LEI COMPLEMENTAR
N° 123 DE 2006
Institui o Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de
24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis
do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452,
de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro
de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de
1990; e revoga as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
e 9.841, de 5 de outubro de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece
normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido
a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno
porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente
no que se refere:
I – à apuração
e recolhimento dos impostos e contribuições
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, mediante regime único de arrecadação,
inclusive obrigações acessórias;
II – ao cumprimento de obrigações trabalhistas
e previdenciárias, inclusive obrigações
acessórias;
III – ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive
quanto à preferência nas aquisições
de bens e serviços pelos Poderes Públicos,
à tecnologia, ao associativismo e às regras
de inclusão.
§ 1o - Cabe ao Comitê Gestor de que trata o
inciso I do caput do art. 2o desta Lei Complementar apreciar
a necessidade de revisão dos valores expressos em
moeda nesta Lei Complementar.
§ 2o (VETADO).
Art. 2º O tratamento diferenciado
e favorecido a ser dispensado às microempresas e
empresas de pequeno porte de que trata o art. 1o desta Lei
Complementar será gerido pelas instâncias a
seguir especificadas:
I – Comitê Gestor de Tributação
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, vinculado
ao Ministério da Fazenda, composto por 2 (dois) representantes
da Secretaria da Receita Federal e 2 (dois) representantes
da Secretaria da Receita Previdenciária, como representantes
da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal
e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos
tributários; e
II – Fórum Permanente das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte, com a participação
dos órgãos federais competentes e das entidades
vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos.
§ 1o O Comitê de que trata
o inciso I do caput deste artigo será presidido e
coordenado por um dos representantes da União.
§ 2o Os representantes dos Estados
e do Distrito Federal no Comitê referido no inciso
I do caput deste artigo serão indicados pelo Conselho
Nacional de Política Fazendária - Confaz e
os dos Municípios serão indicados, um pela
entidade representativa das Secretarias de Finanças
das Capitais e outro pelas entidades de representação
nacional dos Municípios brasileiros.
§ 3o As entidades de representação referidas
no § 2o deste artigo serão aquelas regularmente
constituídas há pelo menos 1 (um) ano antes
da publicação desta Lei Complementar.
§ 4o O Comitê Gestor elaborará seu regimento
interno mediante resolução.
§ 5o O Fórum referido no inciso II do caput
deste artigo, que tem por finalidade orientar e assessorar
a formulação e coordenação da
política nacional de desenvolvimento das microempresas
e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar
a sua implantação, será presidido e
coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior.
CAPÍTULO II
Da Definição de Microempresa
e de Empresa de Pequeno Porte
Art. 3o Para os efeitos desta Lei Complementar,
consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte
a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário
a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro
de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas
Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
conforme o caso, desde que:
I – no caso das microempresas, o empresário,
a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em
cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior
a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário,
a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em
cada ano-calendário, receita bruta superior a R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior
a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil
reais).
§ 1o Considera-se receita bruta, para fins do disposto
no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços
nas operações de conta própria, o preço
dos serviços prestados e o resultado nas operações
em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas
e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2o No caso de início de atividade no próprio
ano-calendário, o limite a que se refere o caput
deste artigo será proporcional ao número de
meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte
houver exercido atividade, inclusive as frações
de meses.
§ 3o O enquadramento do empresário ou da sociedade
simples ou empresária como microempresa ou empresa
de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não
implicarão alteração, denúncia
ou qualquer restrição em relação
a contratos por elas anteriormente firmados.
§ 4o Não se inclui no regime diferenciado e
favorecido previsto nesta Lei Complementar, para nenhum
efeito legal, a pessoa jurídica:
I – de cujo capital participe outra
pessoa jurídica;
II – que seja filial, sucursal, agência ou
representação, no País, de pessoa jurídica
com sede no exterior;
III – de cujo capital participe pessoa física
que seja inscrita como empresário ou seja sócia
de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado
nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta
global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput
deste artigo;
IV – cujo titular ou sócio participe com mais
de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não
beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita
bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II
do caput deste artigo;
V – cujo sócio ou titular seja administrador
ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos,
desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de
que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI – constituída sob a forma de cooperativas,
salvo as de consumo;
VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII – que exerça atividade de banco comercial,
de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica,
de sociedade de crédito, financiamento e investimento
ou de crédito imobiliário, de corretora ou
de distribuidora de títulos, valores mobiliários
e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de
seguros privados e de capitalização ou de
previdência complementar;
IX – resultante ou remanescente de cisão ou
qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica
que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário
anteriores;
X – constituída sob a forma de sociedade por
ações.
§ 5o O disposto nos incisos IV e VII do § 4o
deste artigo não se aplica à participação
no capital de cooperativas de crédito, bem como em
centrais de compras, bolsas de subcontratação,
no consórcio previsto nesta Lei Complementar, e associações
assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades
de garantia solidária e outros tipos de sociedade,
que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses
econômicos das microempresas e empresas de pequeno
porte.
§ 6o Na hipótese de a microempresa ou empresa
de pequeno porte incorrer em alguma das situações
previstas nos incisos do § 4o deste artigo, será
excluída do regime de que trata esta Lei Complementar,
com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida
a situação impeditiva.
§ 7o Observado o disposto no § 2o deste artigo,
no caso de início de atividades, a microempresa que,
no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta
anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa,
no ano-calendário seguinte, à condição
de empresa de pequeno porte.
§ 8o Observado o disposto no § 2o deste artigo,
no caso de início de atividades, a empresa de pequeno
porte que, no ano-calendário, não ultrapassar
o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do
caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte,
à condição de microempresa.
§ 9o A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário,
exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso
II do caput deste artigo fica excluída, no ano-calendário
seguinte, do regime diferenciado e favorecido previsto por
esta Lei Complementar para todos os efeitos legais.
§ 10. A microempresa e a empresa de pequeno porte
que no decurso do ano-calendário de início
de atividade ultrapassarem o limite de R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais) multiplicados pelo número de meses de
funcionamento nesse período estarão excluídas
do regime desta Lei Complementar, com efeitos retroativos
ao início de suas atividades.
§ 11. Na hipótese de o Distrito Federal, os
Estados e seus respectivos Municípios adotarem o
disposto nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art.
20 desta Lei Complementar, caso a receita bruta auferida
durante o ano-calendário de início de atividade
ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou
R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente,
multiplicados pelo número de meses de funcionamento
nesse período, estará excluída do regime
tributário previsto nesta Lei Complementar em relação
ao pagamento dos tributos estaduais e municipais, com efeitos
retroativos ao início de suas atividades.
§ 12. A exclusão do regime desta Lei Complementar
de que tratam os §§ 10 e 11 deste artigo não
retroagirá ao início das atividades se o excesso
verificado em relação à receita bruta
não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos
limites referidos naqueles parágrafos, hipóteses
em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no
ano-calendário subseqüente.
CAPÍTULO III
Da Inscrição e Da Baixa
Art. 4o Na elaboração de normas de sua competência,
os órgãos e entidades envolvidos na abertura
e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos
de governo, deverão considerar a unicidade do processo
de registro e de legalização de empresários
e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular
as competências próprias com aquelas dos demais
membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar
procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências
e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do
usuário.
Art. 5o Os órgãos e entidades envolvidos
na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três)
âmbitos de governo, no âmbito de suas atribuições,
deverão manter à disposição
dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial
de computadores, informações, orientações
e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam
pesquisas prévias às etapas de registro ou
inscrição, alteração e baixa
de empresários e pessoas jurídicas, de modo
a prover ao usuário certeza quanto à documentação
exigível e quanto à viabilidade do registro
ou inscrição.
Parágrafo único. As pesquisas prévias
à elaboração de ato constitutivo ou
de sua alteração deverão bastar a que
o usuário seja informado pelos órgãos
e entidades competentes:
I - da descrição oficial do endereço
de seu interesse e da possibilidade de exercício
da atividade desejada no local escolhido;
II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção
de licenças de autorização de funcionamento,
segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco
e a localização; e
III - da possibilidade de uso do nome empresarial de seu
interesse.
Art. 6o Os requisitos de segurança sanitária,
metrologia, controle ambiental e prevenção
contra incêndios, para os fins de registro e legalização
de empresários e pessoas jurídicas, deverão
ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos
órgãos envolvidos na abertura e fechamento
de empresas, no âmbito de suas competências.
§ 1o Os órgãos e entidades envolvidos
na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis
pela emissão de licenças e autorizações
de funcionamento somente realizarão vistorias após
o início de operação do estabelecimento,
quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de
risco compatível com esse procedimento.
§ 2o Os órgãos e entidades competentes
definirão, em 6 (seis) meses, contados da publicação
desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco
seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
Art. 7o Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade
seja considerado alto, os Municípios emitirão
Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá
o início de operação do estabelecimento
imediatamente após o ato de registro.
Art. 8o Será assegurado aos empresários entrada
única de dados cadastrais e de documentos, resguardada
a independência das bases de dados e observada a necessidade
de informações por parte dos órgãos
e entidades que as integrem.
