para a execução
das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República relatório
anual de sua gestão no Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições
que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da
República.
Art. 88. A lei disporá sobre a criação
e extinção de Ministérios e órgãos
da administração pública.
Seção V
Do Conselho da República e do Conselho de Defesa
Nacional
Subseção I
Do Conselho da República
Art. 89. O Conselho da República é órgão
superior de consulta do Presidente da República,
e dele participam:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara
dos Deputados;
V - os líderes da maioria e da minoria no Senado
Federal;
VI - o Ministro da Justiça;
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de
trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente
da República, dois eleitos pelo Senado Federal e
dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com
mandato de três anos, vedada a recondução.
Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se
sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa
e estado de sítio;
II - as questões relevantes para a estabilidade das
instituições democráticas.
§ 1º O Presidente da República poderá
convocar Ministro de Estado para participar da reunião
do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada
com o respectivo Ministério.
§ 2º A lei regulará a organização
e o funcionamento do Conselho da República.
Subseção II
Do Conselho de Defesa Nacional
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão
de consulta do Presidente da República nos assuntos
relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado
democrático, e dele participam como membros natos:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
V - o Ministro de Estado da Defesa;
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento;
VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica.
§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração
de guerra e de celebração da paz, nos termos
desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de
defesa, do estado de sítio e da intervenção
federal;
III - propor os critérios e condições
de utilização de áreas indispensáveis
à segurança do território nacional
e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de
fronteira e nas relacionadas com a preservação
e a exploração dos recursos naturais de qualquer
tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas
necessárias a garantir a independência nacional
e a defesa do Estado democrático.
§ 2º A lei regulará a organização
e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
Capítulo III
Do Poder Judiciário
Seção I
Disposições Gerais
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito
Federal e Territórios.
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal
e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal
e jurisdição em todo o território nacional.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal
Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura,
observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será
o de juiz substituto, através de concurso público
de provas e títulos, com a participação
da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases,
obedecendo-se, nas nomeações, à ordem
de classificação;
II - promoção de entrância para entrância,
alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas
as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção
do juiz que figure por três vezes consecutivas ou
cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe
dois anos de exercício na respectiva entrância
e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade
desta, salvo se não houver com tais requisitos quem
aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento pelos critérios
da presteza e segurança no exercício da jurisdição
e pela freqüência e aproveitamento em cursos
reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração da antiguidade, o tribunal
somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto
de dois terços de seus membros, conforme procedimento
próprio, repetindo-se a votação até
fixar-se a indicação;
III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á
por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados
na última entrância ou, onde houver, no Tribunal
de Alçada, quando se tratar de promoção
para o Tribunal de Justiça, de acordo com o inciso
II e a classe de origem;
IV - previsão de cursos oficiais de preparação
e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos
para ingresso e promoção na carreira;
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores
corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio
mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal
e os subsídios dos demais magistrados serão
fixados em lei e escalonados, em nível federal e
estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura
judiciária nacional, não podendo a diferença
entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior
a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento
do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores,
obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI,
e 39, § 4º;
VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de
seus dependentes observarão o disposto no art. 40;
VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca;
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e
aposentadoria do magistrado, por interesse público,
fundar-se-á em decisão por voto de dois terços
do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa;
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário serão públicos, e fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo
a lei, se o interesse público o exigir, limitar a
presença, em determinados atos, às próprias
partes e a seus advogados, ou somente a estes;
X - as decisões administrativas dos tribunais serão
motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria
absoluta de seus membros;
XI - nos tribunais com número superior a vinte e
cinco julgadores, poderá ser constituído órgão
especial, com o mínimo de onze e o máximo
de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais da competência do
tribunal pleno.
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais,
dos tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios
será composto de membros do Ministério Público,
com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório
saber jurídico e de reputação ilibada,
com mais de dez anos de efetiva atividade profissional,
indicados em lista sêxtupla pelos órgãos
de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações,
o tribunal formará lista tríplice, enviando-a
ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes,
escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será
adquirida após dois anos de exercício, dependendo
a perda do cargo, nesse período, de deliberação
do tribunal a que o juiz estiver vinculado e, nos demais
casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o
disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150,
II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Parágrafo único. Aos juízes é
vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou
função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas
ou participação em processo;
III - dedicar-se a atividade político-partidária.
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar
seus regimentos internos, com observância das normas
de processo e das garantias processuais das partes, dispondo
sobre a competência e o funcionamento dos respectivos
órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares
e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando
pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição,
os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de
provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169,
parágrafo único, os cargos necessários
à administração da justiça,
exceto os de confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos
a seus membros e aos juízes e servidores que lhes
forem imediatamente vinculados;
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores
e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo
respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros
dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de
cargos e a remuneração dos seus serviços
auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados,
bem como a fixação do subsídio de seus
membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores,
onde houver;
c) a criação ou extinção dos
tribunais inferiores;
d) a alteração da organização
e da divisão judiciárias;
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes
estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem
como os membros do Ministério Público, nos
crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência
da Justiça Eleitoral.
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros
ou dos membros do respectivo órgão especial
poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo do poder público.
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios,
e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados,
ou togados e leigos, competentes para a conciliação,
o julgamento e a execução de causas cíveis
de menor complexidade e infrações penais de
menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral
e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas
em lei, a transação e o julgamento de recursos
por turmas de juízes de primeiro grau;
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos
eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato
de quatro anos e competência para, na forma da lei,
celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face
de impugnação apresentada, o processo de habilitação
e exercer atribuições conciliatórias,
sem caráter jurisdicional, além de outras
previstas na legislação.
Parágrafo único. Lei federal disporá
sobre a criação de juizados especiais no âmbito
da Justiça Federal.
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada
autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas
orçamentárias dentro dos limites estipulados
conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os
outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do
Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com
a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal
e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça,
com a aprovação dos respectivos tribunais.
Art. 100. À exceção dos créditos
de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela
Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença
judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios
e à conta dos créditos respectivos, proibida
a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais
abertos para este fim.
§ 1º É obrigatória a inclusão,
no orçamento das entidades de direito público,
de verba necessária ao pagamento de seus débitos
oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes
de precatórios judiciários, apresentados até
1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final
do exercício seguinte, quando terão seus valores
atualizados monetariamente.
§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia
compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos,
proventos, pensões e suas complementações,
benefícios previdenciários e indenizações
por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil,
em virtude de sentença transitada em julgado.
§ 2º As dotações orçamentárias
e os créditos abertos serão consignados diretamente
ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal
que proferir a decisão exeqüenda determinar
o pagamento segundo as possibilidades do depósito,
e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente
para o caso de preterimento de seu direito de precedência,
o seqüestro da quantia necessária à satisfação
do débito.
§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente
à expedição de precatórios,
não se aplica aos pagamentos de obrigações
definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal,
Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de
sentença judicial transitada em julgado.
§ 4º São vedados a expedição
de precatório complementar ou suplementar de valor
pago, bem como fracionamento, repartição ou
quebra do valor da execução, a fim de que
seu pagamento não se faça, em parte, na forma
estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte,
mediante expedição de precatório.
§ 5º A lei poderá fixar valores distintos
para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo
as diferentes capacidades das entidades de direito público.
§ 6º O Presidente do Tribunal competente que,
por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar
a liquidação regular de precatório
incorrerá em crime de responsabilidade.
Seção II
Do Supremo Tribunal Federal
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de
onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais
de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade,
de notável saber jurídico e reputação
ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal
Federal serão nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado
Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente,
a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação
declaratória de constitucionalidade de lei ou ato
normativo federal;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente
da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso
Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral
da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes
de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,
ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais
Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os
chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas
referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança
e o habeas data contra atos do Presidente da República,
das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral
da República e do próprio Supremo Tribunal
Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal
ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados,
a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros,
inclusive as respectivas entidades da administração
indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) a homologação das sentenças estrangeiras
e a concessão do exequatur às cartas rogatórias,
que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente;
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior
ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição
do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito
à mesma jurisdição em uma única
instância;
j) a revisão criminal e a ação rescisória
de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação
de sua competência e garantia da autoridade de suas
decisões;
m) a execução de sentença nas causas
de sua competência originária, facultada a
delegação de atribuições para
a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura
sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em
que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam
impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal
de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais
Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas
de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração
da norma regulamentadora for atribuição do
Presidente da República, do Congresso Nacional, da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Mesa de
uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da
União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio
Supremo Tribunal Federal;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas
data e o mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais Superiores,
se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as
causas decididas em única ou última instância,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado
em face desta Constituição.
§ 1º A argüição de descumprimento
de preceito fundamental, decorrente desta Constituição,
será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na
forma da lei.
§ 2º As decisões definitivas de mérito,
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações
declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato
normativo federal, produzirão eficácia contra
todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos
do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.
Art. 103. Podem propor a ação de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
V - o Governador de Estado;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação
no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de
classe de âmbito nacional.
§ 1º O Procurador-Geral da República deverá
ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade
e em todos os processos de competência do Supremo
Tribunal Federal.
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão
de medida para tornar efetiva norma constitucional, será
dada ciência ao Poder competente para a adoção
das providências necessárias e, em se tratando
de órgão administrativo, para fazê-lo
em trinta dias.
§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar
a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato
normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral
da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
§ 4º A ação declaratória
de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente
da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa
da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da
República.
Seção III
Do Superior Tribunal de Justiça
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se
de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior
Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente
da República, dentre brasileiros com mais de trinta
e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável
saber jurídico e reputação ilibada,
depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo:
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais
Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais
de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada
pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados
e membros do Ministério Público Federal, Estadual,
do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente,
indicados na forma do art. 94.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito
Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores
dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito
Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados
e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais,
dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros
dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios
e os do Ministério Público da União
que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra
ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica ou do próprio
Tribunal;
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer
das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o
coator for tribunal sujeito à sua jurisdição,
Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército
ou da Aeronáutica, ressalvada a competência
da Justiça Eleitoral;
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais,
ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre
tribunal e juízes a ele não vinculados e entre
juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação
de sua competência e garantia da autoridade de suas
decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades
administrativas e judiciárias da União, ou
entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas
de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da
União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração
da norma regulamentadora for atribuição de
órgão, entidade ou autoridade federal, da
administração direta ou indireta, excetuados
os casos de competência do Supremo Tribunal Federal
e dos órgãos da Justiça Militar, da
Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho
e da Justiça Federal;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última
instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única
instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo
internacional, de um lado, e, do outro, Município
ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas,
em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados,
do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão
recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado
em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente
da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionará junto ao
Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça
Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão
administrativa e orçamentária da Justiça
Federal de primeiro e segundo graus.
Seção IV
Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais
Art. 106. São órgãos da Justiça
Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
II - os Juízes Federais.
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se
de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando
possível, na respectiva região e nomeados
pelo Presidente da República dentre brasileiros com
mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional e membros do Ministério Público
Federal com mais de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante promoção de juízes
federais com mais de cinco anos de exercício, por
antiguidade e merecimento, alternadamente.
Parágrafo único. A lei disciplinará
a remoção ou a permuta de juízes dos
Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição
e sede.
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição,
incluídos os da Justiça Militar e da Justiça
do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e
os membros do Ministério Público da União,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações
rescisórias de julgados seus ou dos juízes
federais da região;
c) os mandados de segurança e os habeas data contra
ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz
federal;
e) os conflitos de competência entre juízes
federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos
juízes federais e pelos juízes estaduais no
exercício da competência federal da área
de sua jurisdição.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e
julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica
ou empresa pública federal forem interessadas na
condição de autoras, rés, assistentes
ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes
de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral
e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional
e Município ou pessoa domiciliada ou residente no
País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União
com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações
penais praticadas em detrimento de bens, serviços
ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas
ou empresas públicas, excluídas as contravenções
e ressalvada a competência da Justiça Militar
e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção
internacional, quando, iniciada a execução
no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido
no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do trabalho
e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro
e a ordem econômico-financeira;
VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua
competência ou quando o constrangimento provier de
autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos
a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os habeas data
contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de
competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves,
ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular
de estrangeiro, a execução de carta rogatória,
após o exequatur, e de sentença estrangeira,
após a homologação, as causas referentes
à nacionalidade, inclusive a respectiva opção,
e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º As causas em que a União for autora
serão aforadas na seção judiciária
onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º As causas intentadas contra a União
poderão ser aforadas na seção judiciária
em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido
o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja
situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º Serão processadas e julgadas na Justiça
estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários,
as causas em que forem parte instituição de
previdência social e segurado, sempre que a comarca
não seja sede de vara do juízo federal, e,
se verificada essa condição, a lei poderá
permitir que outras causas sejam também processadas
e julgadas pela Justiça estadual.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior,
o recurso cabível será sempre para o Tribunal
Regional Federal na área de jurisdição
do juiz de primeiro grau.
Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá
uma seção judiciária, que terá
por sede a respectiva capital, e varas localizadas segundo
o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais,
a jurisdição e as atribuições
cometidas aos juízes federais caberão aos
juízes da Justiça local, na forma da lei.
Seção V
Dos Tribunais e Juízes do Trabalho
Art. 111. São órgãos da Justiça
do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juízes do Trabalho.
§ 1º O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á
de dezessete Ministros, togados e vitalícios, escolhidos
dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de
sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República,
após aprovação pelo Senado Federal,
dos quais onze escolhidos dentre juízes dos Tribunais
Regionais do Trabalho, integrantes da carreira da magistratura
trabalhista, três dentre advogados e três dentre
membros do Ministério Público do Trabalho.
I - (Revogado).
II - (Revogado).
§ 2º O Tribunal encaminhará ao Presidente
da República listas tríplices, observando-se,
quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros
do Ministério Público, o disposto no art.
94; as listas tríplices para o provimento de cargos
destinados aos juízes da magistratura trabalhista
de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros
togados e vitalícios.
§ 3º A lei disporá sobre a competência
do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional
do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei
instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas
onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição
aos juízes de direito.
Art. 113. A lei disporá sobre a constituição,
investidura, jurisdição, competência,
garantias e condições de exercício
dos órgãos da Justiça do Trabalho.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar
e julgar os dissídios individuais e coletivos entre
trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito
público externo e da administração
pública direta e indireta dos Municípios,
do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na
forma da lei, outras controvérsias decorrentes da
relação de trabalho, bem como os litígios
que tenham origem no cumprimento de suas próprias
sentenças, inclusive coletivas.
§ 1º Frustrada a negociação coletiva,
as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à
negociação ou à arbitragem, é
facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio
coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer
normas e condições, respeitadas as disposições
convencionais e legais mínimas de proteção
ao trabalho.
§ 3º Compete ainda à Justiça do
Trabalho executar, de ofício, as contribuições
sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos
legais, decorrentes das sentenças que proferir.
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão
compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República,
observada a proporcionalidade estabelecida no § 2º
do art. 111.
Parágrafo único. Os magistrados dos Tribunais
Regionais do Trabalho serão:
I - juízes do trabalho, escolhidos por promoção,
alternadamente, por antiguidade e merecimento;
II - advogados e membros do Ministério Público
do Trabalho, obedecido o disposto no art. 94;
III - (Revogado).
Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição
será exercida por um juiz singular.
Parágrafo único. (Revogado).
Art. 117. (Revogado).
Seção VI
Dos Tribunais e Juízes Eleitorais
Art. 118. São órgãos da Justiça
Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á,
no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo
Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal
de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República,
dois juízes dentre seis advogados de notável
saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo
Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral
elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre
os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o corregedor
eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na
capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal
de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito,
escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na
capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não
havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo
Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República,
de dois juízes dentre seis advogados de notável
saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo
Tribunal de Justiça.
§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral elegerá
seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização
e competência dos Tribunais, dos juízes de
direito e das Juntas Eleitorais.
§ 1º Os membros dos Tribunais, os juízes
de direito e os integrantes das Juntas Eleitorais, no exercício
de suas funções, e no que lhes for aplicável,
gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2º Os juízes dos Tribunais Eleitorais,
salvo motivo justificado, servirão por dois anos,
no mínimo, e nunca por mais de dois biênios
consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião
e pelo mesmo processo, em número igual para cada
categoria.
§ 3º São irrecorríveis as decisões
do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem
esta Constituição e as denegatórias
de habeas corpus ou mandado de segurança.
§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais
Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa
desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação
de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição
de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos
eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança,
habeas data ou mandado de injunção.
Seção VII
Dos Tribunais e Juízes Militares
Art. 122. São órgãos da Justiça
Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos
por lei.
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á
de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente
da República, depois de aprovada a indicação
pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais
da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército,
três dentre oficiais-generais da Aeronáutica,
todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco
dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão
escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros
maiores de trinta e cinco anos, sendo:
I - três dentre advogados de notório saber
jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos
de efetiva atividade profissional;
II - dois, por escolha paritária, dentre juízes-auditores
e membros do Ministério Público da Justiça
Militar.