Art. 9o O registro dos atos constitutivos, de suas alterações
e extinções (baixas), referentes a empresários
e pessoas jurídicas em qualquer órgão
envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa,
dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá
independentemente da regularidade de obrigações
tributárias, previdenciárias ou trabalhistas,
principais ou acessórias, do empresário, da
sociedade, dos sócios, dos administradores ou de
empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades
do empresário, dos sócios ou dos administradores
por tais obrigações, apuradas antes ou após
o ato de extinção.
§ 1o O arquivamento, nos órgãos de registro,
dos atos constitutivos de empresários, de sociedades
empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem
como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o
arquivamento de suas alterações são
dispensados das seguintes exigências:
I – certidão de inexistência de condenação
criminal, que será substituída por declaração
do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei,
de não estar impedido de exercer atividade mercantil
ou a administração de sociedade, em virtude
de condenação criminal;
II – prova de quitação, regularidade
ou inexistência de débito referente a tributo
ou contribuição de qualquer natureza.
§ 2o Não se aplica às microempresas
e às empresas de pequeno porte o disposto no §
2º do art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho
de 1994.
Art. 10. Não poderão ser exigidos pelos órgãos
e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas,
dos 3 (três) âmbitos de governo:
I – excetuados os casos de autorização
prévia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos
pelos órgãos executores do Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil
de Pessoas Jurídicas;
II – documento de propriedade ou contrato de locação
do imóvel onde será instalada a sede, filial
ou outro estabelecimento, salvo para comprovação
do endereço indicado;
III – comprovação de regularidade de
prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas
com seus órgãos de classe, sob qualquer forma,
como requisito para deferimento de ato de inscrição,
alteração ou baixa de empresa, bem como para
autenticação de instrumento de escrituração.
Art. 11. Fica vedada a instituição de qualquer
tipo de exigência de natureza documental ou formal,
restritiva ou condicionante, pelos órgãos
envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três)
âmbitos de governo, que exceda o estrito limite dos
requisitos pertinentes à essência do ato de
registro, alteração ou baixa da empresa.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Da Instituição e Abrangência
Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
- Simples Nacional.
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal,
mediante documento único de arrecadação,
dos seguintes impostos e contribuições:
I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
- IRPJ;
II – Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI,
observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
III – Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL;
IV – Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso
XII do § 1o deste artigo;
V – Contribuição para o PIS/Pasep,
observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
VI – Contribuição para a Seguridade
Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata
o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto
no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às
atividades de prestação de serviços
previstas nos incisos XIII a XXVIII do § 1o e no §
2o do art. 17 desta Lei Complementar;
VII – Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e Sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS;
VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS.
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não
exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições,
devidos na qualidade de contribuinte ou responsável,
em relação aos quais será observada
a legislação aplicável às demais
pessoas jurídicas:
I – Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários - IOF;
II – Imposto sobre a Importação de
Produtos Estrangeiros - II;
III – Imposto sobre a Exportação, para
o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;
IV – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
- IPTR;
V – Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou
ganhos líquidos auferidos em aplicações
de renda fixa ou variável;
VI – Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital
auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
VII – Contribuição Provisória
sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira
- CPMF;
VIII – Contribuição para o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IX – Contribuição para manutenção
da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
X – Contribuição para a Seguridade
Social, relativa à pessoa do empresário, na
qualidade de contribuinte individual;
XI – Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou
créditos efetuados pela pessoa jurídica a
pessoas físicas;
XII – Contribuição para o PIS/Pasep,
Cofins e IPI incidentes na importação de bens
e serviços;
XIII – ICMS devido:
a) nas operações ou prestações
sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado,
por força da legislação estadual ou
distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito
Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia
elétrica, quando não destinados à comercialização
ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção
em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação
desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com mercadorias sujeitas
ao regime de antecipação do recolhimento do
imposto, bem como do valor relativo à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições
em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação
estadual ou distrital;
XIV – ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos
à substituição tributária ou
retenção na fonte;
b) na importação de serviços;
XV - demais tributos de competência da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
não relacionados nos incisos anteriores.
§ 2o Observada a legislação aplicável,
a incidência do imposto de renda na fonte, na hipótese
do inciso V do § 1o deste artigo, será definitiva.
§ 3o As microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento
das demais contribuições instituídas
pela União, inclusive as contribuições
para as entidades privadas de serviço social e de
formação profissional vinculadas ao sistema
sindical, de que trata o art. 240 da Constituição
Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
§ 4o (VETADO).
Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na
fonte e na declaração de ajuste do beneficiário,
os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao
titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno
porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem
a pró-labore, aluguéis ou serviços
prestados.
§ 1o A isenção de que trata o caput
deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação
dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal,
no caso de antecipação de fonte, ou da receita
bruta total anual, tratando-se de declaração
de ajuste, subtraído do valor devido na forma do
Simples Nacional no período.
§ 2o O disposto no § 1o deste artigo não
se aplica na hipótese de a pessoa jurídica
manter escrituração contábil e evidenciar
lucro superior àquele limite.
Art. 15. (VETADO).
Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da
pessoa jurídica enquadrada na condição
de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á
na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor,
sendo irretratável para todo o ano-calendário.
§ 1o Para efeito de enquadramento no Simples Nacional,
considerar-se-á microempresa ou empresa de pequeno
porte aquela cuja receita bruta no ano-calendário
anterior ao da opção esteja compreendida dentro
dos limites previstos no art. 3o desta Lei Complementar.
§ 2o A opção de que trata o caput deste
artigo deverá ser realizada no mês de janeiro,
até o seu último dia útil, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário
da opção, ressalvado o disposto no §
3o deste artigo.
§ 3o A opção produzirá efeitos
a partir da data do início de atividade, desde que
exercida nos termos, prazo e condições a serem
estabelecidos no ato do Comitê Gestor a que se refere
o caput deste artigo.
§ 4o Serão consideradas inscritas no Simples
Nacional as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente
optantes pelo regime tributário de que trata a Lei
no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem
impedidas de optar por alguma vedação imposta
por esta Lei Complementar.
§ 5o O Comitê Gestor regulamentará a
opção automática prevista no §
4o deste artigo.
§ 6o O indeferimento da opção pelo Simples
Nacional será formalizado mediante ato da Administração
Tributária segundo regulamentação do
Comitê Gestor.
Seção II
Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional
Art. 17. Não poderão recolher os impostos
e contribuições na forma do Simples Nacional
a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
I – que explore atividade de prestação
cumulativa e contínua de serviços de assessoria
creditícia, gestão de crédito, seleção
e riscos, administração de contas a pagar
e a receber, gerenciamento de ativos (asset management),
compras de direitos creditórios resultantes de vendas
mercantis a prazo ou de prestação de serviços
(factoring);
II – que tenha sócio domiciliado no exterior;
III – de cujo capital participe entidade da administração
pública, direta ou indireta, federal, estadual ou
municipal;
IV – que preste serviço de comunicação;
V – que possua débito com o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas
Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não
esteja suspensa;
VI – que preste serviço de transporte intermunicipal
e interestadual de passageiros;
VII – que seja geradora, transmissora, distribuidora
ou comercializadora de energia elétrica;
VIII – que exerça atividade de importação
ou fabricação de automóveis e motocicletas;
IX – que exerça atividade de importação
de combustíveis;
X – que exerça atividade de produção
ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, cigarros,
armas, bem como de outros produtos tributados pelo IPI com
alíquota ad valorem superior a 20% (vinte por cento)
ou com alíquota específica;
XI – que tenha por finalidade a prestação
de serviços decorrentes do exercício de atividade
intelectual, de natureza técnica, científica,
desportiva, artística ou cultural, que constitua
profissão regulamentada ou não, bem como a
que preste serviços de instrutor, de corretor, de
despachante ou de qualquer tipo de intermediação
de negócios;
XII – que realize cessão ou locação
de mão-de-obra;
XIII – que realize atividade de consultoria;
XIV – que se dedique ao loteamento e à incorporação
de imóveis.
§ 1o As vedações relativas a exercício
de atividades previstas no caput deste artigo não
se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem
exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam
em conjunto com outras atividades que não tenham
sido objeto de vedação no caput deste artigo:
I – creche, pré-escola e estabelecimento de
ensino fundamental;
II – agência terceirizada de correios;
III – agência de viagem e turismo;
IV – centro de formação de condutores
de veículos automotores de transporte terrestre de
passageiros e de carga;
V – agência lotérica;
VI – serviços de manutenção
e reparação de automóveis, caminhões,
ônibus, outros veículos pesados, tratores,
máquinas e equipamentos agrícolas;
VII – serviços de instalação,
manutenção e reparação de acessórios
para veículos automotores;
VIII – serviços de manutenção
e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;
IX – serviços de instalação,
manutenção e reparação de máquinas
de escritório e de informática;
X – serviços de reparos hidráulicos,
elétricos, pintura e carpintaria em residências
ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção
e reparação de aparelhos eletrodomésticos;
XI – serviços de instalação
e manutenção de aparelhos e sistemas de ar
condicionado, refrigeração, ventilação,
aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;
XII – veículos de comunicação,
de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia
externa;
XIII – construção de imóveis
e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de
subempreitada;
XIV – transporte municipal de passageiros;
XV – empresas montadoras de estandes para feiras;
XVI – escolas livres, de línguas estrangeiras,
artes, cursos técnicos e gerenciais;
XVII – produção cultural e artística;
XVIII – produção cinematográfica
e de artes cênicas;
XIX – cumulativamente administração
e locação de imóveis de terceiros;
XX – academias de dança, de capoeira, de ioga
e de artes marciais;
XXI – academias de atividades físicas, desportivas,
de natação e escolas de esportes;
XXII – (VETADO);
XXIII – elaboração de programas de
computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que
desenvolvidos em estabelecimento do optante;
XXIV – licenciamento ou cessão de direito
de uso de programas de computação;
XXV – planejamento, confecção, manutenção
e atualização de páginas eletrônicas,
desde que realizados em estabelecimento do optante;
XXVI – escritórios de serviços contábeis;
XXVII – serviço de vigilância, limpeza
ou conservação;
XXVIII – (VETADO).