Art. 124. À Justiça Militar compete processar
e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre
a organização, o funcionamento e a competência
da Justiça Militar.
Seção VIII
Dos Tribunais e Juízes dos Estados
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça,
observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será
definida na Constituição do Estado, sendo
a lei de organização judiciária de
iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição
de representação de inconstitucionalidade
de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face
da Constituição estadual, vedada a atribuição
da legitimação para agir a um único
órgão.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante
proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça
Militar estadual, constituída, em primeiro grau,
pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio
Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça
Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar
seja superior a vinte mil integrantes.
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual
processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares
nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal
competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos
oficiais e da graduação das praças.
Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal
de Justiça designará juízes de entrância
especial, com competência exclusiva para questões
agrárias.
Parágrafo único. Sempre que necessário
à eficiente prestação jurisdicional,
o juiz far-se-á presente no local do litígio.
Capítulo IV
Das Funções Essenciais à Justiça
Seção I
Do Ministério Público
Art. 127. O Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais
do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade
e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é
assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo,
observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo
a criação e extinção de seus
cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso
público de provas ou de provas e títulos,
a política remuneratória e os planos de carreira;
a lei disporá sobre sua organização
e funcionamento.
§ 3º O Ministério Público elaborará
sua proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União,
que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal
e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1º O Ministério Público da União
tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado
pelo Presidente da República dentre integrantes da
carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a
aprovação de seu nome pela maioria absoluta
dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos,
permitida a recondução.
§ 2º A destituição do Procurador-Geral
da República, por iniciativa do Presidente da República,
deverá ser precedida de autorização
da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º Os Ministérios Públicos dos
Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão
lista tríplice dentre integrantes da carreira, na
forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral,
que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para
mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito
Federal e Territórios poderão ser destituídos
por deliberação da maioria absoluta do Poder
Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
§ 5º Leis complementares da União e dos
Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos
Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização,
as atribuições e o estatuto de cada Ministério
Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício,
não podendo perder o cargo senão por sentença
judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
mediante decisão do órgão colegiado
competente do Ministério Público, por voto
de dois terços de seus membros, assegurada ampla
defesa;
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma
do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos
arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º,
I;
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto,
honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra
função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária,
salvo exceções previstas na lei.
Art. 129. São funções institucionais
do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal
pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos
e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados nesta Constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação
civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade
ou representação para fins de intervenção
da União e dos Estados, nos casos previstos nesta
Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das
populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos
administrativos de sua competência, requisitando informações
e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar
respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial,
na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias
e a instauração de inquérito policial,
indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações
processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem
conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade,
sendo-lhe vedada a representação judicial
e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º A legitimação do Ministério
Público para as ações civis previstas
neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas
hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição
e na lei.
§ 2º As funções de Ministério
Público só podem ser exercidas por integrantes
da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva
lotação.
§ 3º O ingresso na carreira far-se-á mediante
concurso público de provas e títulos, assegurada
participação da Ordem dos Advogados do Brasil
em sua realização, e observada, nas nomeações,
a ordem de classificação.
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público,
no que couber, o disposto no art. 93, II e VI.
Art. 130. Aos membros do Ministério Público
junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições
desta Seção pertinentes a direitos, vedações
e forma de investidura.
Seção II
Da Advocacia Pública
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição
que, diretamente ou através de órgão
vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente,
cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser
sobre sua organização e funcionamento, as
atividades de consultoria e assessoramento jurídico
do Poder Executivo.
§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por
chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação
pelo Presidente da República dentre cidadãos
maiores de trinta e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
§ 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras
da instituição de que trata este artigo far-se-á
mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º Na execução da dívida
ativa de natureza tributária, a representação
da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, observado o disposto em lei.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal,
organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá
de concurso público de provas e títulos, com
a participação da Ordem dos Advogados do Brasil
em todas as suas fases, exercerão a representação
judicial e a consultoria jurídica das respectivas
unidades federadas.
Parágrafo único. Aos procuradores referidos
neste artigo é assegurada estabilidade após
três anos de efetivo exercício, mediante avaliação
de desempenho perante os órgãos próprios,
após relatório circunstanciado das corregedorias.
Seção III
Da Advocacia e da Defensoria Pública
Art. 133. O advogado é indispensável à
administração da justiça, sendo inviolável
por seus atos e manifestações no exercício
da profissão, nos limites da lei.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição
essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica
e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma
do art. 5º, LXXIV.
Parágrafo único. Lei complementar organizará
a Defensoria Pública da União e do Distrito
Federal e dos Territórios e prescreverá normas
gerais para sua organização nos Estados, em
cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante
concurso público de provas e títulos, assegurada
a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado
o exercício da advocacia fora das atribuições
institucionais.
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas
nas Seções II e III deste Capítulo
serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.
Título V
Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
Capítulo I
Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio
Seção I
Do Estado de Defesa
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos
o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional,
decretar estado de defesa para preservar ou prontamente
restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem
pública ou a paz social ameaçadas por grave
e iminente instabilidade institucional ou atingidas por
calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa
determinará o tempo de sua duração,
especificará as áreas a serem abrangidas e
indicará, nos termos e limites da lei, as medidas
coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica
e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens
e serviços públicos, na hipótese de
calamidade pública, respondendo a União pelos
danos e custos decorrentes.
§ 2º O tempo de duração do estado
de defesa não será superior a trinta dias,
podendo ser prorrogado uma vez, por igual período,
se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada
pelo executor da medida, será por este comunicada
imediatamente ao juiz competente, que a relaxará,
se não for legal, facultado ao preso requerer exame
de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada
de declaração, pela autoridade, do estado
físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer
pessoa não poderá ser superior a dez dias,
salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação,
o Presidente da República, dentro de vinte e quatro
horas, submeterá o ato com a respectiva justificação
ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso,
será convocado, extraordinariamente, no prazo de
cinco dias.
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto
dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo
continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente
o estado de defesa.
Seção II
Do Estado de Sítio
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos
o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional,
solicitar ao Congresso Nacional autorização
para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional
ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia
de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta
a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República,
ao solicitar autorização para decretar o estado
de sítio ou sua prorrogação, relatará
os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso
Nacional decidir por maioria absoluta.
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará
sua duração, as normas necessárias
a sua execução e as garantias constitucionais
que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o
Presidente da República designará o executor
das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 1º O estado de sítio, no caso do art.
137, I, não poderá ser decretado por mais
de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior;
no do inciso II, poderá ser decretado por todo o
tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada
estrangeira.
§ 2º Solicitada autorização para
decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar,
o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará
extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir
dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
§ 3º O Congresso Nacional permanecerá em
funcionamento até o término das medidas coercitivas.
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado
com fundamento no art. 137, I, só poderão
ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade
determinada;
II - detenção em edifício não
destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade
da correspondência, ao sigilo das comunicações,
à prestação de informações
e à liberdade de imprensa, radiodifusão e
televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços
públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas
restrições do inciso III a difusão
de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas
Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
Seção III
Disposições Gerais
Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes
partidários, designará Comissão composta
de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a
execução das medidas referentes ao estado
de defesa e ao estado de sítio.
Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio,
cessarão também seus efeitos, sem prejuízo
da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por
seus executores ou agentes.
Parágrafo único. Logo que cesse o estado de
defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas
em sua vigência serão relatadas pelo Presidente
da República, em mensagem ao Congresso Nacional,
com especificação e justificação
das providências adotadas, com relação
nominal dos atingidos e indicação das restrições
aplicadas.
Capítulo II
Das Forças Armadas
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas
pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica,
são instituições nacionais permanentes
e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina,
sob a autoridade suprema do Presidente da República,
e destinam-se à defesa da Pátria, à
garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de
qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas
gerais a serem adotadas na organização, no
preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2º Não caberá habeas corpus em
relação a punições disciplinares
militares.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são
denominados militares, aplicando-se-lhes, além das
que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a
elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da
República e asseguradas em plenitude aos oficiais
da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos
os títulos e postos militares e, juntamente com os
demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou
emprego público civil permanente será transferido
para a reserva, nos termos da lei;
III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar
posse em cargo, emprego ou função pública
civil temporária, não eletiva, ainda que da
administração indireta, ficará agregado
ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer
nessa situação, ser promovido por antigüidade,
contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela
promoção e transferência para a reserva,
sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos
ou não, transferido para a reserva, nos termos da
lei;
IV - ao militar são proibidas a sindicalização
e a greve;
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não
pode estar filiado a partidos políticos;
VI - o oficial só perderá o posto e a patente
se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível,
por decisão de tribunal militar de caráter
permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em
tempo de guerra;
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar
à pena privativa de liberdade superior a dois anos,
por sentença transitada em julgado, será submetido
ao julgamento previsto no inciso anterior;
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º,
incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37,
incisos XI, XIII, XIV e XV;
IX - (Revogado).
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças
Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições
de transferência do militar para a inatividade, os
direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas
e outras situações especiais dos militares,
consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive
aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais
e de guerra.
Art. 143. O serviço militar é obrigatório
nos termos da lei.
§ 1º Às Forças Armadas compete,
na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos
que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo
de consciência, entendendo-se como tal o decorrente
de crença religiosa e de convicção
filosófica ou política, para se eximirem de
atividades de caráter essencialmente militar.
§ 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam
isentos do serviço militar obrigatório em
tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos
que a lei lhes atribuir.
Capítulo III
Da Segurança Pública
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado,
direito e responsabilidade de todos, é exercida para
a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através
dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída
por lei como órgão permanente, organizado
e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se
a:
I - apurar infrações penais contra a ordem
política e social ou em detrimento de bens, serviços
e interesses da União ou de suas entidades autárquicas
e empresas públicas, assim como outras infrações
cuja prática tenha repercussão interestadual
ou internacional e exija repressão uniforme, segundo
se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho,
sem prejuízo da ação fazendária
e de outros órgãos públicos nas respectivas
áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia
marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções
de polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal,
órgão permanente, organizado e mantido pela
União e estruturado em carreira, destina-se, na forma
da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3º A polícia ferroviária federal,
órgão permanente, organizado e mantido pela
União e estruturado em carreira, destina-se, na forma
da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
§ 4º Às polícias civis, dirigidas
por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada
a competência da União, as funções
de polícia judiciária e a apuração
de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º Às polícias militares cabem
a polícia ostensiva e a preservação
da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares,
além das atribuições definidas em lei,
incumbe a execução de atividades de defesa
civil.
§ 6º As polícias militares e corpos de
bombeiros militares, forças auxiliares e reserva
do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias
civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal
e dos Territórios.
§ 7º A lei disciplinará a organização
e o funcionamento dos órgãos responsáveis
pela segurança pública, de maneira a garantir
a eficiência de suas atividades.
§ 8º Os Municípios poderão constituir
guardas municipais destinadas à proteção
de seus bens, serviços e instalações,
conforme dispuser a lei.
§ 9º A remuneração dos servidores
policiais integrantes dos órgãos relacionados
neste artigo será fixada na forma do § 4º
do art. 39.
Título VI
Da Tributação e do Orçamento
Capítulo I
Do Sistema Tributário Nacional
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios poderão instituir os seguintes
tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder
de polícia ou pela utilização, efetiva
ou potencial, de serviços públicos específicos
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos
a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente
de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão
caráter pessoal e serão graduados segundo
a capacidade econômica do contribuinte, facultado
à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos
da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base
de cálculo própria de impostos.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria
tributária, entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais
ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies,
bem como, em relação aos impostos discriminados
nesta Constituição, a dos respectivos fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito,
prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo
praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e
favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno
porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso
do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições
previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição
a que se refere o art. 239.
Parágrafo único. A lei complementar de que
trata o inciso III, d, também poderá instituir
um regime único de arrecadação dos
impostos e contribuições da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
observado que:
I - será opcional para o contribuinte;
II - poderão ser estabelecidas condições
de enquadramento diferenciadas por Estado;
III - o recolhimento será unificado e centralizado
e a distribuição da parcela de recursos pertencentes
aos respectivos entes federados será imediata, vedada
qualquer retenção ou condicionamento;
IV - a arrecadação, a fiscalização
e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos
entes federados, adotado cadastro nacional único
de contribuintes.
Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios
especiais de tributação, com o objetivo de
prevenir desequilíbrios da concorrência, sem
prejuízo da competência de a União,
por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
Art. 147. Competem à União, em Território
Federal, os impostos estaduais e, se o Território
não for dividido em Municípios, cumulativamente,
os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos
municipais.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá
instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes
de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter
urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto
no art. 150, III, b.
Parágrafo único. A aplicação
dos recursos provenientes de empréstimo compulsório
será vinculada à despesa que fundamentou sua
instituição.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir
contribuições sociais, de intervenção
no domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais ou econômicas, como instrumento de sua
atuação nas respectivas áreas, observado
o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo
do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às
contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão contribuição, cobrada de
seus servidores, para o custeio, em benefício destes,
do regime previdenciário de que trata o art. 40,
cuja alíquota não será inferior à
da contribuição dos servidores titulares de
cargos efetivos da União.
§ 2º As contribuições sociais e
de intervenção no domínio econômico
de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes
de exportação;
II - incidirão também sobre a importação
de produtos estrangeiros ou serviços;
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta
ou o valor da operação e, no caso de importação,
o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida
adotada.
§ 3º A pessoa natural destinatária das
operações de importação poderá
ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.
§ 4º A lei definirá as hipóteses
em que as contribuições incidirão uma
única vez.
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão
instituir contribuição, na forma das respectivas
leis, para o custeio do serviço de iluminação
pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança
da contribuição a que se refere o caput, na
fatura de consumo de energia elétrica.
Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas
ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que
se encontrem em situação equivalente, proibida
qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica
dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos
antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja
sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado
o disposto na alínea b;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego
de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou
intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio
pela utilização de vias conservadas pelo poder
público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições
de educação e de assistência social,
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado
a sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso III, b,
não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148,
I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação
do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos
nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à
fixação da base de cálculo dos impostos
previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
§ 2º A vedação do inciso VI, a,
é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo poder público,
no que se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços vinculados a suas finalidades essenciais
ou às delas decorrentes.
§ 3º As vedações do inciso VI, a,
e do parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados
com exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário,
nem exoneram o promitente comprador da obrigação
de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º As vedações expressas no inciso
VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio,
a renda e os serviços relacionados com as finalidades
essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º A lei determinará medidas para que
os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que
incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção,
redução de base de cálculo, concessão
de crédito presumido, anistia ou remissão,
relativos a impostos, taxas ou contribuições,
só poderá ser concedido mediante lei específica,
federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente
as matérias acima enumeradas ou o correspondente
tributo ou contribuição, sem prejuízo
do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo
de obrigação tributária a condição
de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição,
cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada
a imediata e preferencial restituição da quantia
paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo
o território nacional ou que implique distinção
ou preferência em relação a Estado,
ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento
de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais
destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento
sócio-econômico entre as diferentes regiões
do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida
pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como a remuneração e os proventos dos
respectivos agentes públicos, em níveis superiores
aos que fixar para suas obrigações e para
seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da competência
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios estabelecer diferença tributária
entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão
de sua procedência ou destino.
Seção III
Dos Impostos da União
Art. 153. Compete à União instituir impostos
sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos
nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio
e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas
as condições e os limites estabelecidos em
lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados
nos incisos I, II, IV e V.
§ 2º O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade,
da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
II - (Revogado).
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade
do produto;
II - será não cumulativo, compensando-se o
que for devido em cada operação com o montante
cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados
destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição
de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma
da lei.
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
I - será progressivo e terá suas alíquotas
fixadas de forma a desestimular a manutenção
de propriedades improdutivas;
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais,
definidas em lei, quando as explore o proprietário
que não possua outro imóvel;
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios
que assim optarem, na forma da lei, desde que não
implique redução do imposto ou qualquer outra
forma de renúncia fiscal.
§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo
financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente
à incidência do imposto de que trata o inciso
V do caput deste artigo, devido na operação
de origem; a alíquota mínima será de
um por cento, assegurada a transferência do montante
da arrecadação nos seguintes termos:
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou
o Território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de origem.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos
no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos
e não tenham fato gerador ou base de cálculo
próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua
competência tributária, os quais serão
suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Seção IV
Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação,
de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação
de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as prestações
se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos,
compete ao Estado da situação do bem, ou ao
Distrito Federal;
II - relativamente a bens móveis, títulos
e créditos, compete ao Estado onde se processar o
inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio
o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá a competência para sua instituição
regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicílio ou residência
no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado
ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas
pelo Senado Federal.