§ 2o Poderão optar pelo Simples Nacional sociedades
que se dediquem exclusivamente à prestação
de outros serviços que não tenham sido objeto
de vedação expressa no caput deste artigo.
§ 3o (VETADO).
Seção III
Das Alíquotas e Base de Cálculo
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e
empresa de pequeno porte, optante do Simples Nacional, será
determinado mediante aplicação da tabela do
Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1o Para efeito de determinação da
alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita
bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período
de apuração.
§ 2o Em caso de início de atividade, os valores
de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos
I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados
ao número de meses de atividade no período.
§ 3o Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá
a alíquota determinada na forma do caput e dos §§
1o e 2o deste artigo, podendo tal incidência se dar,
à opção do contribuinte, na forma regulamentada
pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês,
sendo essa opção irretratável para
todo o ano-calendário.
§ 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente,
para fim de pagamento:
I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;
II – as receitas decorrentes da venda de mercadorias
industrializadas pelo contribuinte;
III – as receitas decorrentes da prestação
de serviços, bem como a de locação
de bens móveis;
IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias
sujeitas a substituição tributária;
e
V - as receitas decorrentes da exportação
de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas
por meio de comercial exportadora ou do consórcio
previsto nesta Lei Complementar.
§ 5o Nos casos de atividades industriais, de locação
de bens móveis e de prestação de serviços,
serão observadas as seguintes regras:
I – as atividades industriais serão tributadas
na forma do Anexo II desta Lei Complementar;
II – as atividades de prestação de
serviços previstas nos incisos I a XII do §
1o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas
na forma do Anexo III desta Lei Complementar;
III – atividades de locação de bens
móveis serão tributadas na forma do Anexo
III desta Lei Complementar, deduzindo-se da alíquota
o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo;
IV – as atividades de prestação de
serviços previstas nos incisos XIII a XVIII do §
1o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas
na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese
em que não estará incluída no Simples
Nacional a contribuição prevista no inciso
VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela
ser recolhida segundo a legislação prevista
para os demais contribuintes ou responsáveis;
V – as atividades de prestação de serviços
previstas nos incisos XIX a XXVIII do § 1o e no §
2o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas
na forma do Anexo V desta Lei Complementar, hipótese
em que não estará incluída no Simples
Nacional a contribuição prevista no inciso
VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela
ser recolhida segundo a legislação prevista
para os demais contribuintes ou responsáveis;
VI – as atividades de prestação de
serviços de transportes intermunicipais e interestaduais
serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar,
acrescido das alíquotas correspondentes ao ICMS previstas
no Anexo I desta Lei Complementar, hipótese em que
não estará incluída no Simples Nacional
a contribuição prevista no inciso VI do caput
do art. 13 desta Lei Complementar, devendo esta ser recolhida
segundo a legislação prevista para os demais
contribuintes ou responsáveis.
§ 6o No caso dos serviços previstos no §
2o do art. 6o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho
de 2003, prestados pelas microempresas e pelas empresas
de pequeno porte, o tomador do serviço deverá
reter o montante correspondente na forma da legislação
do município onde estiver localizado, que será
abatido do valor a ser recolhido na forma do § 3o do
art. 21 desta Lei Complementar.
§ 7o A empresa comercial exportadora que houver adquirido
mercadorias de pessoa jurídica optante pelo Simples
Nacional, com o fim específico de exportação
para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da data da emissão da nota fiscal
pela vendedora, não comprovar o seu embarque para
o exterior ficará sujeita ao pagamento de todos os
impostos e contribuições que deixaram de ser
pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora
e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma
da legislação que rege a cobrança do
tributo não pago, aplicável à própria
comercial exportadora.
§ 8o Para efeito do disposto no § 7o deste artigo,
considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em
que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda
houvesse sido efetuada para o mercado interno.
§ 9o Relativamente à contribuição
patronal, devida pela vendedora, a comercial exportadora
deverá recolher, no prazo previsto no § 8o deste
artigo, o valor correspondente a 11% (onze por cento) do
valor das mercadorias não exportadas nos termos do
§ 7o deste artigo.
§ 10. Na hipótese do § 7o deste artigo,
a empresa comercial exportadora não poderá
deduzir do montante devido qualquer valor a título
de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados
– IPI da Contribuição para o PIS/Pasep
ou da Cofins, decorrente da aquisição das
mercadorias e serviços objeto da incidência.
§ 11. Na hipótese do § 7o deste artigo,
a empresa comercial exportadora deverá pagar, também,
os impostos e contribuições devidos nas vendas
para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha
alienado ou utilizado as mercadorias.
§ 12. Na apuração do montante devido
no mês relativo a cada tributo, o contribuinte que
apure receitas mencionadas nos incisos IV e V do §
4o deste artigo terá direito a redução
do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional calculada
nos termos dos §§ 13 e 14 deste artigo.
§ 13. Para efeito de determinação da
redução de que trata o § 12 deste artigo,
as receitas serão discriminadas em comerciais, industriais
ou de prestação de serviços na forma
dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei Complementar.
§ 14. A redução no montante a ser recolhido
do Simples Nacional no mês relativo aos valores das
receitas de que tratam os incisos IV e V do § 4o deste
artigo corresponderá:
I – no caso de revenda de mercadorias:
a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de
receita, caso não houvesse nenhuma redução,
previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à
Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida
nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme
o caso;
b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de
receita, caso não houvesse nenhuma redução,
previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à
Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre
a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV
ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;
c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de
receita, caso não houvesse nenhuma redução,
previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo ao
ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida
nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme
o caso;
II – no caso de venda de mercadorias industrializadas
pelo contribuinte:
a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de
receita, caso não houvesse nenhuma redução,
previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo à
Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida
nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme
o caso;
b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de
receita, caso não houvesse nenhuma redução,
previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo à
Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre
a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV
ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;
c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de
receita, caso não houvesse nenhuma redução,
previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo ao
ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida
nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme
o caso;
d) ao percentual que incidiria sobre o montante total de
receita, caso não houvesse nenhuma redução,
previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo ao
IPI, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida
nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme
o caso.
§ 15. Será disponibilizado sistema eletrônico
para realização do cálculo simplificado
do valor mensal devido referente ao Simples Nacional.
§ 16. Se o valor da receita bruta auferida durante
o ano-calendário ultrapassar o limite de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) multiplicados pelo número de
meses do período de atividade, a parcela de receita
que exceder o montante assim determinado estará sujeita
às alíquotas máximas previstas nos
Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme
o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).
§ 17. Na hipótese de o Distrito Federal ou
o Estado e os Municípios nele localizados adotarem
o disposto nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art.
20, ambos desta Lei Complementar, a parcela da receita bruta
auferida durante o ano-calendário que ultrapassar
o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00
(cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados
pelo número de meses do período de atividade,
estará sujeita, em relação aos percentuais
aplicáveis ao ICMS e ao ISS, às alíquotas
máximas correspondentes a essas faixas previstas
nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente
conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).
§ 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
no âmbito de suas respectivas competências,
poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê
Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês
pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento
do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita
bruta, no ano-calendário anterior, de até
R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a microempresa
sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.
§ 19. Os valores estabelecidos no § 18 deste
artigo não poderão exceder a 50% (cinqüenta
por cento) do maior recolhimento possível do tributo
para a faixa de enquadramento prevista na tabela do caput
deste artigo, respeitados os acréscimos decorrentes
do tipo de atividade da empresa estabelecidos no §
5o deste artigo.
§ 20. Na hipótese em que o Estado, o Município
ou o Distrito Federal concedam isenção ou
redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa
ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento
de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18
deste artigo, será realizada redução
proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma
definida em resolução do Comitê Gestor.
§ 21. O valor a ser recolhido na forma do disposto
no § 20 deste artigo, exclusivamente na hipótese
de isenção, não integrará o
montante a ser partilhado com o respectivo Município,
Estado ou Distrito Federal.
§ 22. A atividade constante do inciso XXVI do §
1o do art. 17 desta Lei Complementar recolherá o
ISS em valor fixo, na forma da legislação
municipal.
§ 23. Da base de cálculo do ISS será
abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços
previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços
anexa à Lei Complementar no 116, de 31 de julho de
2003.