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá
ao seguinte:
I - será não cumulativo, compensando-se o
que for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou prestação
de serviços com o montante cobrado nas anteriores
pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência,
salvo determinação em contrário da
legislação:
a) não implicará crédito para compensação
com o montante devido nas operações ou prestações
seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito
relativo às operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função
da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa
do Presidente da República ou de um terço
dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros,
estabelecerá as alíquotas aplicáveis
às operações e prestações,
interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações
internas, mediante resolução de iniciativa
de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus
membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações
para resolver conflito específico que envolva interesse
de Estados, mediante resolução de iniciativa
da maioria absoluta e aprovada por dois terços de
seus membros;
VI - salvo deliberação em contrário
dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto
no inciso XII, g, as alíquotas internas, nas operações
relativas à circulação de mercadorias
e nas prestações de serviços, não
poderão ser inferiores às previstas para as
operações interestaduais;
VII - em relação às operações
e prestações que destinem bens e serviços
a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário
for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário
não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea a do inciso anterior,
caberá ao Estado da localização do
destinatário o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual;
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior
por pessoa física ou jurídica, ainda que não
seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja
a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado
no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado
o domicílio ou o estabelecimento do destinatário
da mercadoria, bem ou serviço;
b) sobre o valor total da operação, quando
mercadorias forem fornecidas com serviços não
compreendidos na competência tributária dos
Municípios;
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias
para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários
no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento
do montante do imposto cobrado nas operações
e prestações anteriores;
b) sobre operações que destinem a outros Estados
petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art.
153, § 5º;
d) nas prestações de serviço de comunicação
nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons
e imagens de recepção livre e gratuita;
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo,
o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando
a operação, realizada entre contribuintes
e relativa a produto destinado à industrialização
ou à comercialização, configure fato
gerador dos dois impostos;
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do
imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição
do estabelecimento responsável, o local das operações
relativas à circulação de mercadorias
e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações
para o exterior, serviços e outros produtos além
dos mencionados no inciso X, a;
f) prever casos de manutenção de crédito,
relativamente à remessa para outro Estado e exportação
para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação
dos Estados e do Distrito Federal, isenções,
incentivos e benefícios fiscais serão concedidos
e revogados.
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre
os quais o imposto incidirá uma única vez,
qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que
não se aplicará o disposto no inciso X, b;
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante
do imposto a integre, também na importação
do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
§ 3º À exceção dos impostos
de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art.
153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir
sobre operações relativas a energia elétrica,
serviços de telecomunicações, derivados
de petróleo, combustíveis e minerais do País.
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á
o seguinte:
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis
derivados de petróleo, o imposto caberá ao
Estado onde ocorrer o consumo;
II - nas operações interestaduais, entre contribuintes,
com gás natural e seus derivados, e lubrificantes
e combustíveis não incluídos no inciso
I deste parágrafo, o imposto será repartido
entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma
proporcionalidade que ocorre nas operações
com as demais mercadorias;
III - nas operações interestaduais com gás
natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis
não incluídos no inciso I deste parágrafo,
destinadas a não contribuinte, o imposto caberá
ao Estado de origem;
IV - as alíquotas do imposto serão definidas
mediante deliberação dos Estados e Distrito
Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se
o seguinte:
a) serão uniformes em todo o território nacional,
podendo ser diferenciadas por produto;
b) poderão ser específicas, por unidade de
medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da
operação ou sobre o preço que o produto
ou seu similar alcançaria em uma venda em condições
de livre concorrência;
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não
se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.
§ 5º As regras necessárias à aplicação
do disposto no § 4º, inclusive as relativas à
apuração e à destinação
do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação
dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do §
2º, XII, g.
§ 6º O imposto previsto no inciso III:
I - terá alíquotas mínimas fixadas
pelo Senado Federal;
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em
função do tipo e utilização.
Seção V
Dos Impostos dos Municípios
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos
sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer título,
por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão
de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos
no art. 155, II, definidos em lei complementar.
IV - (Revogado).
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no
tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso
II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel;
e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização
e o uso do imóvel.
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens
ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica
em realização de capital, nem sobre a transmissão
de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica,
salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente
for a compra e venda desses bens ou direitos, locação
de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação
do bem.
§ 3º Em relação ao imposto previsto
no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações
de serviços para o exterior;
III - regular a forma e as condições como
isenções, incentivos e benefícios fiscais
serão concedidos e revogados.
§ 4º (Revogado).
Seção VI
Da Repartição das Receitas Tributárias
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da
União sobre renda e proventos de qualquer natureza,
incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título,
por eles, suas autarquias e pelas fundações
que instituírem e mantiverem;
II - vinte por cento do produto da arrecadação
do imposto que a União instituir no exercício
da competência que lhe é atribuída pelo
art. 154, I.
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da
União sobre renda e proventos de qualquer natureza,
incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título,
por eles, suas autarquias e pelas fundações
que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação
do imposto da União sobre a propriedade territorial
rural, relativamente aos imóveis neles situados,
cabendo a totalidade na hipótese da opção
a que se refere o art. 153, § 4º, III;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação
do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos
automotores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação
do imposto do Estado sobre operações relativas
à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes
aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão
creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção
do valor adicionado nas operações relativas
à circulação de mercadorias e nas prestações
de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser
lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
Art. 159. A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos
sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos
industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte
forma:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento
ao Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento
ao Fundo de Participação dos Municípios;
c) três por cento, para aplicação em
programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições
financeiras de caráter regional, de acordo com os
planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada
ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados
à região, na forma que a lei estabelecer;
II - do produto da arrecadação do imposto
sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados
e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas
exportações de produtos industrializados.
III - do produto da arrecadação da contribuição
de intervenção no domínio econômico
prevista no art. 177, § 4º, vinte e cinco por
cento para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos
na forma da lei, observada a destinação a
que refere o inciso II, c, do referido parágrafo.
§ 1º Para efeito de cálculo da entrega
a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á
a parcela da arrecadação do imposto de renda
e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos
do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
§ 2º A nenhuma unidade federada poderá
ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante
a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente
ser distribuído entre os demais participantes, mantido,
em relação a esses, o critério de partilha
nele estabelecido.
§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos
Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que
receberem nos termos do inciso II, observados os critérios
estabelecidos no art. 158, parágrafo único,
I e II.
§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso
III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão
destinados aos seus Municípios, na forma da lei a
que se refere o mencionado inciso.
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer
restrição à entrega e ao emprego dos
recursos atribuídos, nesta Seção, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles
compreendidos adicionais e acréscimos relativos a
impostos.
Parágrafo único. A vedação prevista
neste artigo não impede a União e os Estados
de condicionarem a entrega de recursos:
I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas
autarquias;
II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º,
incisos II e III.
Art. 161. Cabe à lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do disposto no art.
158, parágrafo único, I;
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de
que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios
de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando
promover o equilíbrio sócio-econômico
entre Estados e entre Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários,
do cálculo das quotas e da liberação
das participações previstas nos arts. 157,
158 e 159.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União
efetuará o cálculo das quotas referentes aos
fundos de participação a que alude o inciso
II.
Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios divulgarão, até o último
dia do mês subseqüente ao da arrecadação,
os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos
recebidos, os valores de origem tributária entregues
e a entregar e a expressão numérica dos critérios
de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pela
União serão discriminados por Estado e por
Município; os dos Estados, por Município.
Capítulo II
Das Finanças Públicas
Seção I
Normas Gerais
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída
a das autarquias, fundações e demais entidades
controladas pelo poder público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida
pública;
V - fiscalização financeira da administração
pública direta e indireta;
VI - operações de câmbio realizadas
por órgãos e entidades da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções
das instituições oficiais de crédito
da União, resguardadas as características
e condições operacionais plenas das voltadas
ao desenvolvimento regional.
Art. 164. A competência da União para emitir
moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central.
§ 1º É vedado ao Banco Central conceder,
direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional
e a qualquer órgão ou entidade que não
seja instituição financeira.
§ 2º O Banco Central poderá comprar e vender
títulos de emissão do Tesouro Nacional, com
o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
§ 3º As disponibilidades de caixa da União
serão depositadas no Banco Central; as dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos
ou entidades do poder público e das empresas por
ele controladas, em instituições financeiras
oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Seção II
Dos Orçamentos
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá,
de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas
da administração pública federal para
as despesas de capital e outras delas decorrentes e para
as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias
compreenderá as metas e prioridades da administração
pública federal, incluindo as despesas de capital
para o exercício financeiro subseqüente, orientará
a elaboração da lei orçamentária
anual, disporá sobre as alterações
na legislação tributária e estabelecerá
a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até
trinta dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais
e setoriais previstos nesta Constituição serão
elaborados em consonância com o plano plurianual e
apreciados pelo Congresso Nacional.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União,
seus fundos, órgãos e entidades da administração
direta e indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo poder público;
II - o orçamento de investimento das empresas em
que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria
do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo
todas as entidades e órgãos a ela vinculados,
da administração direta ou indireta, bem como
os fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo poder público.