§ 24. Para efeito de aplicação do Anexo
V desta Lei Complementar, considera-se folha de salários
incluídos encargos o montante pago, nos 12 (doze)
meses anteriores ao do período de apuração,
a título de salários, retiradas de pró-labore,
acrescidos do montante efetivamente recolhido a título
de contribuição para a Seguridade Social e
para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção
de todas as faixas de receita previstas no art. 18 desta
Lei Complementar, os Estados poderão optar pela aplicação,
para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples
Nacional em seus respectivos territórios, da seguinte
forma:
I – os Estados cuja participação no
Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um
por cento) poderão optar pela aplicação,
em seus respectivos territórios, das faixas de receita
bruta anual até R$ 1.200.000,00 (um milhão
e duzentos mil reais);
II – os Estados cuja participação no
Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um
por cento) e de menos de 5% (cinco por cento) poderão
optar pela aplicação, em seus respectivos
territórios, das faixas de receita bruta anual até
R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
e
III – os Estados cuja participação
no Produto Interno Bruto brasileiro seja igual ou superior
a 5% (cinco por cento) ficam obrigados a adotar todas as
faixas de receita bruta anual.
§ 1o A participação no Produto Interno
Bruto brasileiro será apurada levando em conta o
último resultado divulgado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística ou outro órgão
que o substitua.
§ 2o A opção prevista nos incisos I
e II do caput deste artigo, bem como a obrigatoriedade de
adotar o percentual previsto no inciso III do caput deste
artigo, surtirá efeitos somente para o ano-calendário
subseqüente.
§ 3o O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito
Federal.
Art. 20. A opção feita na forma do art. 19
desta Lei Complementar pelos Estados importará adoção
do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento
na forma do ISS dos Municípios nele localizados,
bem como para o do ISS devido no Distrito Federal.
§ 1o As microempresas e empresas de pequeno porte
que ultrapassarem os limites a que se referem os incisos
I e II do caput do art. 19 desta Lei Complementar estarão
automaticamente impedidas de recolher o ICMS e o ISS na
forma do Simples Nacional no ano-calendário subseqüente
ao que tiver ocorrido o excesso.
§ 2o O disposto no § 1o deste artigo não
se aplica na hipótese de o Estado ou de o Distrito
Federal adotarem, compulsoriamente ou por opção,
a aplicação de faixa de receita bruta superior
à que vinha sendo utilizada no ano-calendário
em que ocorreu o excesso da receita bruta.
§ 3o Na hipótese em que o recolhimento do ICMS
ou do ISS não esteja sendo efetuado por meio do Simples
Nacional por força do disposto neste artigo e no
art. 19 desta Lei Complementar, as faixas de receita do
Simples Nacional superiores àquela que tenha sido
objeto de opção pelos Estados ou pelo Distrito
Federal sofrerão, para efeito de recolhimento do
Simples Nacional, redução na alíquota
equivalente aos percentuais relativos a esses impostos constantes
dos Anexos I a V desta Lei Complementar, conforme o caso.
§ 4o O Comitê Gestor regulamentará o
disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar.
Seção IV
Do Recolhimento dos Tributos Devidos
Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts.
18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos:
I – por meio de documento único de arrecadação,
instituído pelo Comitê Gestor;
II – segundo códigos específicos, para
cada espécie de receita discriminada no § 4o
do art. 18 desta Lei Complementar;
III – enquanto não regulamentado pelo Comitê
Gestor, até o último dia útil da primeira
quinzena do mês subseqüente àquele a que
se referir;
IV – em banco integrante da rede arrecadadora credenciada
pelo Comitê Gestor.
§ 1o Na hipótese de a microempresa ou a empresa
de pequeno porte possuir filiais, o recolhimento dos tributos
do Simples Nacional dar-se-á por intermédio
da matriz.
§ 2o Poderá ser adotado sistema simplificado
de arrecadação do Simples Nacional, inclusive
sem utilização da rede bancária, mediante
requerimento do Estado, Distrito Federal ou Município
ao Comitê Gestor.
§ 3o O valor não pago até a data do
vencimento sujeitar-se-á à incidência
de encargos legais na forma prevista na legislação
do imposto sobre a renda.
§ 4o Caso tenha havido a retenção na
fonte do ISS, ele será definitivo e deverá
ser deduzida a parcela do Simples Nacional a ele correspondente,
que será apurada, tomando-se por base as receitas
de prestação de serviços que sofreram
tal retenção, na forma prevista nos §§
12 a 14 do art. 18 desta Lei Complementar, não sendo
o montante recolhido na forma do Simples Nacional objeto
de partilha com os municípios.
§ 5o O Comitê Gestor regulará o modo
pelo qual será solicitado o pedido de restituição
ou compensação dos valores do Simples Nacional
recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.
Seção V
Do Repasse do Produto da Arrecadação
Art. 22. O Comitê Gestor definirá o sistema
de repasses do total arrecadado, inclusive encargos legais,
para o:
I – Município ou Distrito Federal, do valor
correspondente ao ISS;
II – Estado ou Distrito Federal, do valor correspondente
ao ICMS;
III – Instituto Nacional do Seguro Social, do valor
correspondente à Contribuição para
manutenção da Seguridade Social.
Parágrafo único. Enquanto o Comitê
Gestor não regulamentar o prazo para o repasse previsto
no inciso II do caput deste artigo, esse será efetuado
nos prazos estabelecidos nos convênios celebrados
no âmbito do colegiado a que se refere a alínea
g do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição
Federal.
Seção VI
Dos Créditos
Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional não farão jus
à apropriação nem transferirão
créditos relativos a impostos ou contribuições
abrangidos pelo Simples Nacional.
Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional não poderão
utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo
fiscal.
Seção VII
Das Obrigações Fiscais Acessórias
Art. 25. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes
do Simples Nacional apresentarão, anualmente, à
Secretaria da Receita Federal declaração única
e simplificada de informações socioeconômicas
e fiscais, que deverão ser disponibilizadas aos órgãos
de fiscalização tributária e previdenciária,
observados prazo e modelo aprovados pelo Comitê Gestor.
Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:
I – emitir documento fiscal de venda ou prestação
de serviço, de acordo com instruções
expedidas pelo Comitê Gestor;
II – manter em boa ordem e guarda os documentos que
fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições
devidos e o cumprimento das obrigações acessórias
a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto
não decorrido o prazo decadencial e não prescritas
eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
§ 1o Os empreendedores individuais com receita bruta
acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis
mil reais):
I – poderão optar por fornecer nota fiscal
avulsa obtida nas Secretarias de Fazenda ou Finanças
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II – farão a comprovação da
receita bruta, mediante apresentação do registro
de vendas independentemente de documento fiscal de venda
ou prestação de serviço, ou escrituração
simplificada das receitas, conforme instruções
expedidas pelo Comitê Gestor;
III – ficam dispensados da emissão do documento
fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo caso requeiram
nota fiscal gratuita na Secretaria de Fazenda municipal
ou adotem formulário de escrituração
simplificada das receitas nos municípios que não
utilizem o sistema de nota fiscal gratuita, conforme instruções
expedidas pelo Comitê Gestor.
§ 2o As demais microempresas e as empresas de pequeno
porte, além do disposto nos incisos I e II do caput
deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa
em que será escriturada sua movimentação
financeira e bancária.
§ 3o A exigência de declaração
única a que se refere o caput do art. 25 desta Lei
Complementar não desobriga a prestação
de informações relativas a terceiros.
§ 4o As microempresas e empresas de pequeno porte
referidas no § 2o deste artigo ficam sujeitas a outras
obrigações acessórias a serem estabelecidas
pelo Comitê Gestor, com características nacionalmente
uniformes, vedado o estabelecimento de regras unilaterais
pelas unidades políticas partícipes do sistema.
§ 5o As microempresas e empresas de pequeno porte
ficam sujeitas à entrega de declaração
eletrônica que deva conter os dados referentes aos
serviços prestados ou tomados de terceiros, na conformidade
do que dispuser o Comitê Gestor.
Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar
contabilidade simplificada para os registros e controles
das operações realizadas, conforme regulamentação
do Comitê Gestor.
Seção VIII
Da Exclusão do Simples Nacional
Art. 28. A exclusão do Simples Nacional será
feita de ofício ou mediante comunicação
das empresas optantes.
Parágrafo único. As regras previstas nesta
seção e o modo de sua implementação
serão regulamentados pelo Comitê Gestor.
Art. 29. A exclusão de ofício das empresas
optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
I – verificada a falta de comunicação
de exclusão obrigatória;
II – for oferecido embaraço à fiscalização,
caracterizado pela negativa não justificada de exibição
de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como
pelo não fornecimento de informações
sobre bens, movimentação financeira, negócio
ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas
demais hipóteses que autorizam a requisição
de auxílio da força pública;
III – for oferecida resistência à fiscalização,
caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento,
ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde
desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua
propriedade;
IV – a sua constituição ocorrer por
interpostas pessoas;
V – tiver sido constatada prática reiterada
de infração ao disposto nesta Lei Complementar;
VI – a empresa for declarada inapta, na forma dos
arts. 81 e 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, e alterações posteriores;
VII – comercializar mercadorias objeto de contrabando
ou descaminho;
VIII – houver falta de escrituração
do livro-caixa ou não permitir a identificação
da movimentação financeira, inclusive bancária;
IX – for constatado que durante o ano-calendário
o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento)
o valor de ingressos de recursos no mesmo período,
excluído o ano de início de atividade;
X – for constatado que durante o ano-calendário
o valor das aquisições de mercadorias para
comercialização ou industrialização,
ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de
estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos
de recursos no mesmo período, excluído o ano
de início de atividade.
§ 1o Nas hipóteses previstas nos incisos II
a X do caput deste artigo, a exclusão produzirá
efeitos a partir do próprio mês em que incorridas,
impedindo a opção pelo regime diferenciado
e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos
3 (três) anos-calendário seguintes.
§ 2o O prazo de que trata o § 1o deste artigo
será elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada
a utilização de artifício, ardil ou
qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a
fiscalização em erro, com o fim de suprimir
ou reduzir o pagamento de tributo apurável segundo
o regime especial previsto nesta Lei Complementar.
§ 3o A exclusão de ofício será
realizada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor,
cabendo o lançamento dos tributos e contribuições
apurados aos respectivos entes tributantes.
§ 4o Para efeito do disposto no inciso I do caput
deste artigo, não se considera período de
atividade aquele em que tenha sido solicitada suspensão
voluntária perante o Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ.
§ 5o A competência para exclusão de ofício
do Simples Nacional obedece ao disposto no art. 33, e o
julgamento administrativo, ao disposto no art. 39, ambos
desta Lei Complementar.
Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante
comunicação das microempresas ou das empresas
de pequeno porte, dar-se-á:
I – por opção;
II – obrigatoriamente, quando elas incorrerem em
qualquer das situações de vedação
previstas nesta Lei Complementar; ou
III – obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário
de início de atividade, o limite de receita bruta
correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados
pelo número de meses de funcionamento nesse período,
em relação aos tributos e contribuições
federais, e, em relação aos tributos estaduais,
municipais e distritais, de R$ 100.000,00 (cem mil reais)
ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), também
multiplicados pelo número de meses de funcionamento
no período, caso o Distrito Federal, os Estados e
seus respectivos Municípios tenham adotado os limites
previstos nos incisos I e II do art. 19 e no art. 20, ambos
desta Lei Complementar.
§ 1o A exclusão deverá ser comunicada
à Secretaria da Receita Federal:
I – na hipótese do inciso I do caput deste
artigo, até o último dia útil do mês
de janeiro;
II – na hipótese do inciso II do caput deste
artigo, até o último dia útil do mês
subseqüente àquele em que ocorrida a situação
de vedação;
III – na hipótese do inciso III do caput deste
artigo, até o último dia útil do mês
de janeiro do ano-calendário subseqüente ao
do início de atividades.
§ 2o A comunicação de que trata o caput
deste artigo dar-se-á na forma a ser estabelecida
pelo Comitê Gestor.
Art. 31. A exclusão das microempresas ou das empresas
de pequeno porte do Simples Nacional produzirá efeitos:
I – na hipótese do inciso I do caput do art.
30 desta Lei Complementar, a partir de 1o de janeiro do
ano-calendário subseqüente, ressalvado o disposto
no § 4o deste artigo;
II – na hipótese do inciso II do caput do
art. 30 desta Lei Complementar, a partir do mês seguinte
da ocorrência da situação impeditiva;
III – na hipótese do inciso III do caput do
art. 30 desta Lei Complementar:
a) desde o início das atividades;
b) a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente,
na hipótese de não ter ultrapassado em mais
de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata
o § 10 do art. 3o desta Lei Complementar, em relação
aos tributos federais, ou os respectivos limites de que
trata o § 11 do mesmo artigo, em relação
aos tributos estaduais, distritais ou municipais, conforme
o caso;
IV – na hipótese do inciso V do caput do art.
17 desta Lei Complementar, a partir do ano-calendário
subseqüente ao da ciência da comunicação
da exclusão.
§ 1o Na hipótese prevista no inciso III do
caput do art. 30 desta Lei Complementar, a microempresa
ou empresa de pequeno porte não poderá optar,
no ano-calendário subseqüente ao do início
de atividades, pelo Simples Nacional.
§ 2o Na hipótese do inciso V do caput do art.
17 desta Lei Complementar, será permitida a permanência
da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional
mediante a comprovação da regularização
do débito no prazo de até 30 (trinta) dias
contado a partir da ciência da comunicação
da exclusão.
§ 3o A exclusão do Simples Nacional na hipótese
em que os Estados, Distrito Federal e Municípios
adotem limites de receita bruta inferiores a R$ 2.400.000,00
(dois milhões e quatrocentos mil reais) para efeito
de recolhimento do ICMS e do ISS seguirá as regras
acima, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
§ 4o No caso de a microempresa ou a empresa de pequeno
porte ser excluída do Simples Nacional no mês
de janeiro, na hipótese do inciso I do caput do art.
30 desta Lei Complementar, os efeitos da exclusão
dar-se-ão nesse mesmo ano.
Art. 32. As microempresas ou as empresas de pequeno porte
excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão,
a partir do período em que se processarem os efeitos
da exclusão, às normas de tributação
aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
§ 1o Para efeitos do disposto no caput deste artigo,
na hipótese da alínea a do inciso III do caput
do art. 31 desta Lei Complementar, a microempresa ou a empresa
de pequeno porte desenquadrada ficará sujeita ao
pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos
impostos e contribuições, devidos de conformidade
com as normas gerais de incidência, acrescidos, tão-somente,
de juros de mora, quando efetuado antes do início
de procedimento de ofício.
§ 2o Para efeito do disposto no caput deste artigo,
o sujeito passivo poderá optar pelo recolhimento
do imposto de renda e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido na forma do lucro presumido,
lucro real trimestral ou anual.
Seção IX
Da Fiscalização
Art. 33. A competência para fiscalizar o cumprimento
das obrigações principais e acessórias
relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência
das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar
é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias
de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito
Federal, segundo a localização do estabelecimento,
e, tratando-se de prestação de serviços
incluídos na competência tributária
municipal, a competência será também
do respectivo Município.
§ 1o As Secretarias de Fazenda ou Finanças
dos Estados poderão celebrar convênio com os
Municípios de sua jurisdição para atribuir
a estes a fiscalização a que se refere o caput
deste artigo.
§ 2o Na hipótese de a microempresa ou empresa
de pequeno porte exercer alguma das atividades de prestação
de serviços previstas nos incisos XIII a XXVIII do
§ 1o do art. 17 desta Lei Complementar, caberá
à Secretaria da Receita Previdenciária a fiscalização
da Contribuição para a Seguridade Social,
a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22
da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 3o O valor não pago, apurado em procedimento
de fiscalização, será exigido em lançamento
de ofício pela autoridade competente que realizou
a fiscalização.
§ 4o O Comitê Gestor disciplinará o disposto
neste artigo.
Seção X
Da Omissão de Receita
Art. 34. Aplicam-se à microempresa e à empresa
de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as
presunções de omissão de receita existentes
nas legislações de regência dos impostos
e contribuições incluídos no Simples
Nacional.
Seção XI
Dos Acréscimos Legais
Art. 35. Aplicam-se aos impostos e contribuições
devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte,
inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros
e multa de mora e de ofício previstas para o imposto
de renda, inclusive, quando for o caso, em relação
ao ICMS e ao ISS.
Art. 36. A falta de comunicação, quando obrigatória,
da exclusão da pessoa jurídica do Simples
Nacional, nos prazos determinados no § 1o do art. 30
desta Lei Complementar, sujeitará a pessoa jurídica
a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos
impostos e contribuições devidos de conformidade
com o Simples Nacional no mês que anteceder o início
dos efeitos da exclusão, não inferior a R$
500,00 (quinhentos reais), insusceptível de redução.
Art. 37. A imposição das multas de que trata
esta Lei Complementar não exclui a aplicação
das sanções previstas na legislação
penal, inclusive em relação a declaração
falsa, adulteração de documentos e emissão
de nota fiscal em desacordo com a operação
efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular
ou sócio da pessoa jurídica.
Art. 38. O sujeito passivo que deixar de apresentar a Declaração
Simplificada da Pessoa Jurídica a que se refere o
art. 25 desta Lei Complementar, no prazo fixado, ou que
a apresentar com incorreções ou omissões,
será intimado a apresentar declaração
original, no caso de não-apresentação,
ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo
estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo
Comitê Gestor, e sujeitar-se-á às seguintes
multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário
ou fração, incidentes sobre o montante dos
tributos e contribuições informados na Declaração
Simplificada da Pessoa Jurídica, ainda que integralmente
pago, no caso de falta de entrega da declaração
ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por
cento), observado o disposto no § 3o deste artigo;
II - de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez)
informações incorretas ou omitidas.
§ 1o Para efeito de aplicação da multa
prevista no inciso I do caput deste artigo, será
considerado como termo inicial o dia seguinte ao término
do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração
e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso
de não-apresentação, da lavratura do
auto de infração.
§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo,
as multas serão reduzidas:
I - à metade, quando a declaração
for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer
procedimento de ofício;
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação
da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3o A multa mínima a ser aplicada será
de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 4o Considerar-se-á não entregue a
declaração que não atender às
especificações técnicas estabelecidas
pelo Comitê Gestor.