§ 6º O projeto de lei orçamentária
será acompanhado de demonstrativo regionalizado do
efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios
de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º Os orçamentos previstos no §
5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano
plurianual, terão entre suas funções
a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério
populacional.
§ 8º A lei orçamentária anual não
conterá dispositivo estranho à previsão
da receita e à fixação da despesa,
não se incluindo na proibição a autorização
para abertura de créditos suplementares e contratação
de operações de crédito, ainda que
por antecipação de receita, nos termos da
lei.
§ 9º Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência,
os prazos, a elaboração e a organização
do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias
e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial
da administração direta e indireta, bem como
condições para a instituição
e funcionamento de fundos.
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual,
às diretrizes orçamentárias, ao orçamento
anual e aos créditos adicionais serão apreciados
pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento
comum.
§ 1º Caberá a uma comissão mista
permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos
neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo
Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas
nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição
e exercer o acompanhamento e a fiscalização
orçamentária, sem prejuízo da atuação
das demais comissões do Congresso Nacional e de suas
Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 2º As emendas serão apresentadas na comissão
mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas,
na forma regimental, pelo plenário das duas Casas
do Congresso Nacional.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento
anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser
aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com
a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos
apenas os provenientes de anulação de despesa,
excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais
para Estados, Municípios e o Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Presidente da República poderá
enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação
nos projetos a que se refere este artigo enquanto não
iniciada a votação, na comissão mista,
da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das
diretrizes orçamentárias e do orçamento
anual serão enviados pelo Presidente da República
ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a
que se refere o art. 165, § 9º.
§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste
artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção,
as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de
veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante
créditos especiais ou suplementares, com prévia
e específica autorização legislativa.
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não
incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção
de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações
de créditos que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados
pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a
órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição
do produto da arrecadação dos impostos a que
se referem os arts. 158 e 159, a destinação
de recursos para as ações e serviços
públicos de saúde, para manutenção
e desenvolvimento do ensino e para realização
de atividades da administração tributária,
como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §
2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de
garantias às operações de crédito
por antecipação de receita, previstas no art.
165, § 8º, bem como o disposto no § 4º
deste artigo;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial
sem prévia autorização legislativa
e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, sem
prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de
créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização
legislativa específica, de recursos dos orçamentos
fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou
cobrir déficit de empresas, fundações
e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, §
5º;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza,
sem prévia autorização legislativa;
X - a transferência voluntária de recursos
e a concessão de empréstimos, inclusive por
antecipação de receita, pelos Governos Federal
e Estaduais e suas instituições financeiras,
para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e
pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XI - a utilização dos recursos provenientes
das contribuições sociais de que trata o art.
195, I, a, e II, para a realização de despesas
distintas do pagamento de benefícios do regime geral
de previdência social de que trata o art. 201.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro poderá
ser iniciado sem prévia inclusão no plano
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob
pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários
terão vigência no exercício financeiro
em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização
for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício,
caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro
subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis
e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção
interna ou calamidade pública, observado o disposto
no art. 62.
§ 4º É permitida a vinculação
de receitas próprias geradas pelos impostos a que
se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam
os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação
de garantia ou contragarantia à União e para
pagamento de débitos para com esta.
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados aos órgãos
dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério
Público, ser-lhes-ão entregues até
o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar
a que se refere o art. 165, § 9º.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
não poderá exceder os limites estabelecidos
em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação
de cargos, empregos e funções ou alteração
de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo poder público, só poderão
ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica
na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas
as empresas públicas e as sociedades de economia
mista.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar
referida neste artigo para a adaptação aos
parâmetros ali previstos, serão imediatamente
suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
que não observarem os referidos limites.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos
com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar
referida no caput , a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios adotarão as seguintes
providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento
das despesas com cargos em comissão e funções
de confiança;
II - exoneração dos servidores não
estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo
anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento
da determinação da lei complementar referida
neste artigo, o servidor estável poderá perder
o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos
Poderes especifique a atividade funcional, o órgão
ou unidade administrativa objeto da redução
de pessoal.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do
parágrafo anterior fará jus a indenização
correspondente a um mês de remuneração
por ano de serviço.
§ 6º O cargo objeto da redução prevista
nos parágrafos anteriores será considerado
extinto, vedada a criação de cargo, emprego
ou função com atribuições iguais
ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas
gerais a serem obedecidas na efetivação do
disposto no § 4º.
Título VII
Da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo I
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização
do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar
a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento
diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e
serviços e de seus processos de elaboração
e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais
e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham
sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos
o livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos
públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 171. (Revogado).
Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse
nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará
os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição,
a exploração direta de atividade econômica
pelo Estado só será permitida quando necessária
aos imperativos da segurança nacional ou a relevante
interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico
da empresa pública, da sociedade de economia mista
e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica
de produção ou comercialização
de bens ou de prestação de serviços,
dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização
pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico
próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos
direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas
e tributários;
III - licitação e contratação
de obras, serviços, compras e alienações,
observados os princípios da administração
pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos
conselhos de administração e fiscal, com a
participação de acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho
e a responsabilidade dos administradores.
§ 2º As empresas públicas e as sociedades
de economia mista não poderão gozar de privilégios
fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º A lei regulamentará as relações
da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico
que vise à dominação dos mercados,
à eliminação da concorrência
e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade
individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá
a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições
compatíveis com sua natureza, nos atos praticados
contra a ordem econômica e financeira e contra a economia
popular.
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade
econômica, o Estado exercerá, na forma da lei,
as funções de fiscalização,
incentivo e planejamento, sendo este determinante para o
setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e
bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado,
o qual incorporará e compatibilizará os planos
nacionais e regionais de desenvolvimento.
§ 2º A lei apoiará e estimulará
o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3º O Estado favorecerá a organização
da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta
a proteção do meio ambiente e a promoção
econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo
anterior terão prioridade na autorização
ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e
jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas
onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o
art. 21, XXV, na forma da lei.
Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
sempre através de licitação, a prestação
de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias
de serviços públicos, o caráter especial
de seu contrato e de sua prorrogação, bem
como as condições de caducidade, fiscalização
e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço
adequado.
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem
propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração
ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida
ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais
e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput
deste artigo somente poderão ser efetuados mediante
autorização ou concessão da União,
no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída
sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração
no País, na forma da lei, que estabelecerá
as condições específicas quando essas
atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras
indígenas.
§ 2º É assegurada participação
ao proprietário do solo nos resultados da lavra,
na forma e no valor que dispuser a lei.
§ 3º A autorização de pesquisa será
sempre por prazo determinado, e as autorizações
e concessões previstas neste artigo não poderão
ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem
prévia anuência do Poder concedente.
§ 4º Não dependerá de autorização
ou concessão o aproveitamento do potencial de energia
renovável de capacidade reduzida.
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo
e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional
ou estrangeiro;
III - a importação e exportação
dos produtos e derivados básicos resultantes das
atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto
de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo
produzidos no País, bem assim o transporte, por meio
de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás
natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento,
a industrialização e o comércio de
minérios e minerais nucleares e seus derivados.
§ 1º A União poderá contratar com
empresas estatais ou privadas a realização
das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo,
observadas as condições estabelecidas em lei.
§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá
sobre:
I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo
em todo o território nacional;
II - as condições de contratação;
III - a estrutura e atribuições do órgão
regulador do monopólio da União.
§ 3º A lei disporá sobre o transporte e
a utilização de materiais radioativos no território
nacional.
§ 4º A lei que instituir contribuição
de intervenção no domínio econômico
relativa às atividades de importação
ou comercialização de petróleo e seus
derivados, gás natural e seus derivados e álcool
combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I - a alíquota da contribuição poderá
ser:
a) diferenciada por produto ou uso;
b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo,
não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III,
b;
II - os recursos arrecadados serão destinados:
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte
de álcool combustível, gás natural
e seus derivados e derivados de petróleo;
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados
com a indústria do petróleo e do gás;
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação
dos transportes aéreo, aquático e terrestre,
devendo, quanto à ordenação do transporte
internacional, observar os acordos firmados pela União,
atendido o princípio da reciprocidade.
Parágrafo único. Na ordenação
do transporte aquático, a lei estabelecerá
as condições em que o transporte de mercadorias
na cabotagem e a navegação interior poderão
ser feitos por embarcações estrangeiras.