§ 5o Na hipótese do § 4o deste artigo,
o sujeito passivo será intimado a apresentar nova
declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados
da ciência da intimação, e sujeitar-se-á
à multa prevista no inciso I do caput deste artigo,
observado o disposto nos §§ 1o a 3o deste artigo.
Seção XII
Do Processo Administrativo Fiscal
Art. 39. O contencioso administrativo relativo ao Simples
Nacional será de competência do órgão
julgador integrante da estrutura administrativa do ente
federativo que efetuar o lançamento ou a exclusão
de ofício, observados os dispositivos legais atinentes
aos processos administrativos fiscais desse ente.
§ 1o O Município poderá, mediante convênio,
transferir a atribuição de julgamento exclusivamente
ao respectivo Estado em que se localiza.
§ 2o No caso em que o contribuinte do Simples Nacional
exerça atividades incluídas no campo de incidência
do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita
de que não se consiga identificar a origem, a autuação
será feita utilizando a maior alíquota prevista
nesta Lei Complementar, e a parcela autuada que não
seja correspondente aos tributos e contribuições
federais será rateada entre Estados e Municípios
ou Distrito Federal.
§ 3o Na hipótese referida no § 2o deste
artigo, o julgamento caberá ao Estado ou ao Distrito
Federal.
Art. 40. As consultas relativas ao Simples Nacional serão
solucionadas pela Secretaria da Receita Federal, salvo quando
se referirem a tributos e contribuições de
competência estadual ou municipal, que serão
solucionadas conforme a respectiva competência tributária,
na forma disciplinada pelo Comitê Gestor.
Seção XIII
Do Processo Judicial
Art. 41. À exceção do disposto no
§ 3o deste artigo, os processos relativos a tributos
e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional
serão ajuizados em face da União, que será
representada em juízo pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional.
§ 1o Os Estados, Distrito Federal e Municípios
prestarão auxílio à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, em relação aos tributos
de sua competência, na forma a ser disciplinada por
ato do Comitê Gestor.
§ 2o Os créditos tributários oriundos
da aplicação desta Lei Complementar serão
apurados, inscritos em Dívida Ativa da União
e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional.
§ 3o Mediante convênio, a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e
Municípios a inscrição em dívida
ativa estadual e municipal e a cobrança judicial
dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta
Lei Complementar.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção única
Das Aquisições Públicas
Art. 42. Nas licitações públicas,
a comprovação de regularidade fiscal das microempresas
e empresas de pequeno porte somente será exigida
para efeito de assinatura do contrato.
Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte,
por ocasião da participação em certames
licitatórios, deverão apresentar toda a documentação
exigida para efeito de comprovação de regularidade
fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação
da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de
2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá
ao momento em que o proponente for declarado o vencedor
do certame, prorrogáveis por igual período,
a critério da Administração Pública,
para a regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito, e emissão
de eventuais certidões negativas ou positivas com
efeito de certidão negativa.
§ 2o A não-regularização da documentação,
no prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará
decadência do direito à contratação,
sem prejuízo das sanções previstas
no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo
facultado à Administração convocar
os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 44. Nas licitações será assegurada,
como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas e empresas
de pequeno porte.
§ 1o Entende-se por empate aquelas situações
em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas
de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por
cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual
estabelecido no § 1o deste artigo será de até
5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar,
ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I – a microempresa ou empresa de pequeno porte mais
bem classificada poderá apresentar proposta de preço
inferior àquela considerada vencedora do certame,
situação em que será adjudicado em
seu favor o objeto licitado;
II – não ocorrendo a contratação
da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do
inciso I do caput deste artigo, serão convocadas
as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese
dos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar,
na ordem classificatória, para o exercício
do mesmo direito;
III – no caso de equivalência dos valores apresentados
pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem
nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o e 2o do
art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio
entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá
apresentar melhor oferta.
§ 1o Na hipótese da não-contratação
nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado
será adjudicado em favor da proposta originalmente
vencedora do certame.
§ 2o O disposto neste artigo somente se aplicará
quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada
por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3o No caso de pregão, a microempresa ou empresa
de pequeno porte mais bem classificada será convocada
para apresentar nova proposta no prazo máximo de
5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances,
sob pena de preclusão.
Art. 46. A microempresa e a empresa de pequeno porte titular
de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados
por órgãos e entidades da União, Estados,
Distrito Federal e Município não pagos em
até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação
poderão emitir cédula de crédito microempresarial.
Parágrafo único. A cédula de crédito
microempresarial é título de crédito
regido, subsidiariamente, pela legislação
prevista para as cédulas de crédito comercial,
tendo como lastro o empenho do poder público, cabendo
ao Poder Executivo sua regulamentação no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação
desta Lei Complementar.
Art. 47. Nas contratações públicas
da União, dos Estados e dos Municípios, poderá
ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para
as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando
a promoção do desenvolvimento econômico
e social no âmbito municipal e regional, a ampliação
da eficiência das políticas públicas
e o incentivo à inovação tecnológica,
desde que previsto e regulamentado na legislação
do respectivo ente.
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta
Lei Complementar, a administração pública
poderá realizar processo licitatório:
I – destinado exclusivamente à participação
de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações
cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais);
II – em que seja exigida dos licitantes a subcontratação
de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que
o percentual máximo do objeto a ser subcontratado
não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III – em que se estabeleça cota de até
25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação
de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames
para a aquisição de bens e serviços
de natureza divisível.
§ 1o O valor licitado por meio do disposto neste artigo
não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por
cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 2o Na hipótese do inciso II do caput deste
artigo, os empenhos e pagamentos do órgão
ou entidade da administração pública
poderão ser destinados diretamente às microempresas
e empresas de pequeno porte subcontratadas.
Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e
48 desta Lei Complementar quando:
I – os critérios de tratamento diferenciado
e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno
porte não forem expressamente previstos no instrumento
convocatório;
II – não houver um mínimo de 3 (três)
fornecedores competitivos enquadrados como microempresas
ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente
e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no
instrumento convocatório;
III – o tratamento diferenciado e simplificado para
as microempresas e empresas de pequeno porte não
for vantajoso para a administração pública
ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do
objeto a ser contratado;
IV – a licitação for dispensável
ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO VI
DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES
DE TRABALHO
Seção I
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Art. 50. As microempresas serão estimuladas pelo
poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos
a formar consórcios para acesso a serviços
especializados em segurança e medicina do trabalho.
Seção II
Das Obrigações Trabalhistas
Art. 51. As microempresas e as empresas de pequeno porte
são dispensadas:
I – da afixação de Quadro de Trabalho
em suas dependências;
II – da anotação das férias
dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
III – de empregar e matricular seus aprendizes nos
cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
IV – da posse do livro intitulado “Inspeção
do Trabalho”; e
V – de comunicar ao Ministério do Trabalho
e Emprego a concessão de férias coletivas.
Art. 52. O disposto no art. 51 desta Lei Complementar não
dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte
dos seguintes procedimentos:
I – anotações na Carteira de Trabalho
e Previdência Social – CTPS;
II – arquivamento dos documentos comprobatórios
de cumprimento das obrigações trabalhistas
e previdenciárias, enquanto não prescreverem
essas obrigações;
III – apresentação da Guia de Recolhimento
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social – GFIP;
IV – apresentação das Relações
Anuais de Empregados e da Relação Anual de
Informações Sociais – RAIS e do Cadastro
Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 53. Além do disposto nos arts. 51 e 52 desta
Lei Complementar, no que se refere às obrigações
previdenciárias e trabalhistas, ao empresário
com receita bruta anual no ano-calendário anterior
de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) é
concedido, ainda, o seguinte tratamento especial, até
o dia 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao
de sua formalização:
I - faculdade de o empresário ou os sócios
da sociedade empresária contribuir para a Seguridade
Social, em substituição à contribuição
de que trata o caput do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991, na forma do § 2o do mesmo artigo, na
redação dada por esta Lei Complementar;
II - dispensa do pagamento das contribuições
sindicais de que trata a Seção I do Capítulo
III do Título V da Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de 1943;
III - dispensa do pagamento das contribuições
de interesse das entidades privadas de serviço social
e de formação profissional vinculadas ao sistema
sindical, de que trata o art. 240 da Constituição
Federal, denominadas terceiros, e da contribuição
social do salário-educação prevista
na Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996;
IV - dispensa do pagamento das contribuições
sociais instituídas pelos arts. 1o e 2º da Lei
Complementar no 110, de 29 de junho de 2001.
Parágrafo único. Os benefícios referidos
neste artigo somente poderão ser usufruídos
por até 3 (três) anos-calendário.
Seção III
Do Acesso à Justiça do Trabalho
Art. 54. É facultado ao empregador de microempresa
ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar
perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam
dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista
ou societário.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 55. A fiscalização, no que se refere
aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário,
ambiental e de segurança, das microempresas e empresas
de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente
orientadora, quando a atividade ou situação,
por sua natureza, comportar grau de risco compatível
com esse procedimento.
§ 1o Será observado o critério de dupla
visita para lavratura de autos de infração,
salvo quando for constatada infração por falta
de registro de empregado ou anotação da Carteira
de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou,
ainda, na ocorrência de reincidência, fraude,
resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2o (VETADO).
§ 3o Os órgãos e entidades competentes
definirão, em 12 (doze) meses, as atividades e situações
cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não
se sujeitarão ao disposto neste artigo.
§ 4o O disposto neste artigo não se aplica
ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, que
se dará na forma dos arts. 39 e 40 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VIII
DO ASSOCIATIVISMO
Seção Única
Do Consórcio Simples
Art. 56. As microempresas ou as empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios
de compra e venda, de bens e serviços, para os mercados
nacional e internacional, por meio de consórcio,
por prazo indeterminado, nos termos e condições
estabelecidos pelo Poder Executivo federal.
§ 1o O consórcio de que trata o caput deste
artigo será composto exclusivamente por microempresas
e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
§ 2o O consórcio referido no caput deste artigo
destinar-se-á ao aumento de competitividade e a sua
inserção em novos mercados internos e externos,
por meio de ganhos de escala, redução de custos,
gestão estratégica, maior capacitação,
acesso a crédito e a novas tecnologias.
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 57. O Poder Executivo federal proporá, sempre
que necessário, medidas no sentido de melhorar o
acesso das microempresas e empresas de pequeno porte aos
mercados de crédito e de capitais, objetivando a
redução do custo de transação,
a elevação da eficiência alocativa,
o incentivo ao ambiente concorrencial e a qualidade do conjunto
informacional, em especial o acesso e portabilidade das
informações cadastrais relativas ao crédito.
Art. 58. Os bancos comerciais públicos e os bancos
múltiplos públicos com carteira comercial
e a Caixa Econômica Federal manterão linhas
de crédito específicas para as microempresas
e para as empresas de pequeno porte, devendo o montante
disponível e suas condições de acesso
ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente
divulgadas.
Parágrafo único. As instituições
mencionadas no caput deste artigo deverão publicar,
juntamente com os respectivos balanços, relatório
circunstanciado dos recursos alocados às linhas de
crédito referidas no caput deste artigo e aqueles
efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente,
as justificativas do desempenho alcançado.
Art. 59. As instituições referidas no caput
do art. 58 desta Lei Complementar devem se articular com
as respectivas entidades de apoio e representação
das microempresas e empresas de pequeno porte, no sentido
de proporcionar e desenvolver programas de treinamento,
desenvolvimento gerencial e capacitação tecnológica.
Art. 60. (VETADO).
Art. 61. Para fins de apoio creditício às
operações de comércio exterior das
microempresas e das empresas de pequeno porte, serão
utilizados os parâmetros de enquadramento ou outros
instrumentos de alta significância para as microempresas,
empresas de pequeno porte exportadoras segundo o porte de
empresas, aprovados pelo Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.
Seção II
Das Responsabilidades do Banco Central do Brasil
Art. 62. O Banco Central do Brasil poderá disponibilizar
dados e informações para as instituições
financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional,
inclusive por meio do Sistema de Informações
de Crédito - SCR, visando a ampliar o acesso ao crédito
para microempresas e empresas de pequeno porte e fomentar
a competição bancária.
§ 1o O disposto no caput deste artigo alcança
a disponibilização de dados e informações
específicas relativas ao histórico de relacionamento
bancário e creditício das microempresas e
das empresas de pequeno porte, apenas aos próprios
titulares.
§ 2o O Banco Central do Brasil poderá garantir
o acesso simplificado, favorecido e diferenciado dos dados
e informações constantes no § 1o deste
artigo aos seus respectivos interessados, podendo a instituição
optar por realizá-lo por meio das instituições
financeiras, com as quais o próprio cliente tenha
relacionamento.
Seção III
Das Condições de Acesso aos Depósitos
Especiais do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT
Art. 63. O CODEFAT poderá disponibilizar recursos
financeiros por meio da criação de programa
específico para as cooperativas de crédito
de cujos quadros de cooperados participem microempreendedores,
empreendedores de microempresa e empresa de pequeno porte
bem como suas empresas.
Parágrafo único. Os recursos referidos no
caput deste artigo deverão ser destinados exclusivamente
às microempresas e empresas de pequeno porte.
CAPÍTULO X
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 64. Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:
I – inovação: a concepção
de um novo produto ou processo de fabricação,
bem como a agregação de novas funcionalidades
ou características ao produto ou processo que implique
melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade,
resultando em maior competitividade no mercado;
II - agência de fomento: órgão ou instituição
de natureza pública ou privada que tenha entre os
seus objetivos o financiamento de ações que
visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência,
da tecnologia e da inovação;
III - Instituição Científica e Tecnológica
- ICT: órgão ou entidade da administração
pública que tenha por missão institucional,
dentre outras, executar atividades de pesquisa básica
ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
IV - núcleo de inovação tecnológica:
núcleo ou órgão constituído
por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política
de inovação;
V - instituição de apoio: instituições
criadas sob o amparo da Lei no 8.958, de 20 de dezembro
de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa,
ensino e extensão e de desenvolvimento institucional,
científico e tecnológico.
Seção II
Do Apoio à Inovação
Art. 65. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, e as respectivas agências
de fomento, as ICT, os núcleos de inovação
tecnológica e as instituições de apoio
manterão programas específicos para as microempresas
e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas
revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte:
I – as condições de acesso serão
diferenciadas, favorecidas e simplificadas;
II – o montante disponível e suas condições
de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos
e amplamente divulgados.
§ 1o As instituições deverão
publicar, juntamente com as respectivas prestações
de contas, relatório circunstanciado das estratégias
para maximização da participação
do segmento, assim como dos recursos alocados às
ações referidas no caput deste artigo e aqueles
efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente,
as justificativas do desempenho alcançado no período.
§ 2o As pessoas jurídicas referidas no caput
deste artigo terão por meta a aplicação
de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos
destinados à inovação para o desenvolvimento
de tal atividade nas microempresas ou nas empresas de pequeno
porte.
§ 3o Os órgãos e entidades integrantes
da administração pública federal atuantes
em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação
tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações,
no percentual mínimo fixado no § 2o deste artigo,
em programas e projetos de apoio às microempresas
ou às empresas de pequeno porte, transmitindo ao
Ministério da Ciência e Tecnologia, no primeiro
trimestre de cada ano, informação relativa
aos valores alocados e a respectiva relação
percentual em relação ao total dos recursos
destinados para esse fim.
§ 4o Fica o Ministério da Fazenda autorizado
a reduzir a zero a alíquota do IPI, da Cofins e da
Contribuição para o PIS/Pasep incidentes na
aquisição de equipamentos, máquinas,
aparelhos, instrumentos, acessórios sobressalentes
e ferramentas que os acompanhem, adquiridos por microempresas
ou empresas de pequeno porte que atuem no setor de inovação
tecnológica, na forma definida em regulamento.
Art. 66. No primeiro trimestre do ano subseqüente,
os órgãos e entidades a que alude o art. 67
desta Lei Complementar transmitirão ao Ministério
da Ciência e Tecnologia relatório circunstanciado
dos projetos realizados, compreendendo a análise
do desempenho alcançado.
Art. 67. Os órgãos congêneres ao Ministério
da Ciência e Tecnologia estaduais e municipais deverão
elaborar e divulgar relatório anual indicando o valor
dos recursos recebidos, inclusive por transferência
de terceiros, que foram aplicados diretamente ou por organizações
vinculadas, por Fundos Setoriais e outros, no segmento das
microempresas e empresas de pequeno porte, retratando e
avaliando os resultados obtidos e indicando as previsões
de ações e metas para ampliação
de sua participação no exercício seguinte.
CAPÍTULO XI
DAS REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS
Seção I
Das Regras Civis
Subseção I
Do Pequeno Empresário
Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito
de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179
da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário
individual caracterizado como microempresa na forma desta
Lei Complementar que aufira receita bruta anual de até
R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Subseção II
(VETADO).
Art. 69. (VETADO).
Seção II
Das Deliberações Sociais e da Estrutura Organizacional
Art. 70. As microempresas e as empresas de pequeno porte
são desobrigadas da realização de reuniões
e assembléias em qualquer das situações
previstas na legislação civil, as quais serão
substituídas por deliberação representativa
do primeiro número inteiro superior à metade
do capital social.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se
aplica caso haja disposição contratual em
contrário, caso ocorra hipótese de justa causa
que enseje a exclusão de sócio ou caso um
ou mais sócios ponham em risco a continuidade da
empresa em virtude de atos de inegável gravidade.
§ 2o Nos casos referidos no § 1o deste artigo,
realizar-se-á reunião ou assembléia
de acordo com a legislação civil.
Art. 71. Os empresários e as sociedades de que trata
esta Lei Complementar, nos termos da legislação
civil, ficam dispensados da publicação de
qualquer ato societário.
Seção III
Do Nome Empresarial
Art. 72. As microempresas e as empresas de pequeno porte,
nos termos da legislação civil, acrescentarão
à sua firma ou denominação as expressões
“Microempresa” ou “Empresa de Pequeno
Porte”, ou suas respectivas abreviações,
“ME” ou “EPP”, conforme o caso,
sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade.