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios dispensarão às microempresas
e às empresas de pequeno porte, assim definidas em
lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a
incentivá-las pela simplificação de
suas obrigações administrativas, tributárias,
previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação
ou redução destas por meio de lei.
Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios promoverão e incentivarão
o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 181. O atendimento de requisição de documento
ou informação de natureza comercial, feita
por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira,
a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no País dependerá de autorização
do Poder competente.
Capítulo II
Da Política Urbana
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada
pelo poder público municipal, conforme diretrizes
gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade
e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara
Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte
mil habitantes, é o instrumento básico da
política de desenvolvimento e de expansão
urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função
social quando atende às exigências fundamentais
de ordenação da cidade expressas no plano
diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis
urbanos serão feitas com prévia e justa indenização
em dinheiro.
§ 4º É facultado ao poder público
municipal, mediante lei específica para área
incluída no plano diretor, exigir, nos termos da
lei federal, do proprietário do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado que promova
seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante
títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate
de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e
os juros legais.
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana
de até duzentos e cinqüenta metros quadrados,
por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família,
adquirir-lhe-á o domínio, desde que não
seja proprietário de outro imóvel urbano ou
rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão
de uso serão conferidos ao homem ou à mulher,
ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido
ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não
serão adquiridos por usucapião.
Capítulo III
Da Política Agrícola e Fundiária e
da Reforma Agrária
Art. 184. Compete à União desapropriar por
interesse social, para fins de reforma agrária, o
imóvel rural que não esteja cumprindo sua
função social, mediante prévia e justa
indenização em títulos da dívida
agrária, com cláusula de preservação
do valor real, resgatáveis no prazo de até
vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão,
e cuja utilização será definida em
lei.
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias
serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º O decreto que declarar o imóvel como
de interesse social, para fins de reforma agrária,
autoriza a União a propor a ação de
desapropriação.
§ 3º Cabe à lei complementar estabelecer
procedimento contraditório especial, de rito sumário,
para o processo judicial de desapropriação.
§ 4º O orçamento fixará anualmente
o volume total de títulos da dívida agrária,
assim como o montante de recursos para atender ao programa
de reforma agrária no exercício.
§ 5º São isentas de impostos federais,
estaduais e municipais as operações de transferência
de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação
para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida
em lei, desde que seu proprietário não possua
outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento
especial à propriedade produtiva e fixará
normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua
função social.
Art. 186. A função social é cumprida
quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo
critérios e graus de exigência estabelecidos
em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais
disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que
regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar
dos proprietários e dos trabalhadores.
Art. 187. A política agrícola será
planejada e executada na forma da lei, com a participação
efetiva do setor de produção, envolvendo produtores
e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização,
de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
I - os instrumentos creditícios e fiscais;
II - os preços compatíveis com os custos de
produção e a garantia de comercialização;
III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV - a assistência técnica e extensão
rural;
V - o seguro agrícola;
VI - o cooperativismo;
VII - a eletrificação rural e irrigação;
VIII - a habitação para o trabalhador rural.
§ 1º Incluem-se no planejamento agrícola
as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras
e florestais.
§ 2º Serão compatibilizadas as ações
de política agrícola e de reforma agrária.
Art. 188. A destinação de terras públicas
e devolutas será compatibilizada com a política
agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
§ 1º A alienação ou a concessão,
a qualquer título, de terras públicas com
área superior a dois mil e quinhentos hectares a
pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta
pessoa, dependerá de prévia aprovação
do Congresso Nacional.
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo
anterior as alienações ou as concessões
de terras públicas para fins de reforma agrária.
Art. 189. Os beneficiários da distribuição
de imóveis rurais pela reforma agrária receberão
títulos de domínio ou de concessão
de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único. O título de domínio
e a concessão de uso serão conferidos ao homem
ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado
civil, nos termos e condições previstos em
lei.
Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição
ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física
ou jurídica estrangeira e estabelecerá os
casos que dependerão de autorização
do Congresso Nacional.
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário
de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco
anos ininterruptos, sem oposição, área
de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta
hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua
família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á
a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos
não serão adquiridos por usucapião.
Capítulo IV
Do Sistema Financeiro Nacional
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de
forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País
e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes
que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito,
será regulado por leis complementares que disporão,
inclusive, sobre a participação do capital
estrangeiro nas instituições que o integram.
I - (Revogado).
II - (Revogado).
III - (Revogado).
a) (Revogado).
b) (Revogado).
IV - (Revogado).
V - (Revogado).
VI - (Revogado).
VII - (Revogado).
VIII - (Revogado).
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
Título VIII
Da Ordem Social
Capítulo I
Disposição Geral
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho,
e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Capítulo II
Da Seguridade Social
Seção I
Disposições Gerais
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado
de ações de iniciativa dos poderes públicos
e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos
à saúde, à previdência e à
assistência social.
Parágrafo único. Compete ao poder público,
nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base
nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios
e serviços às populações urbanas
e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação
dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação
no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado
da administração, mediante gestão quadripartite,
com participação dos trabalhadores, dos empregadores,
dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Art. 195. A seguridade social será financiada por
toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições
sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada
na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo
sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência
social, não incidindo contribuição
sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime
geral de previdência social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior,
ou de quem a lei a ele equiparar.
§ 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios destinadas à seguridade social
constarão dos respectivos orçamentos, não
integrando o orçamento da União.
§ 2º A proposta de orçamento da seguridade
social será elaborada de forma integrada pelos órgãos
responsáveis pela saúde, previdência
social e assistência social, tendo em vista as metas
e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,
assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3º A pessoa jurídica em débito
com o sistema da seguridade social, como estabelecido em
lei, não poderá contratar com o poder público
nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios.
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes
destinadas a garantir a manutenção ou expansão
da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154,
I.
§ 5º Nenhum benefício ou serviço
da seguridade social poderá ser criado, majorado
ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 6º As contribuições sociais de
que trata este artigo só poderão ser exigidas
após decorridos noventa dias da data da publicação
da lei que as houver instituído ou modificado, não
se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.
§ 7º São isentas de contribuição
para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência
social que atendam às exigências estabelecidas
em lei.
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário
rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges,
que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, sem empregados permanentes, contribuirão
para a seguridade social mediante a aplicação
de uma alíquota sobre o resultado da comercialização
da produção e farão jus aos benefícios
nos termos da lei.
§ 9º As contribuições sociais previstas
no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas
ou bases de cálculo diferenciadas, em razão
da atividade econômica ou da utilização
intensiva de mão-de-obra.
§ 10. A lei definirá os critérios de
transferência de recursos para o sistema único
de saúde e ações de assistência
social da União para os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, e dos Estados para os Municípios,
observada a respectiva contrapartida de recursos.
§ 11. É vedada a concessão de remissão
ou anistia das contribuições sociais de que
tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos
em montante superior ao fixado em lei complementar.
§ 12. A lei definirá os setores de atividade
econômica para os quais as contribuições
incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão
não-cumulativas.
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na
hipótese de substituição gradual, total
ou parcial, da contribuição incidente na forma
do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.
Seção II
Da Saúde
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever
do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública
as ações e serviços de saúde,
cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei,
sobre sua regulamentação, fiscalização
e controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e, também,
por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos
de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada
e constituem um sistema único, organizado de acordo
com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção
única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1º O sistema único de saúde será
financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento
da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios aplicarão, anualmente, em
ações e serviços públicos de
saúde recursos mínimos derivados da aplicação
de percentuais calculados sobre:
I - no caso da União, na forma definida nos termos
da lei complementar prevista no § 3º;
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto
da arrecadação dos impostos a que se refere
o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159,
inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas
que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal,
o produto da arrecadação dos impostos a que
se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts.
158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada
pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
I - os percentuais de que trata o § 2º;
II - os critérios de rateio dos recursos da União
vinculados à saúde destinados aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados
destinados a seus respectivos Municípios, objetivando
a progressiva redução das disparidades regionais;
III - as normas de fiscalização, avaliação
e controle das despesas com saúde nas esferas federal,
estadual, distrital e municipal;
IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado
pela União.
Art. 199. A assistência à saúde é
livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão
participar de forma complementar do sistema único
de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato
de direito público ou convênio, tendo preferência
as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação
de recursos públicos para auxílios ou subvenções
às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º É vedada a participação
direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros
na assistência à saúde no País,
salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º A lei disporá sobre as condições
e os requisitos que facilitem a remoção de
órgãos, tecidos e substâncias humanas
para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como
a coleta, processamento e transfusão de sangue e
seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete,
além de outras atribuições, nos termos
da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias
de interesse para a saúde e participar da produção
de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados
e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância
sanitária e epidemiológica, bem como as de
saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos
na área de saúde;
IV - participar da formulação da política
e da execução das ações de saneamento
básico;
V - incrementar em sua área de atuação
o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o
controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas
para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização
da produção, transporte, guarda e utilização
de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos
e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente,
nele compreendido o do trabalho.