Seção IV
Do Protesto de Títulos
Art. 73. O protesto de título, quando o devedor
for microempresário ou empresa de pequeno porte,
é sujeito às seguintes condições:
I – sobre os emolumentos do tabelião não
incidirão quaisquer acréscimos a título
de taxas, custas e contribuições para o Estado
ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo
de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal
de Justiça, bem como de associação
de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer
título ou denominação, ressalvada a
cobrança do devedor das despesas de correio, condução
e publicação de edital para realização
da intimação;
II – para o pagamento do título em cartório,
não poderá ser exigido cheque de emissão
de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento
por meio de cheque, de emissão de estabelecimento
bancário ou não, a quitação
dada pelo tabelionato de protesto será condicionada
à efetiva liquidação do cheque;
III – o cancelamento do registro de protesto, fundado
no pagamento do título, será feito independentemente
de declaração de anuência do credor,
salvo no caso de impossibilidade de apresentação
do original protestado;
IV – para os fins do disposto no caput e nos incisos
I, II e III do caput deste artigo, o devedor deverá
provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno
porte perante o tabelionato de protestos de títulos,
mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo
Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o
caso;
V – quando o pagamento do título ocorrer com
cheque sem a devida provisão de fundos, serão
automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto,
pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos
para o devedor neste artigo, independentemente da lavratura
e registro do respectivo protesto.
CAPÍTULO XII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Seção I
Do Acesso aos Juizados Especiais
Art. 74. Aplica-se às microempresas e às
empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar
o disposto no § 1o do art. 8o da Lei no 9.099, de 26
de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6o da
Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como
as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas
como proponentes de ação perante o Juizado
Especial, excluídos os cessionários de direito
de pessoas jurídicas.
Seção II
Da Conciliação Prévia, Mediação
e Arbitragem
Art. 75. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão
ser estimuladas a utilizar os institutos de conciliação
prévia, mediação e arbitragem para
solução dos seus conflitos.
§ 1o Serão reconhecidos de pleno direito os
acordos celebrados no âmbito das comissões
de conciliação prévia.
§ 2o O estímulo a que se refere o caput deste
artigo compreenderá campanhas de divulgação,
serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos
e honorários cobrados.
CAPÍTULO XIII
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 76. Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar,
bem como para desenvolver e acompanhar políticas
públicas voltadas às microempresas e empresas
de pequeno porte, o poder público, em consonância
com o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte, sob a coordenação do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
deverá incentivar e apoiar a criação
de fóruns com participação dos órgãos
públicos competentes e das entidades vinculadas ao
setor.
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior coordenará
com as entidades representativas das microempresas e empresas
de pequeno porte a implementação dos fóruns
regionais nas unidades da federação.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 77. Promulgada esta Lei Complementar, o Comitê
Gestor expedirá, em 6 (seis) meses, as instruções
que se fizerem necessárias à sua execução.
§ 1o O Ministério do Trabalho e Emprego, a
Secretaria da Receita Federal, a Secretaria da Receita Previdenciária,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
editar, em 1 (um) ano, as leis e demais atos necessários
para assegurar o pronto e imediato tratamento jurídico
diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas
e às empresas de pequeno porte.
§ 2o As empresas públicas e as sociedades de
economia mista integrantes da administração
pública federal adotarão, no prazo previsto
no § 1o deste artigo, as providências necessárias
à adaptação dos respectivos estatutos
ao disposto nesta Lei Complementar.
§ 3o (VETADO).
Art. 78. As microempresas e as empresas de pequeno porte
que se encontrem sem movimento há mais de 3 (três)
anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos
públicos federais, estaduais e municipais, independentemente
do pagamento de débitos tributários, taxas
ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas
declarações nesses períodos.
§ 1o Os órgãos referidos no caput deste
artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar
a baixa nos respectivos cadastros.
§ 2o Ultrapassado o prazo previsto no § 1o deste
artigo sem manifestação do órgão
competente, presumir-se-á a baixa dos registros das
microempresas e as das empresas de pequeno porte.
§ 3o A baixa, na hipótese prevista neste artigo
ou nos demais casos em que venha a ser efetivada, inclusive
naquele a que se refere o art. 9o desta Lei Complementar,
não impede que, posteriormente, sejam lançados
ou cobrados impostos, contribuições e respectivas
penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento
ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo
ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos
empresários, pelas microempresas, pelas empresas
de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores,
reputando-se como solidariamente responsáveis, em
qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os
titulares, os sócios e os administradores do período
de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em
períodos posteriores.
§ 4o Os titulares ou sócios também são
solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições
que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive
multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros
de mora.
Art. 79. Será concedido, para ingresso no regime
diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar,
parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas
mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos tributos
e contribuições previstos no Simples Nacional,
de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno
porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos
geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006.
§ 1o O valor mínimo da parcela mensal será
de R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os débitos
para com a Fazenda Nacional, para com a Seguridade Social,
para com a Fazenda dos Estados, dos Municípios ou
do Distrito Federal.
§ 2o Esse parcelamento alcança inclusive débitos
inscritos em dívida ativa.
§ 3o O parcelamento será requerido à
respectiva Fazenda para com a qual o sujeito passivo esteja
em débito.
§ 4o Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais
regras vigentes para parcelamento de tributos e contribuições
federais, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
Art. 80. O art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
fica acrescido dos seguintes §§ 2o e 3o, passando
o parágrafo único a vigorar como § 1o:
“Art. 21. .................................................................................
................................................................................................
§ 2o É de 11% (onze por cento) sobre o valor
correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição
a alíquota de contribuição do segurado
contribuinte individual que trabalhe por conta própria,
sem relação de trabalho com empresa ou equiparado,
e do segurado facultativo que optarem pela exclusão
do direito ao benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição.
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma
do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição
correspondente para fins de obtenção da aposentadoria
por tempo de contribuição ou da contagem recíproca
do tempo de contribuição a que se refere o
art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá
complementar a contribuição mensal mediante
o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos
juros moratórios de que trata o disposto no art.
34 desta Lei.” (NR)
Art. 81. O art. 45 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 45. .....................................................................................
...................................................................................................
§ 2º Para apuração e constituição
dos créditos a que se refere o § 1o deste artigo,
a Seguridade Social utilizará como base de incidência
o valor da média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, reajustados,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período
contributivo decorrido desde a competência julho de
1994.
................................................................................................
§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§
2o e 3o deste artigo incidirão juros moratórios
de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês,
capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo
de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por
cento).
.............................................................................................
§ 7º A contribuição complementar
a que se refere o § 3o do art. 21 desta Lei será
exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.”
(NR)
Art. 82. A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9o ..................................................................................
§ 1o O Regime Geral de Previdência Social -
RGPS garante a cobertura de todas as situações
expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego
involuntário, objeto de lei específica, e
de aposentadoria por tempo de contribuição
para o trabalhador de que trata o § 2o do art. 21 da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
..........................................................................................
” (NR)
“Art. 18. ......................................................................................
I - ...............................................................................................
................................................................................................
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
................................................................................................
§ 3º O segurado contribuinte individual, que
trabalhe por conta própria, sem relação
de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo
que contribuam na forma do § 2o do art. 21 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, não farão jus
à aposentadoria por tempo de contribuição.”
(NR)
“Art. 55. ...................................................................................
...............................................................................................
§ 4º Não será computado como tempo
de contribuição, para efeito de concessão
do benefício de que trata esta subseção,
o período em que o segurado contribuinte individual
ou facultativo tiver contribuído na forma do §
2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo
se tiver complementado as contribuições na
forma do § 3o do mesmo artigo.” (NR)
Art. 83. O art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, fica acrescido do seguinte § 2o, passando
o parágrafo único a vigorar como § 1o:
“Art. 94. ........................................................................................
.....................................................................................................
§ 2o Não será computado como tempo de
contribuição, para efeito dos benefícios
previstos em regimes próprios de previdência
social, o período em que o segurado contribuinte
individual ou facultativo tiver contribuído na forma
do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991, salvo se complementadas as contribuições
na forma do § 3o do mesmo artigo.” (NR)
Art. 84. O art. 58 da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de
1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 3o:
“Art. 58. .....................................................................................
...................................................................................................
§ 3o Poderão ser fixados, para as microempresas
e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção
coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador,
em local de difícil acesso ou não servido
por transporte público, o tempo médio despendido
pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.”
(NR)
Art. 85. (VETADO).
Art. 86. As matérias tratadas nesta Lei Complementar
que não sejam reservadas constitucionalmente a lei
complementar poderão ser objeto de alteração
por lei ordinária.
Art. 87. O § 1o do art. 3o da Lei Complementar no
63, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3o ......................................................................................
§ 1o O valor adicionado corresponderá, para
cada Município:
I – ao valor das mercadorias saídas, acrescido
do valor das prestações de serviços,
no seu território, deduzido o valor das mercadorias
entradas, em cada ano civil;
II – nas hipóteses de tributação
simplificada a que se refere o parágrafo único
do art. 146 da Constituição Federal, e, em
outras situações, em que se dispensem os controles
de entrada, considerar-se-á como valor adicionado
o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita
bruta.
......................................................................................
” (NR)
Art. 88. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação, ressalvado o regime de tributação
das microempresas e empresas de pequeno porte, que entra
em vigor em 1o de julho de 2007.
Art. 89. Ficam revogadas, a partir de 1o de julho de 2007,
a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei no 9.841,
de 5 de outubro de 1999.
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