Seção III
Da Previdência Social
Art. 201. A previdência social será organizada
sob a forma de regime geral, de caráter contributivo
e de filiação obrigatória, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte
e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente
à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação
de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão
para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher,
ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado
o disposto no § 2º.
§ 1º É vedada a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão
de aposentadoria aos beneficiários do regime geral
de previdência social, ressalvados os casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, definidos
em lei complementar.
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário
de contribuição ou o rendimento do trabalho
do segurado terá valor mensal inferior ao salário
mínimo.
§ 3º Todos os salários de contribuição
considerados para o cálculo de benefício serão
devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor
real, conforme critérios definidos em lei.
§ 5º É vedada a filiação
ao regime geral de previdência social, na qualidade
de segurado facultativo, de pessoa participante de regime
próprio de previdência.
§ 6º A gratificação natalina dos
aposentados e pensionistas terá por base o valor
dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime
geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas
as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se
homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta
anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os
que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal.
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I
do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco
anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo
de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio.
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada
a contagem recíproca do tempo de contribuição
na administração pública e na atividade
privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos
regimes de previdência social se compensarão
financeiramente, segundo critérios estabelecidos
em lei.
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco
de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente
pelo regime geral de previdência social e pelo setor
privado.
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer
título, serão incorporados ao salário
para efeito de contribuição previdenciária
e conseqüente repercussão em benefícios,
nos casos e na forma da lei.
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de
inclusão previdenciária para trabalhadores
de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios
de valor igual a um salário-mínimo, exceto
aposentadoria por tempo de contribuição.
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter
complementar e organizado de forma autônoma em relação
ao regime geral de previdência social, será
facultativo, baseado na constituição de reservas
que garantam o benefício contratado, e regulado por
lei complementar.
§ 1º A lei complementar de que trata este artigo
assegurará ao participante de planos de benefícios
de entidades de previdência privada o pleno acesso
às informações relativas à gestão
de seus respectivos planos.
§ 2º As contribuições do empregador,
os benefícios e as condições contratuais
previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios
das entidades de previdência privada não integram
o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à
exceção dos benefícios concedidos,
não integram a remuneração dos participantes,
nos termos da lei.
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade
de previdência privada pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista e
outras entidades públicas, salvo na qualidade de
patrocinador, situação na qual, em hipótese
alguma, sua contribuição normal poderá
exceder a do segurado.
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação
entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios,
inclusive suas autarquias, fundações, sociedades
de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente,
enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência
privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência
privada.
§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo
anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas
privadas permissionárias ou concessionárias
de prestação de serviços públicos,
quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência
privada.
§ 6º A lei complementar a que se refere o §
4º deste artigo estabelecerá os requisitos para
a designação dos membros das diretorias das
entidades fechadas de previdência privada e disciplinará
a inserção dos participantes nos colegiados
e instâncias de decisão em que seus interesses
sejam objeto de discussão e deliberação.
Seção IV
Da Assistência Social
Art. 203. A assistência social será prestada
a quem dela necessitar, independentemente de contribuição
à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à
maternidade, à infância, à adolescência
e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração
ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação
das pessoas portadoras de deficiência e a promoção
de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover
à própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 204. As ações governamentais na área
da assistência social serão realizadas com
recursos do orçamento da seguridade social, previstos
no art. 195, além de outras fontes, e organizadas
com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa,
cabendo a coordenação e as normas gerais à
esfera federal e a coordenação e a execução
dos respectivos programas às esferas estadual e municipal,
bem como a entidades beneficentes e de assistência
social;
II - participação da população,
por meio de organizações representativas,
na formulação das políticas e no controle
das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados
e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à
inclusão e promoção social até
cinco décimos por cento de sua receita tributária
líquida, vedada a aplicação desses
recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada
diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
Capítulo III
Da Educação, da Cultura e do Desporto
Seção I
Da Educação
Art. 205. A educação, direito de todos e dever
do Estado e da família, será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade, visando ao
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício
da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar
o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções
pedagógicas, e coexistência de instituições
públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos
oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino,
garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério
público, com piso salarial profissional e ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
VI - gestão democrática do ensino público,
na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial,
e obedecerão ao princípio de indissociabilidade
entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades
admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros,
na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às
instituições de pesquisa científica
e tecnológica.
Art. 208. O dever do Estado com a educação
será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada,
inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não
tiverem acesso na idade própria;
II - progressiva universalização do ensino
médio gratuito;
III - atendimento educacional especializado aos portadores
de deficiência, preferencialmente na rede regular
de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às
crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da
pesquisa e da criação artística, segundo
a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às
condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através
de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência
à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito
é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório
pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa
responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear
os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada
e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência
à escola.
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada,
atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação
nacional;
II - autorização e avaliação
de qualidade pelo poder público.
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos
para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação
básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos,
nacionais e regionais.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa,
constituirá disciplina dos horários normais
das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º O ensino fundamental regular será
ministrado em língua portuguesa, assegurada às
comunidades indígenas também a utilização
de suas línguas maternas e processos próprios
de aprendizagem.
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios organizarão em regime de colaboração
seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema
federal de ensino e o dos Territórios, financiará
as instituições de ensino públicas
federais e exercerá, em matéria educacional,
função redistributiva e supletiva, de forma
a garantir equalização de oportunidades educacionais
e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante
assistência técnica e financeira aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios.
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente
no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão
prioritariamente no ensino fundamental e médio.
§ 4º Na organização de seus sistemas
de ensino, os Estados e os Municípios definirão
formas de colaboração, de modo a assegurar
a universalização do ensino obrigatório.
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca
menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo,
da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente
de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino.
§ 1º A parcela da arrecadação de
impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos
Municípios, não é considerada, para
efeito do cálculo previsto neste artigo, receita
do governo que a transferir.
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no
caput deste artigo, serão considerados os sistemas
de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados
na forma do art. 213.
§ 3º A distribuição dos recursos
públicos assegurará prioridade ao atendimento
das necessidades do ensino obrigatório, nos termos
do plano nacional de educação.
§ 4º Os programas suplementares de alimentação
e assistência à saúde previstos no art.
208, VII, serão financiados com recursos provenientes
de contribuições sociais e outros recursos
orçamentários.
§ 5º O ensino fundamental público terá
como fonte adicional de financiamento a contribuição
social do salário-educação, recolhida
pelas empresas, na forma da lei.
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados
às escolas públicas, podendo ser dirigidos
a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas,
definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem
seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio
a outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento
de suas atividades.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão
ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental
e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem
insuficiência de recursos, quando houver falta de
vagas e cursos regulares da rede pública na localidade
da residência do educando, ficando o poder público
obrigado a investir prioritariamente na expansão
de sua rede na localidade.
§ 2º As atividades universitárias de pesquisa
e extensão poderão receber apoio financeiro
do poder público.
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de
educação, de duração plurianual,
visando à articulação e ao desenvolvimento
do ensino em seus diversos níveis e à integração
das ações do poder público que conduzam
à:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica
e tecnológica do País.
Seção II
Da Cultura
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício
dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura
nacional, e apoiará e incentivará a valorização
e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações
das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras,
e das de outros grupos participantes do processo civilizatório
nacional.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação
de datas comemorativas de alta significação
para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro
os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente
ou em conjunto, portadores de referência à
identidade, à ação, à memória
dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira,
nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas
e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações
e demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O poder público, com a colaboração
da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio
cultural brasileiro, por meio de inventários, registros,
vigilância, tombamento e desapropriação,
e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º Cabem à administração
pública, na forma da lei, a gestão da documentação
governamental e as providências para franquear sua
consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º A lei estabelecerá incentivos para
a produção e o conhecimento de bens e valores
culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio
cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios
detentores de reminiscências históricas dos
antigos quilombos.
§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito
Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura
até cinco décimos por cento de sua receita
tributária líquida, para o financiamento de
programas e projetos culturais, vedada a aplicação
desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada
diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
Seção III
Do Desporto
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas
desportivas formais e não formais, como direito de
cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações,
quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos
para a promoção prioritária do desporto
educacional e, em casos específicos, para a do desporto
de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional
e o não profissional;
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